A seguir são apresentadas respostas para perguntas frequentes relacionadas à Carreira do Magistério Superior.
Perguntas frequentes sobre Progressão e Retribuição por Titulação
1) Quem são os membros da Comissão da minha unidade? Como posso entrar em contato com os membros?
Em cada Unidade Acadêmica haverá uma Comissão Avaliadora das classes A, B e C e uma Comissão Examinadora da classe D, indicadas pelo Conselho da Unidade e compostas, cada uma, por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes.
Cada um dos membros da Comissão Avaliadora deverá possuir o título de doutor e integrar a classe E, D ou, não existindo docentes com esse perfil na Unidade, encontrar-se no último nível da classe C. A Comissão Examinadora será constituída por docentes Titulares-Livres, Classe E ou Classe D, sendo um integrante externo à Unidade Acadêmica do requerente.
As Comissões Especiais Avaliadoras para promoção para a classe E, com denominação de Professor Titular da Carreira do Magistério Superior, serão compostas por 4 (quatro) integrantes, sendo 3 (três) externos à Universidade de Brasília. Todo membro de Comissão Especial Avaliadora deverá ser Professor(a) Titular, ou equivalente, de uma instituição de ensino superior, pertencer à mesma área de conhecimento do candidato e, excepcionalmente, na falta deste, de área afim.
Assim, as informações sobre as Comissões deverão ser solicitadas diretamente à Direção da Unidade.
2) Qual a duração dos mandatos dos membros das Comissões?
Os mandatos dos membros das Comissões Avaliadoras das Unidades Acadêmicas serão de 2 (dois) anos, e os das Comissões Examinadoras serão de 1 (um) ano, contados a partir da data da publicação do Ato de designação no Boletim de Atos Oficiais da UnB, permitida uma recondução por igual período, com renovação parcial de um terço dos membros.
Para os processos de promoção para professor titular é nomeada uma Comissão Especial Avaliadora específica para cada processo.
3) Como contabilizo o 'cumprimento do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no nível atual' previsto na promoção e progressão funcional?
A contagem do tempo de exercício na Carreira de Magistério Superior é iniciada no momento em que o professor entra em exercício na UnB, a partir da aprovação em concurso público para cargo efetivo. A partir desse momento serão contabilizados os dias de serviço e desconsiderados aqueles dias que não são considerados como efetivo exercício no cargo (conforme previsto na legislação em vigor e exemplificados no art. 11 da Resolução CEPE nº 179/2017). Ressalta-se que o docente ingressará na Carreira de Magistério Superior, na Classe A, Nível 1 (independentemente de sua denominação).
Conforme a Nota 138/2019/CONS/PFFUB/AGU, "a contagem de um novo interstício coincide com a data da ocorrência da progressão, que é a mesma de início dos seus efeitos financeiros". Ou seja, ao ser promovido ou progredido na carreira, o docente ocupará novo nível e/ou classe e, por isso, iniciará a contagem de um interstício de efetivo exercício nesse novo nível e/ou classe. Ressalta-se que a promoção ou progressão será concedida a partir da data em que seus requisitos foram atendidos. Isto é, a data de progressão e de seus respectivos efeitos financeiros retroagirão a data em que o docente cumpriu o interstício mínimo de efetivo exercício no nível e classe atualmente ocupados, teve aprovado a sua avaliação de desempenho e, conforme o caso, atendeu aos demais requisitos necessários.
Em síntese, para contabilizar o interstício de efetivo exercício em um nível da Carreira de Magistério Superior é necessário contar o número de dias/meses/anos a partir da data do ingresso no cargo ou da ocorrência da última progressão ou promoção, desconsiderando os dias que não são efetivo exercício.
Para mais informações sobre a contabilização do tempo de efetivo exercício recomenda-se a leitura da NOTA nº 00138/2019/CONS/PFFUB/PGF/AGU.
4) Quando posso solicitar a minha promoção ou progressão fucional?
Conforme NOTA nº 00138/2019/CONS/PFFUB/PGF/AGU, "[a] partir do requerimento devidamente instruído com os documentos necessários à avaliação de desempenho, a Administração tem 30 dias para proferir decisão, os quais, ultrapassados, fazem a Administração incorrer em mora (art. 49, da Lei n.º 9.784/99)". Assim, recomenda-se que a solicitação de promoção ou progressão funcional seja realizada à Direção da Unidade Acadêmica entre noventa (90) dias e trinta (30) dias antes da provável data de cumprimento do interstício mínimo de 24 meses. Dessa forma, caso a promoção ou progressão seja concedida, seus efeitos, inclusive financeiros, retroagirão à data de finalização do interstício, mesmo que o parecer de avaliação de desempenho seja emitido após essa data.
