Afastamento para Participação em Ação de Desenvolvimento
FAQ sobre Afastamentos para Participação em Ação de Desenvolvimento
A seguir são apresentadas as respostas às principais perguntas sobre os afastamentos para participação das ações de capacitação.
Considera-se ação de desenvolvimento, capacitação ou treinamento regularmente instituído aquela "atividade de aprendizagem estruturada para impulsionar o desempenho competente da atribuição pública em resposta a lacunas de performance ou a oportunidades de melhoria descritas na forma de necessidades de desenvolvimento, realizada em alinhamento aos objetivos organizacionais, por meio do desenvolvimento assertivo de competências” (Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21/2021). Ou seja, é uma atividade de aprendizagem estruturada com o objetivo de desenvolver competências para melhorar o desempenho. Essas atividades poderão ser ofertadas em modalidade à distância, presencial ou híbrida e deverão ter acompanhamento didático na forma de supervisão, orientação ou tutoria comprovado via certificado, ou acompanhamento hierárquico imediato aferido via aprovação de relatório apresentado pelo servidor. Por fim, cabe destacar que "considera-se treinamento regularmente instituído qualquer ação de desenvolvimento promovida ou apoiada pelo órgão ou pela entidade" (art. 18, § 3º, do Decreto nº 9.991/2019) .
Os tipos de aprendizagem associados às ações de capacitação são: a) Educação Formal: quando se tratar de ações de desenvolvimento que mestrado, doutorado e pós-doutorado; b) Experiência prática: a experiência prática, ou aprendizagem experiencial, consiste numa forma de aprendizagem que se baseia no processo de vivenciar a experiência e reagir à diferentes situações. Por conta desta característica, a experiência prática não possui, necessariamente, a presença de um professor ou mentor, mas sim de um facilitador do processo. São consideradas experiências práticas: estágio, intercâmbio, estudo em grupo; c) Eventos: um evento pode ser uma oficina, palestra, seminário, fórum, congresso, conferência, workshop, simpósio, semana, jornada, convenção, colóquio, dentre outras modalidades similares de eventos; d) Curso: cursos são consideradas aquelas ações de desenvolvimento em formatos de “sala de aula”, seja em ambiente presencial, virtual ou híbrido. Com a presença de um professor ou mentor que auxilie no processo de aprendizagem de determinado assunto e que não esteja categorizado dentro de “educação formal”; Poderá haver outros tipos de aprendizagem de acordo com a política de capacitação e aperfeiçoamento da instituição.
A seguir, são exemplificados os tipos de aprendizagem aceitos para cada modalidade de afastamento: licença para capacitação: curso, evento, experiência prática e educação formal (no caso de escrita de trabalho de conclusão de curso, dissertação ou tese ou prorrogação de afastamento para esse fim); participação em programa de pós-graduação stricto sensu: educação formal (mestrado, doutorado, pós-doutorado); participação em programa de treinamento regularmente instituído no país: curso, evento, experiência prática; realização de estudo no exterior: curso, evento, experiência prática. Consulte a Coordenadoria de Acompanhamento da Carreira em caso de dúvidas sobre se o tipo de aprendizagem da ação de capacitação objeto do afastamento.
Para consultar os afastamentos e licenças já concedidos basta acessar o SouGov.br, na seção "Auto Atendimento", módulo "Consulta Afastamentos" (clique em "Ver todas as opções" para visualizar esse módulo), conforme especificado no tutorial disponível neste link.
A consulta do período aquisito, referente ao direito de solicitar licença para capacitação, é realizada pelo Portal Público do SIGRH ou no site SIGRH. Clique aqui para mais informações.
No caso da licença para capacitação a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações deverá ser igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais. Para realizar esse cálculo é necessário adotar procedimento estabelecido na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21/2021, apresentado a seguir: CHS = (CHT/n) x 7 CHS: Carga horária semanal; CHT: Carga horária total da ação ou ações de desenvolvimento; n: total de dias da licença (mínimo 15 dias e máximo de 90 dias). Para os demais casos é necessário que no processo seja comprovado que o horário ou local da ação de desenvolvimento inviabilizam o cumprimento das atividades previstas ou a jornada semanal de trabalho do servidor. Ressalta-se que os mestrado, doutorado e pós-doutorado essa condição é atendida por envolver não só atividades de sala de aula, mas também práticas de pesquisa, elaboração de relatórios de pesquisa e participação em eventos científicos, que necessitam da dedicação exclusiva.
Sim. Além desses requisitos legais para cada tipo de afastamento, deverão ser observado o interstício de sessenta dias entre os seguintes afastamentos: No caso de solicitação para afastamento para Mestrado e Doutorado é necessário não ter se afastado nos 2 (dois) últimos anos para Licença para Capacitação. Cabe destacar que a licença para capacitação poderá ser utilizada para prorrogação dos prazos de afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu (Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado) e estudo no exterior, desde que o período total do afastamento e licença não ultrapasse 4 anos. Nesse caso, não deverá haver intervalo entre os afastamentos.
Em regra, não. Conforme resposta anterior, a única situação em que os afastamentos poderão ser seguidos, sem intervalo entre eles, é no caso de solicitação de prorrogação de Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado e Estudo no Exterior mediante Licença para Capacitação, desde que o período total do afastamento e licença não ultrapasse 4 anos.
É possível a contratação de professor substituto nos casos de Afastamento para Estudo no Exterior e Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu (Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado). As condições e requisitos específicos para essa contratação são informadas no site http://concursos.unb.br/index.php/portal-docentes/selecao-simplificada#orientacoes-para-unidades-academicas.
