Afastamento para Participação em Ação de Desenvolvimento

DEFINIÇÃO

 

Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá afastar-se para capacitação, no interesse da Administração, por até 90 (noventa) dias. A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos e o menor período não poderá ser inferior a quinze (15) dias.

 

A licença para capacitação poderá ser concedida para:

  1. Ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;

    1. A ação de desenvolvimento para aprendizado de língua estrangeira somente poderá ocorrer de modo presencial, no País ou no exterior, e quando recomendável ao exercício das atividades do servidor, conforme atestado no âmbito do órgão ou da entidade (Decreto nº 9.991/2019);
  2. Elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado (respeitado o limite total de quatro anos de afastamento);

  3. Participação em curso presencial ou intercâmbio para aprendizado de língua estrangeira, quando recomendável ao exercício de suas atividades, conforme atestado pela chefia imediata; ou

  4. Curso conjugado com: 

  1. atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou 
  2. realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza, no País ou no exterior. 

 

A utilização da licença para capacitação para o caso previsto na alínea "a" e "b" do item 4 acima só poderá ser solicitada se atendidos os critérios estabelecidos nos artigos 34, 35, 36 e 37 da Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21/2021.

 

A licença para capacitação poderá ser utilizada para prorrogação dos prazos de afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu e estudo no exterior, desde que o período total do afastamento e licença não ultrapasse 4 anos.