Ressaltamos que a data de requerimento do docente é utilizada para fins de determinação da data de aprovação da avaliação de desempenho. Dessa forma, caso o parecer seja favorável à promoção ou progressão, a data de aprovação da avaliação de desempenho será:
- Caso o parecer seja concluído em até 30 dias após o requerimento: a data em que todos os membros da comissão assinaram o parecer;
- Caso o parecer seja concluído após 30 dias do requerimento: a data em que a Administração incorreu em mora.
Dessa forma, alertamos que caso o docente solicite a promoção ou progressão funcional após o interstício mínimo de 24 meses, a data do requerimento será considerada como novo marco para essa promoção ou progressão, conforme apresentado acima, e, consequentemente, para a contagem de novo interstício (conforme definido no item anterior).
Para mais informações sobre os prazos recomenda-se a leitura da NOTA nº 00138/2019/CONS/PFFUB/PGF/AGU.
5) Quais atividades são submetidas à avaliação de desempenho?
A avaliação de desempenho será realizada sobre as atividades acadêmicas previstas no artigo 6a da Resolução CEPE nº 179/2017. Além dessas atividades as Unidades poderão instituir Tabela de Atividades Específicas que deverá ser homologada pelo CEPE, após aprovação pelo Conselho da Unidade. Na avaliação de desempenho serão computadas somente as atividades: na área de atuação do docente ou em áreas afins; que sejam resultado do exercício de seu cargo de professor na UnB; e para as quais o professor não recebe remuneração específica, exceto bolsa de agências de fomento ou função gratificada.
A avaliação de desempenho do docente para as classes A, B, C e D será realizada com base no Quadro de Pontuação de Referência e em Tabela de Pontuação das Atividades, nos termos do Anexo I da Resolução CEPE nº 179/2017. O desempenho do docente será avaliado pelo conjunto de atividades realizadas no período do interstício, respeitando as especificidades da área de atuação de cada docente. Isto é, a avaliação de desempenho deve ser realizada sobre o conjunto de atividades realizadas durante período do efetivo exercício no nível atualmente ocupado pelo docente. A avaliação de desempenho será considerada favorável se o somatório da pontuação obtida no interstício for igual ou superior ao estabelecida no Quadro de Pontuação de Referência.
No caso da promoção para professor titular, a avaliação de desempenho deverá contemplar a carreira em sua totalidade e será realizada conforme Tabela de Pontos de Atividades Avaliadas do Anexo II da Resolução CEPE nº 179/2017. Ressalta-se que as Unidade Acadêmica deverão definir a forma de pontuar as atividades previstas nessa tabela e, posteriormente, submetê-la ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) para homologação.
6) Pode existir diferença entre o período indicado para a avaliação de desempenho e o interstício de efetivo exercício na classe e nível que está sendo avaliado?
Conforme o Parecer nº 00273/2021/CONS/PFFUB/PGF/AGU,
[...] a avaliação de desempenho deve corresponder ao período de efetivo exercício na classe e nível que está sendo avaliado.
16. A lógica subjacente a esse raciocínio é aquela constante na NOTA n. 00138/2019/CONS/PFFUB/PGF/AGU, qual seja, a contagem de um novo interstício coincide com a data da ocorrência da progressão, que é a mesma de início dos seus efeitos financeiros. Isso porque somente se pode considerar que alguém está em efetivo exercício em determinado nível imediatamente após a concessão da progressão para este mesmo nível e, ainda, porque não pode ocorrer o início do pagamento dos vencimentos referentes ao novo nível sem que tenha havido a concessão da própria progressão.
7) É possível solicitar Promoções ou Progressões por Interstícios Retroativos Acumulados?
Atualmente não é possível solicitar promoções ou progressões por interstícios retroativos acumulados (previsto no art. 5º da Resolução CEPE nº 179/2017) em virtude do entedimento consolidado sobre o assunto disposto na Nota Jurídica nº 00001/2017/CPIFES/PGF/AGU, Nota Técnica nº 2556/2018-MP, NOTA nº 00138/2019/CONS/PFFUB/PGF/AGU.
Conforme Nota Técnica nº 2556/2018-MP "[...] não há possibilidade de acúmulo de interstícios para fins de concessão de progressão funcional em mais de um nível por vez na Carreira de Magistério Superior, tendo em vista a determinação normativa que exige o cumprimento cumulativo dos seguintes critérios: a) interstício de 2 (dois) anos ou de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e b) a aprovação em avaliação de desempenho[...]".
