Apresentamos o Guia do Servidor, em que constam orientações sobre as dúvidas mais freqüentes em relação à legislação de pessoal.
Aqui são indicados formulários específicos para que você possa requerer os direitos fixados na legislação federal, sobretudo na Lei nº 8.112, de 1990, o Regime Jurídico Único, e são informados alguns procedimentos de rotina na área de recursos humanos.
Abandono de Cargo e Inassiduidade Habitual
DEFINIÇÃO
Abandono de cargo é a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Enquanto a inassiduidade habitual é a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias interpolados durante o período de 12 (doze) meses (art. 139 da Lei nº 8.112/90).
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) Na apuração do abandono de cargo ou inassiduidade habitual será adotado o procedimento sumário a que se refere o artigo 133 da Lei nº 8.112/90, observando-se a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, e o art. 140 da Lei nº 8.112/90.
2) A indicação da materialidade dar-se-á:
- Na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;
- No caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
3) Os elementos conceituais "ausência intencional" e "sem justa causa" são imprescindíveis à configuração do ilícito abandono de cargo e da inassiduidade habitual, referidos nos arts. 138 e 139 da Lei n. 8.112/90, respectivamente.
4) Caso o servidor indiciado se encontrar em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar sua defesa. Neste caso o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da publicação do edital.
5) Após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 30 (trinta) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
6) Por fim, caso seja comprovada a responsabilização do servidor e a prática do ilícito, ele será demitido, nos termos do art. 132, II e III da Lei nº 8.112/90.
PREVISÃO LEGAL
- Art. 138 e 139 da Lei nº 8.112/1990;
- Art. 323 do Decreto-lei nº 2.848/1940 (Código Penal) – Crime de abandono de função;
- Decreto nº 3.035, de 27/04/1999 (DOU 28/04/1999);
- Lei nº 9.784, de 29/01/1999 (DOU 01/02/1999);
- Nota Técnica nº 182/2009/COGES/DENOP/SRH/MP – Apuração de abandono de cargo público;
- Decreto nº 1.171, de 22/06/1994 (DOU 23/06/1994);
- Ofício n.º 264/2001-COGLE/SRH
- Parecer GQ nº 160, de 31 de julho de 1998 – Apuração de faltas ao serviço e descaracterização de infrações disciplinares;
- Parecer AGU GQ nº 207/1999
- Parecer AGU GQ nº 210/1999 (DOU 23/12/1999) – Processo Administrativo Disciplinar. Proposta de exoneração "ex officio";
- Parecer AGU GQ nº 211/1999 – Demissão por abandono do cargo;
- Parecer AGU GQ nº 214/2000 (13/01/2000) – Abandono de cargo;
Atualizado em 26/08/2021
Acumulação de Cargos, Empregos e Funções
DEFINIÇÃO
É a ocupação simultânea de cargos, empregos ou funções públicas na Administração Pública direta ou indireta. São permitidas apenas as situações excepcionais previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 37, XVI).
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) A regra é a não acumulação. Porém, como exceção, é permitida a acumulação de dois cargos ou empregos ou funções públicas nas seguintes hipóteses, desde que haja compatibilidade de horários e a soma das cargas horárias não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) horas semanais:
- dois cargos de professor;
- um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
2) A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
3) Deve-se, em qualquer caso, respeitar o limite de 60 (sessenta) horas semanais de carga horária semanal somada nos dois cargos, observando-se ainda a compatibilidade de horários, estabelecida pelo Parecer AGU n. 145/1998.
4) Ao servidor é proibido participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
5) No regime de dedicação exclusiva da carreira de Magistério superior e da carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, tem-se a obrigação de cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos, não sendo permitido o exercício de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 20 da lei n. 12.772/2012.
6) No caso de acumulação ilegal, o servidor é notificado para fazer opção no prazo de 10 (dez) dias. Caso ele não se manifeste será aberto processo administrativo disciplinar.
PREVISÃO LEGAL
- Art. 37, incisos XVI e XVII da CF/1988
- Arts. 117, inciso X e 118 a 120 da Lei n. 8.112/1990
- Art. 20 Lei n. 12.772/2012
- Decreto n. 97.595/1989
- Decreto n. 99.177/1990
- Despacho n. 04500.008470/2007 – 21/07/2008 – Acumulação professor e policial.
- Nota informativa n. 5039/2017-MP - Manifestação sobre o caráter técnico ou científico do cargo de Inspetor da Polícia Rodoviária Federal.
