O que é a Perícia Oficial em Saúde?
É o ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do periciado por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado.
A perícia oficial em saúde produz informações para fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações posteriores. De acordo com o Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, a perícia oficial em saúde compreende duas modalidades:
- Junta Oficial em Saúde: perícia oficial em saúde realizada por grupo de dois médicos ou de dois cirurgiões-dentistas; e
- Perícia Oficial Singular em Saúde: perícia oficial em saúde realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista.
Por razões éticas, a participação do profissional na perícia oficial em saúde inviabiliza a sua atuação na assistência ao servidor por ele periciado, salvo as situações de emergência. O vínculo necessário para o acompanhamento e a assistência prejudica a atuação avaliativa junto à perícia.
Quais as modalidades das Perícias Oficiais em Saúde?
Ao médico ou ao cirurgião-dentista é assegurada a autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia oficial.
Presencial | Documental | Telessaúde |
Aplica-se a todos os tipos de perícia oficial em saúde. |
Somente nas hipóteses de licença que ensejarem perícia oficial singular; Poderá ser realizada nas seguintes hipóteses: I - Avaliações técnicas que não envolvam análise da capacidade laborativa ou invalidez; e II - Licenças por motivo de doença em pessoa da família até 30 (trinta) dias corridos.
Não poderá ser realizada quando a soma dos períodos das licenças para tratamento de saúde do servidor ou licença por motivo de doença em pessoa da família, ainda que de forma não consecutiva, seja superior a 60 (sessenta) dias dentro de um período de 12 meses;
Perícia externa (periciado impossibilitado de se locomover ou hospitalizado), para licenças de até 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento, desde que a condição seja comprovada por relatório médico. |
Poderá ser realizada nas mesmas hipóteses da perícia documental;
A unidade SIASS ao disponibilizar a agenda deve indicar expressamente que a perícia oficial ocorrerá de maneira remota com a utilização do recurso de videoconferência.
Ao servidor é assegurado o direito de recusar a avaliação por meio de telessaúde, devendo indicar esta opção no momento que encaminhar o atestado, via SOUGov;
Servidor e perito deverão estar conectados simultaneamente por meio do recurso de videoconferência, devendo observar os seguintes requisitos: I - Servidor e perito devem estar simultaneamente conectados à internet, no horário previamente agendado; II - Servidor e perito devem utilizar equipamento com câmera e som; e III - o servidor deve estar em ambiente seguro, silencioso e iluminado no momento da videoconferência.
Deve ocorrer em ambiente adequado e por meio de sistema de registro eletrônico fechado, garantindo-se a privacidade e o sigilo das informações. |
Por que é importante realizar a avaliação pericial o mais breve possível, mesmo ainda estando doente?
É importante realizar a avaliação pericial o mais breve possível, pois, na perícia o servidor ou seu dependente legal é solicitado a comparecer diante de um perito ou de uma junta médica para verificar seu estado de saúde, com fins de decisão de direitos ou aplicação de leis. Durante a avaliação pericial, o médico define o nexo de causalidade (causa e efeito) entre: doença ou lesão e a morte (definição da causa mortis); doença ou sequela de acidente e a incapacidade ou invalidez física e/ou mental; o acidente e a lesão; doença ou acidente e o exercício da atividade laboral; doença ou acidente e a sequela temporária ou permanente; desempenho de atividade e riscos para si e para terceiros.
A avaliação pericial tem caráter obrigatório quando o afastamento for igual ou superior a 15 dias (ou somar essa quantidade nos últimos 12 meses) por tratar-se de perícia médica, sendo necessário o seu agendamento o mais breve possível, objetivando analisar a situação atual da doença ou mesmo de um acidente de trabalho/doença ocupacional que possa tornar o periciado incapacitado total ou parcialmente de forma definitiva ou temporária para suas atividades, entretanto, se o período de afastamento for de até 14 dias, a homologação é feita de forma administrativa, dispensando o usuário da perícia médica.