8) Após a Aceleração da Promoção, quando poderei progredir novamente?
Após a Aceleração da Promoção o servidor será posicionado na Classe B, Nível 1, caso possua título de mestre, ou Classe C, Nível 1, caso possua título de doutor. Assim, para progredir novamente será necessário o cumprimento do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício nessa nova classe e nível.
9) Posso progredir durante o estágio probatório?
Durante o estágio probatório o professor poderá progredir para a Classe A, Nível 2. Para isso, o professor deverá atender aos requisitos e procedimentos estabelecidos na Resolução CEPE nº 179/2017.
10) Qual procedimento devo adotar na minha promoção ou progressão funcional se eu estiver cedido, requisitado, em exercício provisório ou em colaboração técnica em outro órgão ou entidade?
Caso o(a) professor(a) da UnB esteja cedido ou requisitado para outro órgão ou entidade, deve utilizar os procedimentos da Resolução CEPE nº 0179/2017, conforme previsto no inciso I do art. 3º.
Caso o(a) professor(a) da UnB esteja em exercício provisório em outra Instituição Federal de Ensino, deve adotar os seguintes procedimentos:
- Conforme Resolução CEPE nº 20/2022, o(a) professor(a) com lotação provisória em outra Instituição Federal de Ensino que solicitar a promoção para Professor Titular, deve seguir o estabelecido na Resolução CEPE nº 0179/2017;
- Para os demais requerimentos de promoção ou progressão funcional, poderá ser adotado dois procedimentos:
- Utilizar a Resolução CEPE nº 0179/2017, incluindo as atividades desenvolvidas na outra instituição; ou
- Conforme NOTA nº 00128/2021/CONS/PFFUB/PGF/AGU, é possível utilizar a resolução e os procedimentos da Instituição Federal de Ensino onde está em exercício, desde que a UnB ateste a compatibilidade de tal avaliação com a Resolução CEPE nº 0179/2017. Conforme Despacho VRT 7406459, "[...] a avaliação de desempenho realizada pela Universidade em que o docente se encontra em exercício provisório, deverá ser APROPRIADA pela Comissão Avaliadora Local da Unidade. Esta Comissão avaliará, de uma forma ampla, a compatibilidade da função desempenhada pelo professor cedido, com a mesma função desempenhada por um docente da Universidade de Brasília, à luz da Resolução CEPE 179/2017. O parecer da Comissão Local deverá ser submetido à homologação do Conselho da Unidade e, finalmente, encaminhado ao Decanato de Gestão de Pessoas (DGP) para emissão do Ato de Promoção ou Progressão."
Caso o(a) professor(a) seja de outra instituição e esteja em exercício na UnB (por qualquer dos motivos apresentados acima), deverá consultar a instituição de origem sobre os procedimentos que deverão ser adotados. O(A) docente deverá realizar os encaminhamentos necessários a partir dessas informações. Com o intuito de resguardar o(a) docente, sugerimos que as informações sejam obtidas pelos meios formais e institucionais.
11) Poderei solicitar promoção ou progressão funcional durante o período de afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere?
Sim, desde que o período de afastamento seja considerado como efetivo exercício. Conforme o art. 11 da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 66/2022 (grifo nosso), "[o] período de afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, que seja considerado como de efetivo exercício nos termos do art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990, poderá ser computado na concessão da progressão funcional e promoção".
12) Como fica a minha pontuação no Grupo I - Ensino durante a situação de emergência em saúde pública decorrente da epidemia de coronavírus (Covid-19)?
Durante esse período, as Resoluções do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, que dispuseram sobre o planejamento e a execução de atividades de ensino-aprendizagem de forma não presencial e em caráter emergencial nos cursos de graduação e de pós-graduação da UnB durante a pandemia do COVID-19, previram que:
-
Resolução CEPE nº 59/2020:
"Art. 16. Na impossibilidade de as disciplinas serem ofertadas de forma não presencial, fica suspensa a aplicação do caput dos artigos primeiro e segundo da Resolução CEPE 92/2009, que regulamenta a carga horária docente na UnB, até a retomada integral das atividades acadêmicas presenciais, inclusive para fins de progressão docente e avaliação de estágio probatório."