- Despacho 04500.001538-2007-36 - Acumulação de cargo
- Instrução Normativa n. 11/96 – 18/10/1996 – Acumulação de proventos e remuneração
- Nota Informativa n. 401/2011 – 26/01/2011 – Além da compatibilidade há outros requisitos para se considerar acumulação lícita
- NOTA TÉCNICA Nº 72/2014/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP - acumulação cargo de Professor de Ensino Básico e Tecnológico “DE”, do quadro do ex-território federal de Roraima
- Nota Técnica n. 1028/2010 – 29/11/2010 – Proventos da reserva remunerada ou reforma para militares
- Nota Técnica n. 141/2010 – 23/02/2010 – Ressarcimento de Dedicação Exclusiva em período concomitante de exercício de dois cargos
- Nota Técnica n. 225/2011 – 12/05/2011 – Acumulação de cargos - UF’s diferentes
- Nota Técnica n. 228/2011 – 11/05/2011 – Acumulação de cargos em unidades de Federação distintas
- Nota Técnica n. 240/2010 – 11/09/2010 – Identificação de cargo técnico
- Nota Técnica n. 247/2009 – 18/09/2009 – Dois cargos de médico com 20 (vinte) e 24 (vinte e quatro) horas, possibilidade
- Nota Técnica n. 285/2011 – 10/06/2011 - Acumulação 60 horas
- Nota Técnica n. 375/2009 – 07/10/2009 - Contratados, Lei n. 8.745/93
- Nota Técnica n. 377/2009 – 07/10/2008 - Acumulação de cargos: Tecnologistas e Agentes Administrativos
- Nota Técnica n. 380/2009 – 07/10/2009 - Militar inativo – possibilidade de acumulação de proventos de aposentadoria e remuneração de outro cargo
- Nota Técnica n. 513/2009 – 05/11/2009 – Acumulação de Técnico do Seguro Social e Professor. Impossibilidade
- Nota Técnica n. 695/2009 – 09/12/2009 – Acumulação dois cargos e cargo em comissão
- Nota Técnica n. 927/2010 – 08/10/2010 – Médico e médico residente
- Ofício n. 390/2001 – 20/12/2001 – cargo de Fisioterapeuta e residência médica
- Ofício n. 79/2007 – 11/05/2007 – Dois
cargos de auxiliar em enfermagem com jornada reduzida, impossibilidade - Ofício-circular n. 7/1990 – 29/06/1990 – Instruções sobre acumulação
- Ofício-circular n. 9/2002 – 26/02/2002 – Acumulação anterior a Emenda constitucional n. 34/2001
- Parecer AGU n. GQ – 145/1998 - Compatibilidade de horários
- Parecer CONJUR n. 1614/2010 – 04/11/2010 – Acumulação de cargos de vice-prefeito e médico
- Portaria Normativa n. 2, de 12 de março de 2012 – PROCEDIMENTOS
Atualizado em 15/03/2018
Adicional de Insalubridade e de Periculosidade
DEFINIÇÃO
Corresponde ao adicional sobre o vencimento do cargo efetivo devido aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) O Adicional de Insalubridade é concedido nos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento), nos termos das normas legais e regulamentares, para os graus mínimo, médio e máximo, respectivamente, incidindo sobre o vencimento do cargo efetivo.
2) O Adicional de Periculosidade é concedido no percentual único de 10% (dez por cento), também calculado sobre o vencimento básico do cargo.
3) Para a concessão do adicional de periculosidade, o servidor deverá trabalhar com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. Ademais, há de se observar que a exposição habitual é aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres e perigosas como atribuição legal de seu cargo, por tempo superior à metade da jornada de trabalho semanal. Já a exposição permanente se caracteriza como aquela que é constante, durante toda a jornada laboral e determinada como a principal atividade do servidor.
4) A caracterização da insalubridade e da periculosidade nos locais de trabalho respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores em geral, de acordo com as instruções contidas na Orientação Normativa nº 04, de 2017 da SEGRT/MP, e na legislação vigente.
5) Com a eliminação das condições ou dos riscos que ensejaram a percepção do adicional e com o afastamento do local ou da atividade que deu origem à concessão, cessa imediatamente o direito ao seu recebimento.
6) A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, ou na hipótese do parágrafo único do art. 9º da Orientação Normativa nº 04, de 2017, da SEGRT/MP, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras (NRs) nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
7) Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade, consideram-se:
- Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;
- Exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e
- Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral.
8) O laudo técnico deverá:
- ser elaborado por servidor público da esfera federal, estadual, distrital ou municipal, ou militar, ocupante de cargo público ou posto militar de médico com especialização em medicina do trabalho, ou de engenheiro ou de arquiteto com especialização em segurança do trabalho;
- referir-se ao ambiente de trabalho e considerar a situação individual de trabalho do servidor;
- identificar:
- o local de exercício ou o tipo de trabalho realizado;
- o agente nocivo à saúde ou o identificador do risco;
- o grau de agressividade ao homem, especificando:
- limite de tolerância conhecida, quanto ao tempo de exposição ao agente nocivo;
- verificação do tempo de exposição do servidor aos agentes agressivos;
- classificação dos graus de insalubridade e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou atividade examinados; e
- as medidas corretivas necessárias para eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
9) O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente.
10) Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora do adicional de insalubridade, de periculosidade, da gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas e do adicional de irradiação ionizante.
11) Não geram direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade as atividades:
- em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas seja eventual ou esporádica;
- consideradas como atividades-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contato;
- que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e
- em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente.
12) Também não caracterizam situação para pagamento do adicional:
- o contato com fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros, processos e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar ou instalações sanitárias;
- as atividades em que o servidor somente mantenha contato com pacientes em área de convivência e circulação, ainda que o servidor permaneça nesses locais; e
- as atividades em que o servidor manuseie objetos que não se enquadrem como veiculadores de secreções do paciente, ainda que sejam prontuários, receitas, vidros de remédio, recipientes fechados para exame de laboratório e documentos em geral.
13) A execução do pagamento dos adicionais de periculosidade e de insalubridade somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo técnico, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão dos documentos antes de autorizar o pagamento.
14) Para fins de pagamento do adicional, será observada a data da portaria de localização, concessão, redução ou cancelamento, para ambientes já periciados e declarados insalubres e/ou perigosos, que deverão ser publicadas em boletim de pessoal ou de serviço.
15) Cabe à unidade de recursos humanos do órgão ou da entidade realizar a atualização permanente dos servidores que fazem jus aos adicionais no respectivo módulo informatizado oficial da Secretaria de Gestão de Pessoas e Relações do Trabalho no Serviço Público, conforme movimentação de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder a suspensão do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado.
16) O pagamento do adicional de insalubridade compete ao órgão ou entidade no qual o servidor esteja em exercício, seja na condição de cedido ou requisitado e que neste local efetivamente trabalhe com habitualidade em locais insalubres e enquanto durar essa exposição, uma vez que é este quem dá causa à situação capaz de gerar o pagamento do adicional.
17) É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar à área de recursos humanos quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo.
18) Respondem nas esferas administrativa, civil e penal, os peritos e dirigentes que concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com a legislação vigente. Os dirigentes dos órgãos da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como à proteção contra os seus efeitos.
19) O servidor que esteja afastado do local ou atividade que deu origem à concessão do adicional de insalubridade não fará jus a sua percepção, independente do órgão para o qual tenha ocorrido a sua movimentação.
20) Durante a licença para o desempenho de mandato classista, o servidor não faz jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade.
21) Os adicionais de insalubridade e de periculosidade de que trata o artigo 68 da Lei nº 8.112, de 1990, somente são deferidos aos servidores efetivos. Inexiste, portanto, dispositivo legal autorizativo para o pagamento do referido adicional ao servidor público sem vínculo, ocupante apenas de cargo em comissão. Saliente-se, ainda, pela impossibilidade de concessão dos referidos adicionais a estagiários contratados nos termos da Lei nº 11.788/2008, por ausência de previsão legal.
21) No caso da servidora gestante ou lactante, enquanto perdurarem essas condições ela deverá permanecer obrigatoriamente afastada das operações e locais insalubres, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e nem insalubre, e ainda, durante este período, o pagamento do adicional de insalubridade permanecerá suspenso.
23) Os adicionais de insalubridade e de periculosidade não se incorporam aos proventos de aposentadoria.
24) O pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, tais como o professor substituto, professor visitante e professor e pesquisador visitante estrangeiro fazem jus ao adicional de insalubridade, desde que cumpram os requisitos legais para a concessão desse adicional.
25) Considera-se como de efetivo exercício, para o pagamento do adicional de periculosidade, os afastamentos em virtude de:
- férias;
- casamento;
- luto;
- licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
- prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias em localidade fora do país.
26) O servidor afastado para o desempenho para mandato classista não fará jus à percepção do adicional de insalubridade, por estar afastado do local ou atividade que deu origem à concessão do referido adicional.
27) Por fim, não há previsão legal que possibilite o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade anteriormente à publicação das portarias de localização do servidor ou de designação para executar atividade em local previamente periciado.
PREVISÃO LEGAL
- Artigos 68 a 72 da Lei nº 8.112/1990;
- Decreto-Lei nº 1.873/1981;
- Decreto nº 97.458/1989;
- Instrução Normativa nº 02, de 12 de julho de 1989 da Secretaria de Planejamento e Coordenação;
- Lei nº 8.270/1991;
- Parecer nº 174/1991 (Processo nº 23047.001390/91-60) da Secretaria de Administração Federal – 30/04/1991;
- Normas Regulamentadoras nº 15 e 16 do MTE – Atividades e Operações insalubres e perigosas, respectivamente.