Como justificar a solicitação de perícia externa?
No momento do encaminhamento do atestado via plataforma SOUGov, deve-se marcar a opção para perícia externa e anexar relatórios médicos e outros documentos (ver tutorial).
Por que o período de licença recomendado no atestado pode não ser acatado integralmente pelo perito?
Os profissionais que compõem a equipe de perícia oficial em saúde consideram o trabalho em todas as dimensões implicadas no processo de avaliação. Os peritos avaliam a capacidade laboral do periciado com conhecimento dos processos de trabalho e não somente sob a restrição da patologia.
O prazo recomendado pelo médico assistente pode ser reduzido para que ocorra o devido acompanhamento da situação de saúde e capacidade laboral pela unidade pericial, visto que mesmo antes da cura completa de determinada enfermidade é possível que a capacidade laboral já esteja restabelecida. Isso evita que o servidor seja licenciado por um período desnecessário e ao mesmo tempo o preserva de atingir o limite de licenças médicas que irão compulsoriamente levar a uma aposentadoria por invalidez.
Ao final do prazo homologado, mesmo reduzido pela perícia, caso haja percepção do servidor de que não está apto ao retorno ao trabalho, novo atestado médico deverá ser apresentado para avaliação pericial.
Como solicitar avaliação pericial para o retorno antecipado ao trabalho?
Esta solicitação não está disponível no SOUGov. O servidor deverá entrar em contato com a secretaria da CPOS (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.) para agendar uma nova perícia, que obrigatoriamente ocorrerá com o mesmo perito que concedeu o afastamento inicial.
Qual a diferença entre acidente em serviço e acidente de trabalho?
Acidente em serviço | Acidente de Trabalho |
Acidente em serviço é o termo utilizado para o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, bem como aquele sofrido no percurso da residência para o trabalho e viceversa. |
O termo acidente de trabalho, refere-se apenas aos ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, contratados por tempo determinado e empregados públicos anistiados, tendo em vista serem contribuintes e segurados do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da Administração Pública Federal, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. |
O que é o nexo causal?
O nexo causal entre quadro clínico e a atividade é parte indissociável do diagnóstico pericial de acidentes em serviço ou de trabalho e se fundamenta em uma anamnese ocupacional completa, em dados epidemiológicos, em relatórios das condições de trabalho e em visitas aos ambientes de trabalho e, ainda, uma avaliação técnica das circunstâncias em que ocorreu o infortúnio, que pode contar com equipes de vigilância de ambiente e processos de trabalho, permitindo a correlação do quadro clínico com a atividade.
Por que é importante informar/registrar o acidente em serviço?
O servidor acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado que não exista em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, à custa de recursos públicos, desde que seja constatada a necessidade por junta oficial em saúde. O tratamento constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública;
Poderá ser solicitada a isenção de imposto de renda sobre rendimentos de aposentadoria, quando motivada por acidente em serviço ou moléstia profissional;
A informação permite proceder com a investigação dos casos, alimentação do banco de dados e a tomada de medidas corretivas e preventivas.
É obrigatório o registro de acidente de trabalho/doença ocupacional?
Recomenda-se que qualquer tipo de acidente de trabalho que resulte em lesões ou não no trabalhador seja registrado obrigatoriamente através do formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho do Serviço Público - CAT/SP. Isso permitirá a análise das circunstâncias em que ocorreu o acidente, permitindo intervenções para reduzir ou impedir futuros casos, além de proteger os direitos do trabalhador ferido enquanto estava em serviço.
Como realizar o encaminhamento do atestado médico ou odontológico no SOUGov?
Para que o servidor tenha seu afastamento homologado, faz-se necessário a apresentação do atestado no prazo de 5 dias do início do afastamento à Coordenadoria de Perícia Oficial em Saúde (DGP/DSQVT/CPOS), usando a plataforma SOUGov, conforme Tutorial Atestado de Saúde.