-
Resolução CEPE nº 117/2020:
"Art. 19. Na impossibilidade de as disciplinas serem ofertadas de forma não presencial, fica suspensa a aplicação do caput dos artigos primeiro e segundo da Resolução CEPE 92/2009, que regulamenta a carga horária docente na UnB, até a retomada integral das atividades acadêmicas presenciais, inclusive para fins de progressão docente e avaliação de estágio probatório."
-
Resolução CEPE nº 052/2021:
"Art. 19. Na impossibilidade de as disciplinas serem ofertadas de forma não presencial, fica suspensa a aplicação do caput dos artigos primeiro e segundo da Resolução CEPE 92/2009 ‒ que regulamenta a carga horária docente na UnB ‒, até a retomada integral das atividades acadêmicas presenciais, inclusive para fins de Progressão Docente e Avaliação de Estágio Probatório."
Assim, as Unidades Acadêmicas não deverão considerar a pontuação mínima de 224 pontos no "Grupo I - Ensino", ao analisarem os processos de promoção ou progressão funcional dos professores, quando ficar comprovado que:
- não foi possível ofertar a disciplina devido a situação de emergência em saúde pública decorrente da epidemia de coronavírus (Covid-19); e
- não foi possível ofertá-la de forma remota, devido ao seu conteúdo prático.
Nesse casos, deve ser considerado apenas o atingimento da Pontuação de Referência da respectiva Classe e Nível e os demais requisitos para a promoção ou promoção funcional.
13) Como posso utilizar a carga horária de orientação na minha promoção ou progressão funcional?
A Resolução CCD nº 0002/2021 dispõe sobre a interpretação da carga horária docente registrada no SIGAA, em nível de graduação, em componentes curriculares da categoria atividade, para efeitos de progressão funcional e avaliação de desempenho em estágio probatório.
Segundo essa Resolução, para efeito de progressão funcional e avaliação de desempenho em estágio probatório, será admitida a equivalência entre a carga horária de aulas (em componentes curriculares registrados na categoria disciplina no SIGAA) e a carga horária de orientação acadêmica (em componentes curriculares de graduação registrados na categoria atividade no SIGAA), em ESTÁGIO ou INTERNATO.
O previsto nessa Resolução refere-se às atividades de estágio cadastradas como ATIVIDADE DE ORIENTAÇÃO INDIVIDUAL, como observado no caput do Artigo 2° que diz “Considerando que o cômputo de carga horária em componentes curriculares do tipo orientação acadêmica é registrada para cada estudante vinculado à atividade (...)”. Como na modalidade “ATIVIDADE COLETIVA” já é registrada a carga horária de aula, separada da de orientação, não há razão para aplicar a Resolução da CCD nesse tipo de atividade.
O limite de aproveitamento de carga horária de orientação individual em carga horária de ensino limita-se à carga horária máxima do componente, e que a decisão por pontuar, para efeitos de progressão, como estudante orientado ou atividade de ensino cabe ao docente interessado, e não à comissão de avaliação ou às instâncias deliberativas da unidade.
A fim de ilustrar as orientações acima, seguem alguns cenários hipotéticos:
ESTÁGIO REGISTRADO COMO DISCIPLINA
- Professor ganha a carga horária integral da turma pela qual for responsável na oferta na modalidade ensino, independentemente do número de estudantes matriculados, e estes não poderão computar como orientandos para efeito de progressão, pois a mesma atividade não pode ensejar pontuação em categorias distintas.
ESTÁGIO REGISTRADO COMO ATIVIDADE COLETIVA
- Professor ganha a carga horária relativa às atividades de ensino (conforme cadastro do componente) e de orientação, sendo que essa última não poderá ser convertida em ensino nos termos da resolução CCD N° 2/2021. Exatamente por essa razão, poderá pontuar na categoria “orientação” relativa aos alunos matriculados quando da progressão funcional.
EX:
Componente de 120h, sendo 40 de ensino (independente da carga horária de orientação).
Turma com 1 aluno matriculado: professor ganha 40h de ensino e pontos por um orientando de estágio
Turma com 2 alunos matriculados: professor ganha 40h de ensino e pontos por dois orientandos de estágio
E assim sucessivamente
Em todo caso, a carga horária de orientação fica registrada no sistema como atividade do docente.
IMPORTANTE: Deve-se evitar o compartilhamento de turmas entre mais de um docente a fim de não comprometer essa interpretação da norma.
ESTÁGIO REGISTRADO COMO ATIVIDADE INDIVIDUAL
- Professor ganha apenas carga horária de orientação, podendo converter (até o limite da carga horária total do componente) em carga horária de ensino para efeito de progressão.