- Orientação Normativa/DENOR nº 2, de 08 de abril de 1999;
- Ofício n.º 75 /2003-COGLE/SRH/MP – 23/04/2006;
- Nota Técnica nº 69/2010/COGES/DENOP/SRH/MP – 28/01/2010;
- Nota Técnica nº 361/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP – 09/08/2011;
- Nota Técnica nº 87/2011/DENOP/SRH/MP – 17/08/2011;
- Nota Informativa nº 167/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP – 30/03/2012;
- Nota Técnica nº 245/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP – 14/08/2012;
- Nota Técnica nº 335/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP – 05/10/2012;
- Nota Informativa nº 100/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP – 14/03/2013;
- Nota Informativa nº 132/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP – 05/04/2013;
- Nota Informativa nº 194/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP – 13/05/2013;
- Nota Informativa nº 273/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP – 10/06/2013;
- Nota Técnica nº 128/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP – 28/07/2015;
- Nota Técnica nº 105/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP – 28/08/2015;
- Orientação Normativa nº 4, de 14 de fevereiro de 2017 da SEGRT/MP.
Atualizado em 30/11/2017.
Adicional de Radiação Ionizante
DEFINIÇÃO
Refere-se ao adicional concedido ao servidor que desempenha efetivamente suas atividades em áreas que envolvam as fontes de irradiação ionizante, nestas compreendidas desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transporte até a respectiva deposição, bem como as demais situações definidas como de emergência radiológica.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) O adicional de irradiação ionizante será calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, com base nos seguintes percentuais: 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) ou 20% (vinte por cento), conforme dispuser em regulamento.
2) Para fins de pagamento do adicional, será observada a data da portaria de localização, concessão, redução ou cancelamento, para ambientes já periciados e declarados insalubres e/ou perigosos, que deverão ser publicadas em boletim de pessoal ou de serviço.
3) Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição.
4) Sempre que houver alteração nas condições técnicas que justificaram a concessão, haverá revisão do percentual do adicional.
5) O pagamento deste adicional será suspenso quando cessarem os riscos ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão. Ressalta-se que esta disposição não se aplica às hipóteses de afastamentos considerados como de efetivo exercício estabelecidas no art. 14, § único, I e II da Orientação Normativa nº 4/2017 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
6) Os servidores expostos à irradiação ionizante serão submetidos a exames médicos a cada 06 (seis) meses.
7) O adicional será devido também ao servidor no exercício de cargo em comissão ou função gratificada, desde que satisfeitos os requisitos legais.
8) O adicional de irradiação ionizante somente poderá ser concedido aos Indivíduos Ocupacionalmente Expostos - IOE, que exerçam atividades em área controlada ou em área supervisionada. Considerar-se-ão as seguintes definições:
- Indivíduos Ocupacionalmente Expostos - IOE: aqueles que exercem atividades envolvendo fontes de radiação ionizante desde a produção, manipulação, utilização, operação, controle, fiscalização, armazenamento, processamento, transporte até a respectiva deposição, bem como aqueles que atuam em situações de emergência radiológica;
- Área controlada: aquela sujeita a regras especiais de proteção e segurança com a finalidade de controlar as exposições normais, de prevenir a disseminação de contaminação radioativa ou de prevenir ou limitar a amplitude das exposições potenciais;
- Área supervisionada: qualquer área sob vigilância não classificada como controlada, mas onde as medidas gerais de proteção e segurança necessitam ser mantidas sob supervisão; e
- Fonte emissora de radiação: o equipamento ou material que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante ou de liberar substâncias ou materiais radioativos.
9) Não há previsão legal que possibilite o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade anteriormente à publicação das portarias de localização do servidor ou de designação para executar atividade em local previamente periciado.
10) A concessão do adicional de irradiação ionizante será feita de acordo com laudo técnico, emitido por comissão constituída especialmente para essa finalidade, de acordo com as normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN.
11) A referida comissão deverá contemplar em sua composição membro habilitado em engenharia de segurança do trabalho ou em medicina do trabalho, bem como, preferencialmente, profissionais que desenvolvam as funções de supervisor de radioproteção ou de responsável técnico pela proteção radiológica.
12) Todas as instalações que operam fontes emissoras de radiação ionizante devem ser credenciadas junto à CNEN e ao órgão de vigilância sanitária, conforme a legislação pertinente.
13) A servidora gestante ou lactante deverá ser afastada das operações ou locais com irradiações ionizantes, enquanto durar a gestação ou lactação, exercendo, nesse período, as atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.