Nas licenças por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor requererá a exoneração ou a dispensa do cargo em comissão ou função de confiança eventualmente ocupado, a contar da data de início do afastamento. Ressalta-se que não se trata de processo de substituição de função/cargo, mas dispensa ou exoneração de função/cargo. Isto é, o ato de dispensa/exoneração do atual titular e nomeação do novo titular terá validade a partir da dada de publicação no Diário Oficial da União. Posteriormente, após a finalização do afastamento, o servidor exonerado/dispensado poderá ser nomeado novamente ao cargo de direção ou função gratificada, a critério do responsável por essa nomeação.
Nas licenças por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor não fará jus às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do seu cargo efetivo. Essa regra não se aplica às parcelas legalmente vinculadas ao desempenho individual do cargo efetivo ou ao desempenho institucional. Ressalta-se que essa regra não impacta no pagamento do Incentivo à Qualificação, dos servidores técnico-administrativos em educação, e da Retribuição por Titulação, dos professores do magistério superior.
Sim. Esse procedimento pode ser aplicado no caso de participação em ação de capacitação no Distrito Federal, que não inviabilize o restante da jornada de trabalho semanal do servidor. Essa participação deverá ser registradas no controle de ponto do SIGRH, na ocorrência “Participação de Ação de Capacitação no Interesse da Administração”. Esse registro deverá ocorrer somente após a ciência da chefia imediata que deverá estar de acordo com a solicitação. Ressalta-se que a participação em ação de desenvolvimento por parte dos servidores tem como finalidade desenvolver competências para impulsionar o desempenho competente da atribuição pública, alinhadas aos objetivos organizacionais. Por isso, a chefia imediata deve avaliar a oportunidade e conveniência da participação do servidor, o interesse da administração, o alinhamento com o desenvolvimento das competências do servidor, assim como a carga horária, o conteúdo programático da ação e os impactos da participação do servidor no funcionamento do setor. Portanto, reforçamos que não há liberação ou afastamento de servidor para participar de ações de desenvolvimento de caráter particular.
Durante o afastamento, o servidor está dispensado das suas obrigações da sua jornada de trabalho habitual, podendo realizar outras atividades nos demais períodos desde que não prejudiquem a ação de desenvolvimento que ensejou o afastamento. Ressalta-se que é vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho, receber gratificação por encargo de curso e concurso ou qualquer valor que se configure como contraprestação de serviço durante o período do afastamento.
Caso seja necessário alterar a data de início, interromper ou suspender o afastamento o servidor deverá comunicar imediatamente sua chefia imediata e adotar os procedimentos necessários. É de responsabilidade do servidor comunicar imediatamente a chefia imediata qualquer ocorrência que interfira no afastamento, tais como: retorno antecipado; mudança de datas, local de desenvolvimento da ação ou de ônus; cancelamento, interrupção ou suspensão; entre outras situações, ocasionadas, por exemplo, por licenças médicas, maternidade, adotante, caso fortuito ou força maior. Após a comunicação, o dirigente máximo da unidade avaliará o impacto da ocorrência e orientará, conforme o caso, o servidor sobre os encaminhamentos necessários. De forma geral, o processo de afastamento deverá ser reaberto pela unidade do servidor e inserido as seguintes informações: Solicitação de alteração, cancelamento, interrupção ou suspensão do afastamento realizada pelo servidor; Comprovantes da alteração de data, local, ônus ou outras documentações, conforme o caso, que justifiquem a solicitação; No caso de alteração, o servidor deverá indicar as novas datas de início e término do afastamento; No caso de interrupção, o servidor deverá indicar data na qual o afastamento será interrompido; No caso de suspensão, conforme previsto na legislação, o servidor deverá indicar a data de início da suspensão e, caso seja possível definir com antecedência, as datas previstas para retorno e término do afastamento; Manifestação da unidade sobre o impacto da contratação de professor substituto. Atenção!
Os afastamentos poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração, condicionado à edição de ato que concedeu o afastamento. A interrupção do afastamento a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção. As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença serão avaliadas pelo DGP. O servidor que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá o gasto com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente. O que são ações de capacitação?
Quais são os tipos de aprendizagem das ações de capacitação?
Quais tipos de aprendizagem estão associados às modalidades de afastamento?
Como consulto os afastamentos e licenças que já usufrui?
Como consulto o período aquisitivo das minhas licenças para capacitação?
Qual deverá ser a carga horária mínima da ação de capacitação para solicitar afastamento?
É necessário ter intervalos entre os afastamentos para participação em ação de desenvolvimento?
É possível usufruir uma licença para capacitação seguida de outro tipo de afastamento para participação em ação de desenvolvimento ou vice-versa?
Quais afastamentos para capacitação dão direito a contratação de professor substituto?
Em que situações devo pedir a exoneração ou dispensa da função gratificada/cargo de direção?
Quais gratificações e adicionais deixo de receber durante o período de afastamento?
Posso participar de ação de capacitação sem solicitar afastamento?
Tive um afastamento concedido, mas ele ainda não consta no meu registro funcional (SouGov.br). O que ocorreu?
Devido a configuração dos sistemas de gestão de pessoas do governo federal não é possível registrar os afastamentos antes do seu início. Assim, a DGP/DAP/Coref realizará o registro em data posterior ao início do afastamento.
Durante o afastamento posso participar de outras ações de capacitação que não estavam previstas inicialmente?
Como faço para solicitar a alteração do período/interrupção/suspensão do meu afastamento ou licença?
Que condições devo atender para solicitar a interrupção do afastamento?