Qual é a Legislação que regulamenta o benefício da saúde suplementar?
O Artigo nº 230 da Lei 8.112/90; o Decreto nº 4.978, de 3 de fevereiro de 2004; o Ofício Circular nº 09, de 18 de novembro de 2009; a Portaria Normativa nº 8, de 13 de janeiro de 2016 e Portaria Normativa SEGRT/MP nº 1, de 9 de março de 2017
A quem cabe o custeio da assistência à saúde suplementar dos servidores e dos seus dependentes?
O custeio da assistência à saúde suplementar dos beneficiários é de responsabilidade da Administração Pública Federal direta, de suas autarquias e fundações, no limite do valor estabelecido pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, condicionado à disponibilidade orçamentária, bem como dos servidores e dos militares de ex-Território, ressalvados os casos previstos em lei específica. (Art. 11 da Portaria Normativa SEGRT/MP nº 1, de 9 de março de 2017).
Quem pode ser beneficiário do plano de assistência à saúde?
a) Na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial da Administração Pública federal direta, suas autarquias e fundações.b) Os Pensionistas.
Como dependentes:
a) O cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;
b) O companheiro ou a companheira na união homoafetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;
c) A pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;
d) Os filhos e enteados, até a data em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e) Os filhos e enteados, entre 21 (vinte e um) e até a data em que completarem 24(vinte e quatro) anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; e
f) O menor sob guarda ou tutela concedidas por decisão judicial, enquanto permanecer nessa condição.
Como incluir pais, mães, padrastos e madrastas como agregados para fins do benefício da saúde suplementar?
A operadora poderá admitir a adesão de outros beneficiários em plano de assistência à saúde, limitado ao terceiro grau de parentesco consanguíneo e ao segundo grau de parentesco por afinidade, com o servidor ativo ou inativo, desde que assumam integralmente o respectivo custeio, ou seja, sem o repasse do per capita (Art. 7º da Portaria Normativa SEGRT/MP nº 1, de 9 de março de 2017)). Deve-se observar as regras de cada plano de saúde para inclusão de beneficiários.
Os profissionais contratados temporariamente têm direito ao custeio da assistência à saúde suplementar?
Sim, deve-se verificar as condições de adesão diretamente com a operadora escolhida. Contudo, não faz jus ao ressarcimento.
O servidor que não aderir ao plano de assistência oferecido pelo órgão terá direito ao ressarcimento de seu plano de saúde?
Sim. O servidor poderá solicitar o ressarcimento do benefício da assistência à saúde suplementar, desde que o plano contratado pelo servidor seja regularizado pela ANS e obedeça aos requisitos mínimos dispostos no artigo 3° da Portaria Normativa SEGRT/MP nº 1, de 9 de março de 2017
O servidor que não aderir no primeiro momento à modalidade escolhida pela instituição poderá fazê-lo posteriormente?
Sim. Poderá aderir a qualquer tempo, desde que cumpra os períodos de carência estabelecidos no contrato ou convênio firmado. E somente após o servidor apresentar requerimento, passará a receber o auxílio.
É possível aderir a um segundo plano de saúde se o servidor já for titular de um plano de saúde do órgão?
Sim. Não há impedimento para que o servidor seja titular de dois ou mais planos de saúde, porém, ele perceberá o valor per capita referente a apenas um dos planos. O mesmo se aplicará para o servidor que possua um plano de saúde e um plano odontológico contratados separadamente (Art. 11, § 3º da Portaria Normativa SEGRT/MP nº 1, de 9 de março de 2017). O servidor deve comunicar quando tiver dois planos de saúde, para que não aconteça conflito de informações junto ao SIAPE.
Qual é o valor do benefício de assistência à saúde do servidor?
O valor do benefício é definido segundo faixa de remuneração do servidor e faixa etária de cada um dos beneficiários (servidor e dependentes), conforme estabelecido no anexo da Portaria Normativa nº 8, de 13 de janeiro de 2016. O valor per capita será creditado no contracheque do servidor, até o limite do valor da mensalidade do plano de saúde contratado pelo servidor.
Se o órgão firmar um convênio com a operadora de plano de saúde, o benefício será repassado para o servidor ou para a operadora?
A depender dos termos definidos no convênio ou contrato, o benefício será repassado diretamente para a operadora de plano de saúde.
Quem tem direito ao ressarcimento do plano de saúde?
Os servidores e pensionistas que contratarem o plano de saúde diretamente ou por intermédio das empresas ou entidades previstas no § 2º do Art. 25 da Portaria Normativa SEGRT/MP nº 1, de 9 de março de 2017.