14) Consideram-se como de efetivo exercício, para o pagamento deste adicional ocupacional, os afastamentos em virtude de:
- férias;
- casamento;
- luto;
- licenças para tratamento da própria saúde, a gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
- prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade fora do país.
15) Nos casos de afastamento de servidor por motivo de férias ou licença prêmio por assiduidade, não há que se proceder ao pagamento do adicional de radiação ionizante.
16) Acerca da possibilidade de pagamento cumulativo da gratificação por trabalhos com Raio X e o Adicional de Radiação Ionizante, ressaltamos que o entendimento predominante na órbita do SIPEC é pela vedação do pagamento cumulativo.
PREVISÃO LEGAL
- Art. 68 a 72 da Lei nº 8.112/1990;
- Art. 186, § 2º da Lei nº 8.112/1990;
- Art. 12 da Lei n. 8.270/1991;
- Decreto nº 877, de 20 de julho de 1993;
- Ofício nº 52/2002-COGLE/SRH/MP – 25/03/2002;
- Despacho s/n da SRH Processo nº 01200.000017/2002-13 – 14/05/2002;
- Ofício nº 192/2002/COGLE/SRH/MP – 17/07/2002;
- Lei nº 10.887/2004;
- Norma Regulamentadora nº 16 do MTE;
- Nota Técnica nº 69/2010/COGES/DENOP/SRH/MP – 28/01/2010;
- Nota Técnica nº 378/2010/COGES/DENOP/SRH/MP – 20/04/2010;
- Nota Técnica nº 245/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP – 14/08/2012;
- Nota Técnica nº 9514/2016-MP – de 15 de agosto de 2016;
- Orientação Normativa SEGRT/MP nº 4, de 14/02/2017;
Atualizado em 05/12/2017.
Adicional de Plantão Hospitalar
DEFINIÇÃO
O Adicional de Plantão Hospitalar (APH) é aquele devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais universitários vinculados ao Ministério da Educação.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) O Adicional de Plantão Hospitalar (APH) foi instituído pelo art. 298 da Lei nº 11.907/2009, e tem por objetivo suprir as necessidades fins do atendimento ao sistema de saúde e, concomitantemente, no caso dos hospitais de ensino, garantir melhor acompanhamento, pelos docentes e preceptores, das atividades desenvolvidas pelos alunos no estágio curricular supervisionado obrigatório de conclusão dos cursos da área da saúde, em regime de internato, e dos pós-graduandos em residências em saúde.
2) Ademais, o referido adicional possui caráter transitório, em virtude de a legislação estabelecer expressamente quais servidores poderão recebê-lo, estipulando como critério para a sua percepção o efetivo exercício somente nas unidades previstas em lei.
3) Considera-se plantão hospitalar aquele em que o servidor estiver no exercício das atividades hospitalares, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, durante doze horas ininterruptas ou mais, enquanto plantão de sobreaviso é aquele em que o servidor titular de cargo de nível superior estiver, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, fora da instituição hospitalar e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais de serviço, de acordo com a escala previamente aprovada pela direção do hospital ou unidade hospitalar.
4) O servidor deverá cumprir a jornada diária de trabalho a que estiver sujeito em razão do cargo de provimento efetivo que ocupa, independentemente da prestação de serviços de plantão. Ressalta-se, ainda, que as atividades de plantão não poderão superar 24 (vinte e quatro) horas por semana.
5) O Plantão Hospitalar se refere aquele em que o servidor estiver no exercício das atividades hospitalares, além de sua carga horária de trabalho semanal, durante 12 (doze) horas ininterruptas ou mais; já o Plantão de Sobreaviso condiz com os casos em que o servidor titular de nível superior estiver, além de sua carga horária semanal, fora da instituição hospitalar e disponível ao pronto atendimento das necessidades essenciais do serviço, de acordo com a escala previamente aprovada pela direção do hospital ou unidade hospitalar.
6) O servidor escalado para cumprir plantão de sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado do hospital e, durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento, quando convocado.
7) O servidor que prestar atendimento no hospital durante o plantão de sobreaviso receberá o valor do plantão hospitalar proporcionalmente às horas trabalhadas no hospital, vedado o pagamento cumulativo.
8) O APH não se incorpora aos vencimentos, à remuneração nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem.
9) O APH não será devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de trabalho.
10) O servidor ocupante de dois cargos de médico, poderá fazer jus ao Adicional por Plantão Hospitalar, quando se encontrar nas situações elencadas no art. 298 da Lei nº 11.907/2009, observe a carga horária determinada no Parecer nº GQ-145 da AGU, e desde que:
- cumpra integralmente a jornada diária de trabalho a que estiver sujeito em ambos os cargos, independentemente da prestação de serviço de plantão;
- o plantão tenha duração mínima de doze horas ininterruptas e não supere vinte e quatro horas por semana;
- a acumulação de cargos e o regime de plantão não ultrapassem 60 horas semanais, a fim de garantir a sua integridade física e mental, bem como o cumprimento satisfatório das atribuições inerentes a ambos os cargos.