EX:
Componente com 120h, sendo 10h de orientação por estudante matriculado:
Turma com 1 aluno matriculado:
-
professor ganha 10h, converte em carga horária de ensino para progressão, abrindo mão da pontuação como orientação de estágio;
-
ou não converte a carga horária e pontua como 1 orientação para progressão.
Turma com 12 alunos matriculados:
-
professor ganha 120h que podem ser convertidas em carga horária de ensino, nesse caso não se pontua na categoria de orientação de estágio na progressão.
-
ou não converte a carga horária e pontua como 12 orientações para progressão.
-
ou converte apenas parte da carga horária em ensino e pontua o restante como orientação; ex: 60 horas de ensino e 6 orientandos de estágio, 100 horas de ensino e 2 orientandos de estágio etc.
Turma com 20 alunos matriculados:
-
professor ganha 200h, podendo converter até 120h em carga horária de ensino, nesse caso, como converteu a carga horária relativa a 12 estudantes, poderá pontual como orientação de estágio para os outros 8.
-
ou não converte a carga horária e pontua como 20 orientações para progressão.
-
ou converte apenas parte da carga horária em ensino e pontua o restante como orientação; ex: 60 horas de ensino e 14 orientandos de estágio, 100 horas de ensino e 10 orientandos de estágio etc.
Perguntas frequentes sobre Estágio Probatório
1) Quais documentos precisam ser apresentados durante o estágio probatório e em que prazos?
Plano de trabalho: até o final do 2º mês do estágio probatório (art. 2º da Resolução CEPE nº 250/2015).Relatório parcial: ao final do 18º mês do estágio probatório (art. 1º, §1º da Resolução CEPE nº 250/2015).
Relatório final: ao final do 28º mês do estágio probatório (art. 1º, §1º da Resolução CEPE nº 250/2015).
2) Como posso saber quais os prazos de entrega do plano de trabalho e dos relatórios parcial e final?
Consultando o quadro de prazos 2013 - 2016, o quadro de prazos 2017 - 2020 e quadro de prazos 2021 - 2024.
3) A quem devo apresentar o plano de trabalho e os relatórios parcial e final?
O plano de trabalho e os relatórios parcial e final deverão ser apresentados ao Conselho da Unidade, via Colegiado do Departamento ou estrutura acadêmica correspondente.
4) A avaliação de desempenho tem de ser encaminhada à Câmara de Carreira Docente (CCD)?
Sim. Após apreciação do parecer da Comissão de Avaliação, o Conselho da Unidade deverá encaminhar, impreterivelmente até o final do 30º mês, o parecer conclusivo, a ata da reunião e a documentação necessária para a CCD (art. 5º, §4º da Resolução CEPE nº 250/2015).5) No relatório final devem constar plano de trabalho e relatório parcial?
Sim. Deverão estar anexados ao relatório final: o relatório parcial do estágio probatório, referente ao 18º mês, o plano de trabalho, o relatório da Comissão de Avaliação e as atas do Conselho da Unidade que deliberaram sobre o plano de trabalho e o relatório parcial (art. 5º, §2º da Resolução CEPE nº 250/2015).6) Se o docente apresentar plano de trabalho ou relatórios fora do prazo, isso poderá ocasionar a reprovação do docente no estágio probatório?
Sim. Em conformidade com a Resolução CEPE nº 250/2015, o descumprimento, pelo docente, do estabelecido nos artigos 2º (plano de trabalho); 4º, §1º (relatório parcial) e 5º, §1º (relatório final), da referida Resolução, implicará sua reprovação no seu estágio probatório (art. 6º da Resolução CEPE nº 250/2015).7)Quais as hipóteses de suspensão do estágio probatório?
As hipóteses de suspensão de estágio probatório estão previstas na Lei 8.112/1990, em seu art. 20, § 5º, e uniformizadas no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 9/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC.
8) Docente redistribuído de outra universidade para a Fundação Universidade de Brasília (FUB) terá seu estágio probatório acompanhado pelo órgão de origem ou pela FUB? Será feita uma nova contagem de tempo?
O docente redistribuído terá seu estágio probatório acompanhado pela FUB, e o prazo será contado a partir da admissão do servidor no órgão de origem. No entanto, o plano de trabalho e os relatórios parcial e final deverão ser reapresentados na FUB.
9) Docente em exercício provisório na FUB terá seu estágio probatório acompanhado pelo órgão que concedeu a cessão ou pela FUB?