Quando o servidor fica internado por mais de 5 dias e recebe o atestado após a alta hospitalar, como proceder?
Quando o servidor estiver internado é importante este fato seja comunicado o mais breve possível à Unidade SIASS para avaliar a possibilidade da perícia hospitalar. Caso não seja possível a realização da perícia no período de internação do servidor após a alta o atestado deverá ser entregue via e-mail (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), mediante justificativa e o servidor submetido a avaliação pericial presencial.
Como realizar o autoagendamento disponibilizado pelo SOUGov?
O servidor deverá realizar o autoagendamento proceder conforme Tutorial Autoagendamento.
Se eu não concordar com o resultado da perícia, como posso apresentar um pedido de reconsideração ou, posteriormente, um recurso?
Caso o servidor não concorde com a decisão pericial terá o direito de interpor um pedido de reconsideração que será dirigido à autoridade que houver proferido a decisão sendo a avaliação realizada pelo mesmo perito ou junta oficial.
Na hipótese de novo indeferimento, o servidor poderá solicitar recurso, que deverá ser encaminhado a outro perito ou junta, distinto do que apreciou o pedido de reconsideração.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão pelo interessado.
É importante que sejam apresentados novos fatos, como, por exemplo, novos exames ou laudos que possam subsidiar o perito na tomada de decisão.
O pedido de reconsideração deverá ser solicitado pela plataforma SOUGov, conforme Tutorial Pedido de Reconsideração. Atenção: o botão da Reconsideração será apresentado somente quando a perícia concluída estiver dentro do prazo que permita a solicitação do pedido de reconsideração.
É possível interpor recurso antes de se fazer o pedido de reconsideração?
Não, de acordo com a Lei n. 8.112/90, não é possível interpor recurso antes de se fazer o pedido de reconsideração. O artigo 107 da referida lei estabelece que, antes de se interpor recurso, deve-se fazer o pedido de reconsideração à autoridade que proferiu a decisão.
Ou seja, o servidor que discordar de uma decisão administrativa deve, primeiramente, solicitar a reconsideração do ato, apresentando os argumentos e documentos que julgar pertinentes. A autoridade que proferiu a decisão deverá analisar o pedido de reconsideração e, caso entenda que as argumentações apresentadas são procedentes, poderá rever a decisão anteriormente tomada.
Somente após o esgotamento da via administrativa do pedido de reconsideração, é que se abre a possibilidade de interposição de recurso administrativo, conforme estabelecido no artigo 108 da Lei 8112/90.
Como solicitar Trancamento Geral de Matrícula Justificado (TGMJ) ou Trancamento de Disciplina Justificado (TJ) por motivo de saúde?
As orientações procedimentais para esse tipo de solicitação encontram-se no Tutorial para Trancamento Justificado.
Quando uma perícia poderá ser remarcada por necessidade institucional?
Motivo | Exemplo de Ocorrência | Procedimentos ao servidor |
Falta de médicos peritos disponíveis | Em algumas instituições, pode haver uma demanda maior do que a oferta de médicos peritos | Acompanhar a situação do agendamento na plataforma SOUGov, se necessário, solicitar reagendamento via e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., informando a justificativa para o não comparecimento na data agendada |
Mudança na disponibilidade do médico perito | Pode haver casos em que o médico perito que estava agendado para realizar a perícia precise se ausentar por motivo de doença, licença ou qualquer outra razão | Idem acima |
Emergências ou eventos imprevistos | Em alguns casos, emergências ou eventos imprevistos podem ocorrer, afetando a capacidade da instituição de realizar a perícia médica na data agendada. São exemplos: falta de energia elétrica ou rede de internet por período prolongado; determinação de ponto facultativo não previsto anteriormente, etc | Idem acima |
Necessidade de reorganização da agenda | Em alguns casos, a instituição pode precisar reorganizar a agenda de perícia médica para acomodar casos mais urgentes ou prioritários, o que pode levar à remarcação de algumas perícias previamente agendadas | Idem acima |
Quando uma perícia poderá ser remarcada por necessidade do periciando?