11) Logo, conclui-se que os servidores que estejam sujeitos à carga horária semanal de 60 (sessenta) horas não poderão realizar plantão hospitalar, além da carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, durante doze horas ininterruptas ou mais, para fins de percepção do Adicional por Plantão Hospitalar, uma vez que, quando submetidos a tais regimes, esses profissionais necessitaram de tempo para descanso e para sua recuperação mental e física, em observância às disposições contidas no Parecer AGU nº GQ-145, da Advocacia-Geral da União.
12) Os Técnicos em Radiologia não podem ultrapassar a jornada de trabalho de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo-lhes, portanto, inadmissível a realização de plantões de 12 horas ininterruptas, por contrariar a finalidade da jornada de trabalho diferenciada concedida a esta categoria profissional por intermédio da Lei nº 7.394, de 29/10/1985. Logo, não é possível a essa categoria receber o Adicional de Plantão Hospitalar.
13) Os valores do Adicional por plantão hospitalar (APH) encontram-se atualizados na Lei nº 13.327/2016, conforme disposição do Anexo VIII desta Lei.
14) A parcela relativa ao APH não está contemplada no rol das atividades previstas no art. 21 da Lei nº 12.772/2012, portanto, considera-se impossibilitada a concessão do pagamento do adicional do plantão do adicional do plantão hospitalar aos docentes em regime de dedicação exclusiva.
PREVISÃO LEGAL
- Lei nº 11.907/2009 - arts. 298 a 307;
- Decreto nº 7.186/2010;
- Nota Técnica nº 555/2010/COGES/DENOP/SRH/MP – 04/06/2010;
- Nota Técnica nº 41/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP – 21/02/2013;
- Nota Técnica nº 103/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP – 23/04/2013;
- Nota Informativa nº 335/2014/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP – 01/12/2014;
- Portaria Interministerial nº 540/2014 MPOG e MEC – 26/12/2014;
- Lei nº 13.327/2016 (art. 4º e Anexos VII e VIII);
- Nota Informativa nº 17620/2018-MP.
Atualizado em 05/02/2019.
Adicional de Serviços Extraordinários (horas extras)
DEFINIÇÃO
É o adicional devido aos servidores ocupantes de cargo efetivo, que exercerem atividades laborais em jornada além do horário regular de trabalho, em situações excepcionais.
PROCEDIMENTOS
1. Criar o tipo de processo Pessoal: Adicional de Serviços Extraordinários (Horas Extras);
2. Criar o tipo de documento Hora Extra;
3. Efetuar o preenchimento do documento, assinar e submeter a assinatura da chefia imediata e do Diretor(a) da Unidade.
Unidade Responsável: COFIN
INFORMAÇÕES
1) Somente será autorizada a prestação de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e transitórias por imperiosa necessidade para executar tarefas cujo adiamento ou interrupção importe em prejuízo manifesto para o serviço.
2) A remuneração será acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
3) A prestação de serviço extraordinário está sujeita aos limites de 44 (quarenta e quatro) horas mensais e 90 (noventa) horas anuais, não podendo exceder a 02 (duas) horas diárias;
4) Não é devido o adicional de serviço extraordinário aos ocupantes de cargo de Direção ou Função gratificada (chefias) em razão do regime de integral dedicação ao serviço ao qual estão submetidos.
5) É vedado o pagamento de horas extras aos docentes do magistério federal e dos Territórios.
6) O Adicional por Serviço Extraordinário é incompatível com a percepção de Gratificação por Trabalho com Raios X;
7) Se a Hora Extra for noturna (prestada entre 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte), o percentual de 25% incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50%
PREVISÃO LEGAL
- Arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/1990;
- Decreto nº 948/93, alterado pelo Decreto n. 3.406/2000;
- Nota Informativa nº 280/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;
- Nota Técnica nº 283/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;
- Nota Técnica nº 298/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;
- Nota Técnica nº 38/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;
- Orientação Normativa n. 3, de 28/04/15;
- Decreto nº 95.683/1988;
Atualizado em 15/03/2018
Adicional Noturno
DEFINIÇÃO
É o adicional devido aos servidores ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, pela prestação de serviços no horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor-hora.
PROCEDIMENTOS
No SEI:
1. Criar o tipo de processo Pessoal: Adicional Noturno;
2. Incluir o tipo de documento Adicional Noturno;
3. Efetuar o preenchimento do documento, assinar e submeter a assinatura da chefia imediata.
Unidade Responsável: COFIN
INFORMAÇÕES
1) O adicional noturno é pago após o serviço efetivamente prestado e registrado na frequência dos servidores e não se não incorpora à remuneração ou provento.