Docente em exercício provisório na FUB terá seu estágio probatório acompanhado pela universidade de origem.10) Como posso utilizar a carga horária de orientação na minha avaliação especial de estágio probatório?
A Resolução CCD nº 0002/2021 dispõe sobre a interpretação da carga horária docente registrada no SIGAA, em nível de graduação, em componentes curriculares da categoria atividade, para efeitos de progressão funcional e avaliação de desempenho em estágio probatório.
Segundo essa Resolução, para efeito de progressão funcional e avaliação de desempenho em estágio probatório, será admitida a equivalência entre a carga horária de aulas (em componentes curriculares registrados na categoria disciplina no SIGAA) e a carga horária de orientação acadêmica (em componentes curriculares de graduação registrados na categoria atividade no SIGAA), em ESTÁGIO ou INTERNATO.
O previsto nessa Resolução refere-se às atividades de estágio cadastradas como ATIVIDADE DE ORIENTAÇÃO INDIVIDUAL, como observado no caput do Artigo 2° que diz “Considerando que o cômputo de carga horária em componentes curriculares do tipo orientação acadêmica é registrada para cada estudante vinculado à atividade (...)”. Como na modalidade “ATIVIDADE COLETIVA” já é registrada a carga horária de aula, separada da de orientação, não há razão para aplicar a Resolução da CCD nesse tipo de atividade.
O limite de aproveitamento de carga horária de orientação individual em carga horária de ensino limita-se à carga horária máxima do componente, e que a decisão por pontuar, para efeitos de progressão, como estudante orientado ou atividade de ensino cabe ao docente interessado, e não à comissão de avaliação ou às instâncias deliberativas da unidade.
A fim de ilustrar as orientações acima, seguem alguns cenários hipotéticos:
ESTÁGIO REGISTRADO COMO DISCIPLINA
- Professor ganha a carga horária integral da turma pela qual for responsável na oferta na modalidade ensino, independentemente do número de estudantes matriculados, e estes não poderão computar como orientandos para efeito de progressão, pois a mesma atividade não pode ensejar pontuação em categorias distintas.
ESTÁGIO REGISTRADO COMO ATIVIDADE COLETIVA
- Professor ganha a carga horária relativa às atividades de ensino (conforme cadastro do componente) e de orientação, sendo que essa última não poderá ser convertida em ensino nos termos da resolução CCD N° 2/2021. Exatamente por essa razão, poderá pontuar na categoria “orientação” relativa aos alunos matriculados quando da progressão funcional.
EX:
Componente de 120h, sendo 40 de ensino (independente da carga horária de orientação).
Turma com 1 aluno matriculado: professor ganha 40h de ensino e pontos por um orientando de estágio
Turma com 2 alunos matriculados: professor ganha 40h de ensino e pontos por dois orientandos de estágio
E assim sucessivamente
Em todo caso, a carga horária de orientação fica registrada no sistema como atividade do docente.
IMPORTANTE: Deve-se evitar o compartilhamento de turmas entre mais de um docente a fim de não comprometer essa interpretação da norma.
ESTÁGIO REGISTRADO COMO ATIVIDADE INDIVIDUAL
- Professor ganha apenas carga horária de orientação, podendo converter (até o limite da carga horária total do componente) em carga horária de ensino para efeito de progressão.
EX:
Componente com 120h, sendo 10h de orientação por estudante matriculado:
Turma com 1 aluno matriculado:
-
professor ganha 10h, converte em carga horária de ensino para progressão, abrindo mão da pontuação como orientação de estágio;
-
ou não converte a carga horária e pontua como 1 orientação para progressão.
Turma com 12 alunos matriculados:
-
professor ganha 120h que podem ser convertidas em carga horária de ensino, nesse caso não se pontua na categoria de orientação de estágio na progressão.
-
ou não converte a carga horária e pontua como 12 orientações para progressão.
-
ou converte apenas parte da carga horária em ensino e pontua o restante como orientação; ex: 60 horas de ensino e 6 orientandos de estágio, 100 horas de ensino e 2 orientandos de estágio etc.
Turma com 20 alunos matriculados:
-
professor ganha 200h, podendo converter até 120h em carga horária de ensino, nesse caso, como converteu a carga horária relativa a 12 estudantes, poderá pontual como orientação de estágio para os outros 8.
-
ou não converte a carga horária e pontua como 20 orientações para progressão.
-
ou converte apenas parte da carga horária em ensino e pontua o restante como orientação; ex: 60 horas de ensino e 14 orientandos de estágio, 100 horas de ensino e 10 orientandos de estágio etc.