Motivo | Exemplo de ocorrência | Procedimentos ao servidor |
Alteração de data inicial por ação administrativa (CPOS) | Necessidade de fechamento da unidade por motivo de força maior, por exemplo, determinação de ponto facultativo não previsto no calendário anual | Entrar em contato, preferencialmente de forma antecipada, via e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., informando a justificativa para o não comparecimento na nova data agendada |
Motivos de saúde | A pessoa que será periciada pode precisar remarcar a perícia médica devido ao agravamento de problemas de saúde, como uma internação hospitalar, uma cirurgia ou um quadro clínico que a impeça de comparecer à avaliação médica na data agendada | Entrar em contato via e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., informando a justificativa para o não comparecimento na data agendada e solicitando orientações. Se necessário o contato poderá ser realizado por familiar ou representante legal |
Conflitos de agenda relevantes | A pessoa que será periciada pode ter conflitos de agenda que a impeçam de comparecer à perícia médica na data agendada, como uma viagem de trabalho ou compromissos legais | Entrar em contato via e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., informando a justificativa para o não comparecimento na data agendada e solicitando orientações |
Dificuldades de locomoção | No momento do envio do atestado houve lapso na informação. A pessoa que será periciada pode ter dificuldades de locomoção que a impeçam de comparecer à perícia médica na data agendada, como uma lesão específica, uma deficiência física ou problemas de transporte por risco de agravamento do quadro de saúde | Idem acima |
Problemas de documentação | A pessoa que será periciada pode precisar remarcar a perícia médica por problemas de documentação, como a falta de documentos necessários para a avaliação médica ou a necessidade de realizar exames complementares antes da perícia | Idem acima |
Em trânsito (fora da unidade da federação) | No momento do envio do atestado houve lapso na informação via SOUGov | Idem acima |
Como realizar o download do comprovante de laudo pericial?
Após homologação da licença, sempre que necessário, o download do comprovante de laudo pericial poderá ser obtido seguindo-se as instruções do Tutorial download laudo pericial.
Qual a diferença entre restrição temporária e permanente?
Quanto à duração, a incapacidade laborativa pode ser temporária ou permanente:
a) Considera-se temporária a incapacidade para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível;
b) Considera-se permanente a incapacidade insuscetível de recuperação com os recursos da terapêutica, readaptação e reabilitação disponíveis à época da avaliação pericial.
É possível apresentar a declaração de comparecimento pelo SOUGov?
As declarações de comparecimento não devem ser enviadas pelo Atestado Web do SOUGov, somente pelo sistema SIGRH, pois devem ser verificadas e homologadas pela chefia imediada.
O afastamento ocorrido em virtude de comparecimento do servidor ou do acompanhamento de pessoa da família que conste do assentamento funcional, às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimentos de saúde, em que não se exija licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família, configura-se ausência justificada, dispensada a compensação das horas correspondentes ao período consignado no atestado/declaração de comparecimento, ou de acompanhamento, desde que tenha sido assinado por profissional competente.
O servidor deverá agendar seus procedimentos clínicos, preferencialmente, nos horários que menos influenciem o cumprimento integral de sua jornada de trabalho.
Qual o limite de horas anuais possíveis de serem justificados por declaração ou atestado de comparecimento?
Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada diária, as ausências para comparecimento do servidor, de seu dependente ou familiar a tratamentos de saúde, consultas e realizações de exames em estabelecimentos de saúde, entretanto, essas ausências deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata e registradas via sistema SIGRH (ver seção 1.5 do Manual do Ponto Eletrônico da Universidade de Brasília), sendo que o atestado ou declaração de comparecimento deverá ser apresentado até o dia útil subsequente.
Os períodos de ausência para essa finalidade, incluído o tempo de deslocamento, serão dispensados de compensação até o limite de:
- 44 (quarenta e quatro) horas no ano, para os servidores submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias;
- 33 (trinta e três) horas no ano, para os servidores submetidos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias; e
- 22 (vinte e duas) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias.