2) O valor-hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52min30seg (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
3) É permitida a concomitância entre serviço extraordinário e serviço noturno.
4) Os professores efetivos, substitutos e temporários também fazem jus ao adicional noturno.
5) O servidor poderá optar pela incidência do PSS sobre o adicional noturno para fins de cálculo da média na aposentadoria sem paridade.
PREVISÃO LEGAL
- Arts. 7º, inciso IX e 39, § 3º da Constituição Federal.
- Art. 75 da Lei nº 8.112/1990
- Lei nº 10.887/2004
- Nota Informativa nº 279/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
- Nota Técnica nº 640/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
- Decreto nº 4.836/2003
- Decreto nº 1.590/1995
Atualizado em 12/12/2017
Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio)
DEFINIÇÃO
Tratava-se de adicional que se acrescentava à remuneração do servidor a cada ano de serviço público federal, à razão de 1% (um por cento), incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. Foi revogado em 08 de março de 1999, respeitando-se as situações consolidadas.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) O adicional por tempo de serviço corresponde a 1% (um por cento), os quais são pagos juntamente com o vencimento do mês.
2) Considera-se tempo de serviço público federal, para fins de anuênios, o prestado à União, Autarquias Federais e Fundações Públicas Federais (incluídas as Instituições Federais de Ensino autárquicas e fundacionais) e o prestado às Forças Armadas, incluído o Serviço Militar Obrigatório e excluído o Tiro de Guerra.
3) As ausências e afastamentos não considerados como de efetivo exercício serão descontados para concessão de anuênio.
4) O adicional por tempo de serviço era limitado ao máximo de 35% (trinta e cinco por cento). Foi revogado pela Medida Provisória n. 2.225-45, de 2001, respeitadas as situações constituídas até 8.3.1999.
PREVISÃO LEGAL
- Art. 67 da Lei n. 8.112/1900
- Decreto n. 84.414/1980 – Veda exigência de requerimento para concessão
- Medida Provisória n. 2.225-45/2001
- Nota Técnica n. 236/2011 – Tempo militar
Atualizado em 01/02/2018
Afastamento do País
DEFINIÇÃO
É o afastamento do servidor de suas atividades para estudo ou missão oficial no exterior.
PROCEDIMENTOS
O processo administrativo com vistas à autorização de afastamento do país deverá ser encaminhado ao setor responsável do Decanato de Gestão de Pessoas (DGP) com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias do início da missão, e deverá conter:
I solicitação de autorização para afastamento do país, disponível no SEI, devidamente preenchida, assinada pelo proposto e pelo dirigente máximo da unidade demandante;
II documento(s) que justifique(m) o afastamento, tais como carta-convite ou documento congênere manifestando o interesse da organização do evento, governo estrangeiro, organismo ou entidade internacional, ou outros, na participação de representante da Universidade de Brasília;
III agenda ou programação do evento com a especificação das atividades previstas, que deverão ser compativeis com a justificativa apresentada para o pedido de afastamento do país;
IV esclarecimento detalhado do dirigente máximo da unidade demandante, nos casos em que o afastamento estiver previsto para iniciar na sexta-feira, ou quando o evento incluir dias de sábado, domingo e feriado;
V termo de responsabilidade e compromisso de entrega do Relatório de viagem internacional, assinado pelo proposto.
Compete ao Decanato de Gestão de Pessoas (DGP) avaliar o cumprimento do constante neste artigo, sendo vedada a análise de mérito da solicitação, competência exclusiva do dirigente máximo da unidade acadêmica ou administrativa demandante, conforme definido no artigo 4º do Ato da Reitoria nº 0138/2020.
INFORMAÇÕES GERAIS
O afastamento do país de servidores civis da Administração Pública Federal, direta ou indireta, somente poderá ser autorizado nos seguintes casos:
a) Negociação ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no exterior;
b) Missões Militares;
c) Prestação de serviços diplomáticos;
d) Serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim da Universidade Federal do Triângulo Mineiro, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado;
e) Intercâmbio cultural, científico ou tecnológico; acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado;
f) Curso de pós-graduação strictu sensu;
g) Participação em Congressos Internacionais.
Existem três modalidades de concessão para esse afastamento:
a) Com ônus: quando implicarem direito a passagens e diárias, financiados pela Administração Pública, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
b) Com ônus limitado: quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;
c) Sem ônus: quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.
A participação em congressos internacionais, no exterior, somente poderá ser autorizada com ônus limitado, salvo nos casos abaixo especificados, cujas viagens serão autorizadas com ônus não podendo exceder, nas duas hipóteses, a 15 (quinze) dias:
a) Serviço ou aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão ou entidade, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado;
b) Financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP ou pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES.
