Atualização cadastral dos dados pessoais de servidor no SOUGOV
Servidores ativos, empossados em vaga de ampla concorrência, podem realizar a atualização de seus dados pessoais para fins de caracterização de deficiência em seu assentamento funcional por meio da plataforma SouGov.
A atualização corresponde a um campo específico no cadastro do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE).
É importante destacar que essa alteração tem caráter exclusivamente cadastral e não implica, automaticamente, na concessão de benefícios. A solicitação de quaisquer benefícios relacionado deve seguir os procedimentos estabelecidos em normas vigentes.
Ressaltamos ainda que, anualmente, o Governo Federal publica portaria normativa determinando que todos os servidores públicos federais ativos, inativos, aposentados e pensionistas realizem o recadastramento e a validação cadastral obrigatória.
Fluxo para alteração cadastral no SouGov:
1. A solicitação deve ser feita por meio do aplicativo SouGov, acessando o menu “Meu Perfil”.
2. Em seguida, o(a) solicitante selecionará "Meus Dados Pessoais".
3. Para realizar a autodeclaração de deficiência, o(a) servidor(a) deverá acessar a opção “Outros Dados Pessoais” e editar a informação contida em “Pessoa com Deficiência”. Importante: a alteração desse campo possui caráter meramente cadastral e não gerará concessão de benefício automaticamente.
4. Por fim, a solicitação de alteração será analisada pelo Decanato de Gestão de Pessoas da Universidade de Brasília.
Links úteis:
Tutorial para autodeclaração de deficiência no SOUGOV.
https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/meu-perfil/servidor
Avaliação da idade mental de dependente para concessão de auxílio pré-escolar
"Avaliação da idade mental de dependente para concessão de auxílio pré-escolar (§ 2º do art. 4º do Decreto nº 977, de 1993)."
Competência do(s) perito(s): realizar pericia oficial singular. Quando a Unidade SIASS dispuser de junta oficial em saúde poderá utilizar-se deste recurso.
O dependente de servidor que apresentar deficiência mental grave poderá ter direito a auxílio pré-escolar enquanto for constatada, por avaliação pericial, idade mental inferior a seis anos.
Referência Normativa: Portaria SEGRT/MP nº 19, de 20 de abril de 2017, que aprova e dá nova redação ao Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal (3ª edição).
Avaliação de servidor com deficiência para comprovação da necessidade de acompanhamento no deslocamento a serviço
"Avaliação de servidor com deficiência para comprovação da necessidade de acompanhamento no deslocamento a serviço (Decreto nº 7.613, de 2011)."
Competência do(s) perito(s): realizar pericia oficial singular. Quando a Unidade SIASS dispuser de junta oficial em saúde poderá utilizar-se deste recurso.
A perícia avaliará a necessidade de o servidor com deficiência ser acompanhado no deslocamento a serviço.
A perícia terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.
Referência Normativa: Portaria SEGRT/MP nº 19, de 20 de abril de 2017, que aprova e dá nova redação ao Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal (3ª edição).
Constatação de deficiência de candidatos aprovados em concurso público em vaga de pessoa com deficiência
"Constatação de deficiência de candidatos aprovados em concurso público em vaga de pessoa com deficiência (arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298, de 1999, alterado pelo Decreto nº 5.296, de 2004)."
Competência: Equipe multiprofissional incluindo um médico investido em cargo público (médico oficial).
O edital do concurso público estabelecerá as regras e condições para concorrer a vaga destinada a pessoa com deficiência, devendo o candidato , no ato da inscrição:
1. Declarar-se como pessoa com deficiência;
2. Apresentar laudo médico original ou cópia autenticada emitido nos últimos 12 meses, atestando a categoria e o grau ou nível da deficiência.
Os candidatos aprovados por concurso público na condição de deficientes, conforme Decretos nº 3.298, de 1999 e nº 5.296, de 2004, bem como a legislação vigente, serão avaliados por perícia médica para fins de constatação da deficiência alegada e a compatibilidade das atribuições do cargo e a deficiência de que são portadores.
Compete à perícia a qualificação do candidato aprovado como pessoa com deficiência, nos termos das categorias definidas pela legislação vigente. Os candidatos deverão comparecer à perícia munidos de laudo médico e exames comprobatórios no prazo de validade (12 meses), que atestem a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID em vigor), conforme especificado no Decreto nº 3.298, de 1999 e suas alterações, bem como à provável causa da deficiência.
A inobservância dos dispositivos legais, a incompatibilidade com as atribuições do cargo e o não comparecimento à prévia inspeção médica oficial, acarretará a perda do direito às vagas reservadas aos candidatos com deficiência. Após a inspeção médica oficial, os candidatos com deficiência comprovada serão avaliados por equipe multiprofissional quanto à acessibilidade, recomendação de equipamentos, à natureza das atribuições e tarefas, e compatibilidade entre o cargo, função ou emprego e a deficiência apresentada.
