Afastamento para Participação em Ação de Desenvolvimento
Licença para capacitação
Após cada quinquênio de efetivo exercício, depois de cumprido o período de estágio probatório no cargo atual, o servidor poderá afastar-se para capacitação, no interesse da Administração, por até 90 (noventa) dias. A licença para capacitação poderá ser parcelada em, no máximo, seis períodos e o menor período não poderá ser inferior a quinze (15) dias.
A licença para capacitação poderá ser concedida para:
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Ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;
- A ação de desenvolvimento para aprendizado de língua estrangeira somente poderá ocorrer de modo presencial, no País ou no exterior, e quando recomendável ao exercício das atividades do servidor, conforme atestado no âmbito do órgão ou da entidade (Decreto nº 9.991/2019);
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Elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado ou tese de doutorado (respeitado o limite total de quatro anos de afastamento);
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Participação em curso presencial ou intercâmbio para aprendizado de língua estrangeira, quando recomendável ao exercício de suas atividades, conforme atestado pela chefia imediata; ou
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Curso conjugado com:
- atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou
- realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza, no País ou no exterior.
A utilização da licença para capacitação para o caso previsto na alínea "a" e "b" do item 4 acima só poderá ser solicitada se atendidos os critérios estabelecidos nos artigos 34, 35, 36 e 37 da Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21/2021.
A licença para capacitação poderá ser utilizada para prorrogação dos prazos de afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu e estudo no exterior, desde que o período total do afastamento e licença não ultrapasse 4 anos.
São requisitos para a concessão da licença para capacitação: Além desses requisitos deverá ser observado o interstício de sessenta dias entre os seguintes afastamentos para (Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21/2021):
O servidor encaminhará a solicitação de licença para capacitação à unidade organizacional de lotação que, aprovando o pedido, encaminhará ao órgão competente da UnB para as providências necessárias. Os procedimentos que devem ser adotados são os seguintes: * A manifestação da chefia imediata e do dirigente máximo da unidade deverão ocorrer por meio dos procedimentos definidos pela Unidade. ** Para o afastamento no país o ato será do Decanato de Gestão de Pessoas. Para o afastamento para o exterior será acrescentado ato da Reitora. Após a publicação do ato de afastamento, o processo será encaminhado à DGP/DAP/Coref que realizará o cadastro no registro funcional do servidor após o início da licença. Solicitamos que os processos sejam encaminhados ao Decanato de Gestão de Pessoas, representado pela Coordenadoria de Acompanhamento de Carreira (DGP/DCADE/CAC), com antecedência mínima de 30 dias e máxima de 90 dias. O servidor somente poderá se afastar após a autorização e publicação do ato que concede a licença. Para cada parcela de licença para capacitação deverá ser realizado um requerimento específico.
A documentação deverá indicar as datas de início e término das ações, compatíveis com o período da licença. Além das informações necessárias para a concessão da licença deverão ser apresentados, conforme o caso, os seguintes documentos:
O acompanhamento da licença do servidor é de responsabilidade da sua unidade de lotação a quem deve ser apresentada os documentos comprobatórios da sua participação nas ações de capacitação. Após a conclusão do afastamento, o servidor deverá comprovar à chefia imediata a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades, apresentando: certificado ou documento equivalente que comprove a participação; relatório de atividades desenvolvidas; e cópia de dissertação de mestrado, tese de doutorado ou estágio pós-doutoral com assinatura do orientador, quando for o caso. Após a comprovação, a unidade de lotação do servidor deverá encaminhar o processo à Coordenadoria de Arquivos Funcionais (DGP/ASCOL/COARQ) que realizará seu arquivamento. Informamos que a não apresentação da documentação acima sujeitará ao servidor o ressarcimento das despesas com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo da entidade. O mesmo procedimento será adotado caso a documentação apresentada não comprove a participação na ação prevista para o afastamento. Nesses casos, o processo deverá ser encaminhado à DGP/DCADE/CAC com a justificativa do servidor e análise da unidade de lotação.
É competência dos órgãos e entidades do SIPEC, cabendo a estes, como ato de gestão, a verificação do atendimento do requisito do interesse público, que vincula a capacitação ao desempenho das atribuições dos cargos dos servidores. Assim, a concessão da licença para capacitação fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso ou da atividade para a instituição. Os períodos de licença não são acumuláveis. O usufruto da licença para capacitação deverá iniciar-se-á até o último dia anterior ao fechamento do quinquênio subsequente àquele no qual se adquiriu o direito, podendo finalizá-la após esse dia. É possível considerar o tempo de efetivo exercício em outro órgão para fins de usufruto da licença capacitação, desde que não haja ruptura do vínculo do servidor com a Administração Pública Federal e que o servidor esteja estável no atual cargo (Item 14, alínea “a”, da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 61/2015). O gozo da licença para capacitação inviabiliza o afastamento para programa de mestrado e doutorado por um período de 2 (dois) anos. A licença capacitação não poderá ser concedida a servidor em estágio probatório, mesmo que estável no outro cargo anteriormente ocupado, por não se encontrar no rol das licenças e afastamentos concedidos aos servidores que se encontram nesse período de avaliação, conforme estabelece o art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990. Caso o servidor já tiver se afastado para participar de ação de desenvolvimento no exterior, concluído este o servidor só poderá ausentar-se novamente do País, com a mesma finalidade, depois de decorrido prazo igual ao do seu último afastamento (Decreto nº 91.800/1985). O servidor em usufruto de licença para capacitação terá direito a férias, que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro (Orientação Normativa nº 10, de 3 de dezembro de 2014). É vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho, receber gratificação por encargo de curso e concurso ou qualquer valor que se configure como contraprestação de serviço durante o período do afastamento (Decreto nº 91.800/1985, Nota Técnica SEI nº 164/2022/ME e Decreto nº 11.069/2022). Nas licenças por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor (Decreto no 9.991/2019): Caso a licença impacte negativamente no desenvolvimento dos trabalhos apuratórios de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que o servidor esteja respondendo, é possível a suspensão da fruição ou indeferimento do pedido (item 10.1.1 do Manual de Processo Administrativo Disciplinar da CGU 2019). A licença para capacitação, quando autorizado, é considerada como de efetivo exercício do servidor. Demais informações podem ser consultadas na Circular nº 0003/2022/DCADE/DGP (Processo SEI nº 23106.125983/2021-46).
REQUISITOS PARA A SOLICITAÇÃO
PROCEDIMENTOS PARA A SOLICITAÇÃO
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
PROCEDIMENTOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
NORMATIVOS