Afastamento para Participação em Ação de Desenvolvimento
Afastamento para Mestrado, Doutorado e Pós-doutorado
É o afastamento concedido ao servidor, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior., no interesse da Administração, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo.
São requisitos básicos para a concessão do referido afastamento: Avaliação de desempenho A liberação do servidor Técnico-Administrativo em Educação para a realização de cursos de Mestrado e Doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho (Lei nº 11.091/2005). Projeto de pesquisa O projeto de pesquisa a ser desenvolvido durante o afastamento deverá estar alinhado à área de atribuição do cargo efetivo, do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor ou à área de competências da sua unidade de exercício (Decreto nº 9.991/ 2019). Processo seletivo interno Para a concessão do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu, recomenda-se a realização de processo seletivo específico, conduzido pelas unidades, com critérios de elegibilidade isonômicos e transparentes. Recomendamos que a periodicidade e o formato desse processo seletivo sejam adaptados à realidade da unidade e de acordo com a demanda por afastamentos dessa natureza. Esse processo seletivo pode ocorrer, por exemplo, por meio de edital, deliberação em colegiados e conselhos a partir de critérios objetivos ou avaliação de comissão própria para esse fim (Decreto nº 9.991/ 2019). Intervalo entre afastamentos Além desses requisitos deverá ser observado o interstício de sessenta dias entre os seguintes afastamentos para (Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME Nº 21/2021):
O servidor encaminhará a solicitação de afastamento à unidade organizacional de lotação que, aprovando o pedido, encaminhará ao órgão competente da UnB para as providências necessárias. Os procedimentos que devem ser adotados são os seguintes: * A manifestação da chefia imediata e do dirigente máximo da unidade deverão ocorrer por meio dos procedimentos definidos pela Unidade. ** Para o afastamento no país o ato será do Decanato de Gestão de Pessoas. Para o afastamento para o exterior será acrescentado ato da Reitora. Após a publicação do ato de afastamento, o processo será encaminhado à DGP/DAP/Coref que realizará o cadastro no registro funcional do servidor após o início do afastamento. Solicitamos que os processos sejam encaminhados ao Decanato de Gestão de Pessoas, representado pela Coordenadoria de Acompanhamento de Carreira (DGP/DCADE/CAC), com antecedência mínima de 30 dias e máxima de 90 dias. Caso o afastamento enseje a contratação de professor substituto, excepcionalmente, a solicitação poderá ser encaminhada com maior antecedência, conforme definição da Coordenadoria de Provimento (DGP/DPAM/CPROV). Solicita-se que os processos de afastamento e contratação sejam relacionados. O servidor somente poderá se afastar após a autorização e publicação do ato que concede o afastamento.
A documentação deverá indicar as datas de início e término das ações, compatíveis com o período do afastamento. Além das informações necessárias para a concessão do afastamento deverão ser apresentados, conforme o caso, os seguintes documentos:
O acompanhamento do afastamento do servidor é de responsabilidade da sua unidade de lotação a quem deve ser apresentada os documentos comprobatórios da sua participação nas ações de capacitação. Após a conclusão do afastamento, o servidor deverá comprovar à chefia imediata a participação efetiva na ação que gerou seu afastamento, no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades, apresentando: certificado ou documento equivalente que comprove a participação; relatório de atividades desenvolvidas; e cópia de dissertação de mestrado, tese de doutorado ou estágio pós-doutoral com assinatura do orientador, quando for o caso. Após a comprovação, a unidade de lotação do servidor deverá encaminhar o processo à Coordenadoria de Arquivos Funcionais (DGP/ASCOL/COARQ) que realizará seu arquivamento. Informamos que a não apresentação da documentação acima sujeitará ao servidor o ressarcimento das despesas com seu afastamento ao órgão ou à entidade, na forma da legislação vigente, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo da entidade. O mesmo procedimento será adotado caso a documentação apresentada não comprove a participação na ação prevista para o afastamento. Nesses casos, o processo deverá ser encaminhado à DGP/DCADE/CAC com a justificativa do servidor e análise da unidade de lotação.
Os servidores que usufruírem do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido (§ 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112/1990). Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no item anterior, deverá ressarcir o órgão ou entidade, dos gastos com seu aperfeiçoamento (§ 5º do art. 96-A da Lei nº 8.112/1990). Se o servidor vier a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria antes de cumprido o período de permanência nas funções, referido no § 4º do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990, o ressarcimento ao erário deverá se dar de modo proporcional ao período não cumprido. (Parecer SEI Nº 8508/2022/ME) Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, deverá ressarcir as despesas com seu aperfeiçoamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade (§ 6º do art. 96-A da Lei nº 8.112/1990). O servidor em usufruto do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu terá direito a férias, que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro (Orientação Normativa nº 10, de 3 de dezembro de 2014). É vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho, receber gratificação por encargo de curso e concurso ou qualquer valor que se configure como contraprestação de serviço durante o período do afastamento (Decreto nº 91.800/1985, Nota Técnica SEI nº 164/2022/ME e Decreto nº 11.069/2022). Nos afastamentos por período superior a trinta dias consecutivos, o servidor (Decreto no 9.991/2019): Caso o afastamento impacte negativamente no desenvolvimento dos trabalhos apuratórios de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que o servidor esteja respondendo, é possível a suspensão da fruição ou indeferimento do pedido (item 10.1.1 do Manual de Processo Administrativo Disciplinar da CGU 2019). O afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu, quando autorizado, é considerado como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins. Demais informações podem ser consultadas na Circular nº 0003/2022/DCADE/DGP (Processo SEI nº 23106.125983/2021-46).
REQUISITOS PARA A SOLICITAÇÃO
Modalidade
Requisitos
Técnico-Administrativo em Educação
Docente
Mestrado
Estabilidade
Sim
Não
Tempo de efetivo exercício na UnB
3 anos
Não
Avaliação de Desempenho
Sim
Não
Intervalo entre afastamentos
Não ter se afastado nos 2 (dois) últimos anos para Licença para Capacitação, Licença de interesse particular, ou Mestrado, Doutorado, Pós-Doutorado
Doutorado
Estabilidade
Sim
Não
Tempo de efetivo exercício na UnB
4 anos
Não
Avaliação de Desempenho
Sim
Não
Intervalo entre afastamentos
Não ter se afastado nos 2 (dois) últimos anos para Licença para Capacitação, Licença para Tratar de Interesse Particular ou Afastamento para Mestrado, Doutorado, Pós-Doutorado
Pós-Doutorado
Estabilidade
Sim
Não
Tempo de efetivo exercício na UnB
4 anos
Não
Intervalo entre afastamentos
Não ter se afastado nos 4 (quatro) últimos anos para Licença para Tratar de Interesse Particular ou Afastamento para Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado
PROCEDIMENTOS PARA A SOLICITAÇÃO
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
PROCEDIMENTOS PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
NORMATIVOS