A caracterização ou constatação da deficiência, por se tratar de um ato médico, será atribuição exclusiva de médico oficial. Uma vez caracterizada a deficiência, o candidato aprovado passará a ser avaliado por equipe multiprofissional. A equipe multiprofissional avaliará a compatibilidade entre a deficiência diagnosticada pelo médico oficial e as atribuições do cargo e emitirá parecer observando:
- As informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição;
- A natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo, função ou emprego a desempenhar;
- A viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
- A possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou outros meios que habitualmente utilize;
- A CID e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
Referência Normativa: Portaria SEGRT/MP nº 19, de 20 de abril de 2017, que aprova e dá nova redação ao Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal (3ª edição).
Horário especial para servidor com deficiência ou cônjuge, filho ou dependente com deficiência
"Horário especial para servidor com deficiência ou cônjuge, filho ou dependente com deficiência (art.98, § 2º e § 3º da Lei nº 8.112 de 1990) "
Competência dos peritos: realizar junta oficial em saúde.
As deficiências deverão ser comprovadas por pareceres e exames especializados, indicados para cada caso.
A perícia é solicitada a fazer avaliação para fins de constatação de deficiência nas seguintes situações:
- Deficiência do servidor, com vistas à concessão de horário especial, não sujeito à compensação (art. 98, § 2º da Lei nº 8.112, de1990);
- Deficiência de cônjuge, filho ou dependente do servidor, com vistas à concessão de horário especial, não sujeito à compensação (art. 98, §3º da Lei nº 8.112 de1990).
Destaca-se que a constatação da deficiência será feita de acordo com o previsto no § 1º, do art. 5º, do Decreto nº 5.296, de 2004 e no inciso I, do art. 3º do Decreto nº 3.298, de1999 e legislação vigente.
Deverão ser registrados o tipo e a data de início da deficiência, se permanente ou temporária e se há necessidade de reavaliação por período a ser determinado pela junta oficial.
A concessão do horário especial ao servidor amparado pelo §3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990, objetiva possibilitar ao servidor se ausentar do local de trabalho para prestar assistência ao cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem necessidade de compensação de horário.
Recomenda-se especial atenção quanto à definição da diminuição das horas na jornada de trabalho do servidor. A junta oficial fundamentará sua decisão considerando a necessidade da presença do servidor junto ao familiar/dependente, bem como a condição do examinado, para aferir a forma de acompanhamento por parte do servidor, levando em consideração a situação fática, as possibilidades de assistência à pessoa com deficiência, o contexto familiar, bem como o papel do servidor na assistência à pessoa com deficiência, além de outras questões que eventualmente devam ser consideradas para concluir pela concessão ou não do horário especial, a depender do caso concreto e a critério dos peritos. Nesse sentido, poderá ser solicitado pela junta oficial o que for necessário e passível de comprovação para que haja a convicção dos peritos.
A junta oficial poderá valer-se ainda de pareceres da equipe multiprofissional a fim de subsidiar sua decisão e estipular a nova jornada do servidor, devendo atuar com razoabilidade, de modo a garantir o direito ao horário especial ao servidor, mas sem impedi-lo de desempenhar as atribuições de seu cargo efetivo, resguardando assim o interesse público.
Referência Normativa: Portaria SEGRT/MP nº 19, de 20 de abril de 2017, que aprova e dá nova redação ao Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal (3ª edição).
Constatação de deficiência intelectual ou mental de filho, enteado ou irmão
"Constatação de deficiência intelectual ou mental de filho, enteado ou irmão (art. 217, inciso VI, alínea “d”; art. 217, inciso VI combinado com a alínea “d” do inciso IV; ou art. 217. § 3º combinado com a alínea “d” do inciso IV).
Competência dos peritos: realizar junta oficial em saúde.
O filho ou enteado e irmão dependente econômico do servidor, será submetido à avaliação pericial para comprovação da deficiência intelectual ou mental. Para fins de concessão da pensão, a data do diagnóstico da deficiência intelectual ou mental e da dependência devem ser anteriores ou concomitantes à data do óbito do servidor.
A comprovação de dependência deve ser apresentada para o Decanato de Gestão de Pessoas. Os critérios a serem considerados para constatação de deficiência estão descritos no Decreto nº 3.298, de 1999, modificado pelo Decreto nº 5.296, de 2004, bem como pela legislação vigente.
Referência Normativa: Portaria SEGRT/MP nº 19, de 20 de abril de 2017, que aprova e dá nova redação ao Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal (3ª edição).