O servidor tem direito ao ressarcimento quando o contrato do plano de saúde for celebrado entre a operadora e associação de servidores, sendo o contrato e o boleto emitido em nome do servidor associado?
É devido o ressarcimento, conforme Ofício Circular SRH/MP nº 09, de 18 de novembro de 2009.
Se um servidor apresentar um boleto com valor inferior ao que teria direito, deve o órgão pagar o benefício integral?
Não. Na hipótese de o valor do plano de saúde do beneficiário ser inferior ao valor da contrapartida do órgão, o valor da contrapartida fica limitado ao valor do plano de saúde do beneficiário.
Se o servidor tem um plano com valor menor do que o de direito no ressarcimento, ele pode melhorar o seu plano de saúde?
A decisão de ter um plano com valor a pagar menor ou maior que o per capita é uma decisão pessoal do servidor.
Um servidor contratou plano de saúde apenas para os familiares, mas não é o titular do plano. Nesse caso, tem direito ao ressarcimento referente aos familiares?
Não. Para fazer jus ao auxílio relativamente a seus dependentes, o servidor deverá inscrevê-los como tais no mesmo plano de saúde do qual seja o titular e tenha sido por ele contratado na forma da Portaria Normativa SEGRT/MP nº 1, de 9 de março de 2017.
O ressarcimento deve ser realizado por beneficiário ou pelo total da despesa com o plano de saúde do servidor?
O pagamento referente ao ressarcimento, que é um benefício de caráter indenizatório, deve se proceder por beneficiário, por cada dependente, até o limite do valor total do plano de saúde contratado pelo servidor.
O servidor e seus dependentes devem estar inscritos no mesmo plano de saúde?
Sim. Para fazer jus ao auxílio relativamente a seus dependentes, o servidor deverá inscrevê-los como tais no mesmo plano de saúde do qual seja o titular e tenha sido por ele contratado. (Art. 25, § 4º da Portaria Normativa SEGRT/MP nº 1, de 9 de março de 2017).
Quando o servidor começa a ter direito ao ressarcimento da PERCAPITA/AUXÍLIO SAÚDE?
O direito ao recebimento do auxílio tem início na data da apresentação formal do requerimento, por parte do servidor (Art. 28 da Portaria Normativa SEGRT/MP nº 1, de 9 de março de 2017).O requerimento encontra-se disponível no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como “Auxílio Saúde” e os demais documentos necessários constam no rodapé do formulário.
Quando o servidor terá direito ao PERCAPITA/AUXÍLIO dos dependentes?
Quando o servidor oficializar o pedido, que deve ser feito por meio de requerimento. O requerimento encontra-se disponível no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como “Auxílio Saúde” e os demais documentos necessários constam no rodapé do formulário.O dependente deverá estar cadastrado no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE). O cadastro de dependentes é realizado pela Coordenadoria de Cadastro e Registro Funcional (COREF).
Quando o servidor faz a adesão a um plano de saúde que não tem convênio com a FUB/UnB, tem direito ao PERCAPITA/AUXÍLIO? Qual o procedimento?
Sim, somente quando oficializa a sua intenção de recebê-lo, o que deve ser feito por meio de requerimento. O requerimento encontra-se disponível no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como “Auxílio Saúde” e os demais documentos necessários constam no rodapé do formulário.
O servidor deve informar alterações do seu plano de saúde? Quais?
Sim. É obrigação do servidor e do pensionista informar ao órgão ou entidade concedente qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário. (Art. 29, § 4º da Portaria Normativa SEGRT/MP nº 1, de 9 de março de 2017).Além disso, sempre que fizer adesão a novo plano de saúde o servidor deve preencher o formulário (requerimento disponível no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como “Auxílio Saúde”) e enviá-lo juntamente aos demais documentos necessários que constam no rodapé do formulário.
Como incluir filhos/enteados com deficiência?
O servidor titular para incluir Dependentes deficientes: deve providenciar junto ao (CPOS) HUB LAUDO MÉDICO expedido por junta médica do trabalho – e após apresentar juntamente com formulário de requerimento do auxílio saúde (requerimento disponível no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como “Auxílio Saúde”).O dependente deverá estar cadastrado no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE). O cadastro de dependentes é realizado pela Coordenadoria de Cadastro e Registro Funcional (COREF).
Como incluir dependentes sob guarda?
Guarda de menor: o Servidor titular do plano de saúde deve apresentar (Declaração da justiça Transitada e julgada de guarda do menor).O dependente deverá estar cadastrado no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE). O cadastro de dependentes é realizado pela Coordenadoria de Cadastro e Registro Funcional (COREF).