Qual a conduta para os casos em que o servidor entrega o atestado obedecendo ao prazo regulamentar de cinco dias, do início de seu afastamento, mas não teve, ainda, a sua perícia realizada?
Uma vez tendo o servidor cumprido com a apresentação do atestado à Unidade SIASSUnB, no prazo estabelecido de 5 (cinco) dias em conformidade com a legislação, caberá à administração a responsabilidade em providenciar que o exame técnico pericial seja realizado.
Ao servidor, caberá cumprir o que está no seu atestado, findado o prazo da licença e não havendo recomendação do seu profissional assistente, quanto a novo afastamento e, portanto, estando em condições de retornar ao trabalho, o servidor deverá fazê-lo.
Caso o servidor não tenha condições de retornar ao trabalho, solicitará ao seu profissional assistente novo atestado que deverá ser apresentado à unidade competente do órgão via plataforma SOUGov, no prazo estabelecido e a perícia deve, sempre, ser realizada o quanto antes.
Os servidores ocupantes de cargo comissionado, sem vínculo, têm direito à licença por motivo de doença em pessoa da família?
Sim. A partir da publicação da Lei nº 12.269/2010, que alterou o texto do § 2º do artigo 83 da Lei nº 8.112/1990 que trata de licença por motivo de pessoa da família, deixou-se de referir a remuneração do cargo efetivo para tratar de remuneração do servidor, o que faz permitir que qualquer ocupante de cargo público, seja ele efetivo ou comissionado, seja passível de concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Como proceder no caso de servidor que apresenta atestado para tratamento da própria saúde que coincida com os dias de férias. As férias podem ser interrompidas?
As férias programadas, cujos períodos coincidam, parcial ou totalmente, com períodos de licenças ou afastamentos, legalmente instituídos, devem ser reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte. Quando não for possível a reprogramação das férias no mesmo ano, excepcionalmente, será permitida a acumulação de férias para o exercício seguinte, nos casos de: licença à gestante, à adotante e licença-paternidade; e licenças para tratar da própria saúde, exclusivamente para os períodos considerados de efetivo exercício, conforme art. 102 da Lei nº 8.112/1990.
O servidor que necessitar de tratamento de saúde durante o período de férias, não poderá ter suas férias interrompidas. Após o término, o servidor deverá comparecer à unidade de atenção à saúde para avaliação da capacidade laborativa. A avaliação pericial irá verificar a necessidade de afastamento após o término das férias.
O servidor que entrar de licença por motivo de saúde até o dia anterior ao início de suas férias terá suas férias suspensas enquanto durar o afastamento, e remarcadas.
Qual o procedimento quando há falecimento do servidor ou familiar antes da realização da perícia?
No caso do falecimento do servidor ou de seu familiar antes da realização da perícia, o atestado deverá ser encaminhado à área de gestão de pessoas para que seja inserido no SIAPENet, Módulo Órgão > Órgão/UPAG > Saúde e Segurança do Trabalho > Atestado > Recepção do Atestado - § 2º, art. 203, Lei nº 8112/90, selecionando a opção “Servidor ou familiar/dependente falecido”.
No caso de atestado emitido por médico ou cirurgião dentista para servidor em exercício no Exterior, como proceder?
O servidor que se encontrar ou estiver em exercício em caráter permanente no exterior terá seu atestado de licença para tratamento de saúde recepcionado pela área de gestão de pessoas com base no § 2º do art. 203 da Lei nº 8.112/90. O período do afastamento deve estar, necessariamente, compreendido no interstício em que o servidor estiver a serviço da União no exterior.
A responsabilidade pela recepção, conferência da documentação e inclusão do afastamento é da área de Gestão de Pessoas pelo SIAPENet. E, nestes casos, a licença para tratamento da própria saúde será inserida no SIAPENet – Módulo Órgão – Órgão/UPAG – Saúde e Segurança no Trabalho – Recepção do Atestado - § 2º, Art. 203, Lei nº 8.112/90.
A recepção administrativa de atestado está prevista no § 2º, art. 203, da Lei nº 8.112/90, refere-se somente à licença para tratamento de saúde do servidor, não contemplando a licença por motivo de doença em pessoa da família, fundamentada no art. 83 da Lei 8.112/90, a qual exige de forma expressa, que somente poderá ser deferida por comprovação pericial.
Servidor excluído no período da licença deve ter o laudo pericial retificado?
Quando o servidor falecer, for exonerado, destituído ou demitido durante o período de vigência da licença para tratamento por motivo de saúde o laudo pericial não deverá ser retificado. A área de gestão de pessoas providenciará a exclusão do servidor. Após a exclusão, no laudo pericial do servidor será apresentada a mensagem “Afastamento interrompido” e o motivo da interrupção.
Tenho um problema de saúde e não consigo mais realizar algumas atividades dentro das atribuições do meu cargo. Como solicitar minha avaliação quanto a possíveis restrições laborais?
A solicitação deve ser de “Avaliação da capacidade laboral por recomendação superior”, sendo encaminhada pela chefia imediata via SEI-UnB ou e-mail (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), que deve indicar a lesão observada, orgânica ou funcional, para o exercício das atividades laborais.
Na data agendada para a perícia, o servidor deve apresentar o relatório de seu médico assistente sobre a lesão, bem como exames e outros documentos que possam subsidiar a avaliação.
Posso realizar horário especial com jornada reduzida por ser deficiente ou possuir familiar com deficiência? Ira reduzir meu salário?
Para comprovação da deficiência, a junta oficial em saúde é responsável por realizar avaliações com base em pareceres e exames especializados adequados para cada caso, servindo de subsídio para a concessão do horário especial que permitirá que o servidor se ausente do local de trabalho sem precisar compensar horas, a fim de prestar assistência ao seu cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
A constatação da deficiência deve seguir o que é estabelecido no Decreto nº 5.296 de 2004 e no Decreto nº 3.298 de 1999. A junta oficial deve registrar o tipo e data de início da deficiência, se ela é permanente ou temporária, e se há necessidade de reavaliação por um período determinado.
A concessão do horário especial deve ser fundamentada pela junta oficial, levando em consideração a necessidade da presença do servidor junto ao familiar/dependente, bem como a condição do examinado, para aferir a forma de acompanhamento por parte do servidor. Não há redução da remuneração durante o período concedido.
A equipe multiprofissional também pode ser consultada pela junta oficial para subsidiar sua decisão e estabelecer a nova jornada de trabalho do servidor, garantindo que ele possa cumprir suas atribuições no cargo efetivo e, ao mesmo tempo, garantindo o direito ao horário especial.
É possível justificar um pedido de remoção por motivo de saúde do próprio servidor ou de familiar?
O servidor pode solicitar uma avaliação pericial, via SEI-UnB ou e-mail (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), para obter a remoção devido a problemas de saúde próprios ou de um membro da família. Os membros da família elegíveis incluem cônjuges, companheiros e dependentes financeiros que são registrados no assentamento funcional do servidor. O pedido de remoção deve ser acompanhado de um parecer médico indicando a necessidade da remoção.
Uma junta oficial deve emitir um laudo conclusivo sobre a necessidade da remoção, levando em consideração diversos fatores, como a localização do servidor e do dependente, a existência de tratamento adequado na localidade atual e a gravidade da doença. A avaliação pericial pode recomendar locais alternativos para o exercício do cargo que ofereçam melhores condições de tratamento e recuperação.
É importante ressaltar que a APF pode indicar uma localidade diferente para o exercício do cargo, desde que atenda às necessidades de saúde e tratamento do servidor, dependente ou pessoa da família.
A remoção não cabível de ser concedida a servidores sem vínculo efetivo com a União, contratados temporários e empregados públicos.