O servidor que viajar a convite direto de entidade estrangeira de qualquer espécie ou custeada por entidade brasileira, sem vínculo com a administração pública, terá sua viagem considerada sem ônus.
A ausência do servidor para estudo ou missão no exterior não poderá exceder a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento.
O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá afastar-se do País por mais de 90 (noventa) dias, renováveis por uma única vez, com perda do vencimento ou da gratificação.
Na hipótese de viagem com a finalidade de aperfeiçoamento, o ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança somente poderá afastar-se do País pelo período máximo de trinta dias.
É subdelegada competência aos reitores de Universidades Federais, vedada nova subdelegação, para autorizar o afastamento de seus servidores para o exterior.
É subdelegada competência aos conselhos superiores das Universidades Federais, vedada nova subdelegação, para autorizar o afastamento do reitor para o exterior.
A autorização do afastamento do País de servidores civis da Administração Pública Federal deverá ser publicada no Diário Oficial da União – DOU, até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de destino, período e tipo do afastamento.
Quando o retorno ao exterior tenha por objetivo a apresentação de trabalho ou defesa de tese indispensável à obtenção do correspondente título de pós-graduação, o tempo de permanência no Brasil, necessário a preparação do trabalho ou da tese, será considerado como segmento do período de afastamento, não podendo exceder, no total, a 4 (quatro) anos consecutivos.
Os servidores beneficiados pelo afastamento para participação em programa de pós-graduação strictu sensu terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
É vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho, para vigorar durante o período do afastamento realizado para fins de viagem ao exterior, a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento, salvo quanto aos afastamentos do tipo sem ônus de professores, artistas, cientistas, pesquisadores, técnicos e demais representantes de outras atividades culturais, para países com os quais o Brasil mantenha Acordo Cultural, de Cooperação Técnica ou de Cooperação Científica e Técnica, ouvido o Ministério das Relações Exteriores
Ao servidor afastado do País para estudo ou missão oficial não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
O servidor que se afastar com ônus ou ônus limitado ficará obrigado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado do término do afastamento, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas no exterior.
Nos casos de acumulação legal de cargos, quando o afastamento a serviço ou com o fim de aperfeiçoamento for julgado de interesse da Administração, o servidor não perderá os vencimentos e vantagens de quaisquer dos cargos.
O servidor que viajar a convite direto de entidade estrangeira de qualquer espécie ou custeado por entidade brasileira sem vínculo com a administração pública, terá sua viagem considerada sem ônus.
A esposa de servidor que seja servidora de órgão ou entidade da Administração Federal, direta ou indireta, ou de fundação sob supervisão ministerial, e queira ausentar-se do País para acompanhar o marido terá seu afastamento considerado sem ônus, não sendo admitida a concessão de passagens ou qualquer outra vantagem.
Nos casos de aperfeiçoamento subsidiado ou custeado pelo Governo Brasileiro, ou por seu intermédio, o servidor fará jus ao vencimento ou salário e demais vantagens inerentes ao exercício do cargo, função ou emprego, pagos estes em moeda nacional, no Brasil.
O afastamento para estudo ou missão no exterior, quando autorizado, com ônus ou ônus limitado, é considerado como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins.
PREVISÃO LEGAL
- Art. 95, da Lei n. 8.112/1990;
- Decreto n. 1.932/1996 – Revoga inciso III do artigo 17 do Decreto n. 91.800/1985;
- Decreto n. 2.349/1997 – Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto n. 1.837;
- Decreto n. 3.025/1999 – Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto n. 1.837;
- Decreto n. 1387/1995;
- Decreto n. 91.800/1985;
- Nota Informativa n. 25/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP - Possibilidade de afastamento do País de servidor em estágio probatório;
- Nota Técnica n. 55/2011 – 02/02/2011 – Substituição;
- Parecer n. 59/1993 – 31/03/1993 – Servidor com chefia e afastamento superior a 90 dias Parecer AGU n. 142/1998 – 20/03/1998;
- Parecer/MP/CONJUR/FNF/ n. 0140 -1.16/2009 – 09/02/2009;
- Portaria n. 404/2009 do Ministério da Educação;
- Portaria n. 461, de 26 de maio de 2014 - Subdelega competência ao Presidente da EBSERH, vedada nova subdelegação, para autorização;
- Portaria/MEC n. 1.496/2005 – Delega competência ao Reitor;
Atualizado em 30/01/2020
Afastamento para Justiça Eleitoral
DEFINIÇÃO
Afastamento de servidor público federal da união, autarquias e fundações públicas federais para prestar serviços à Justiça Eleitoral.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) As requisições poderão ser feitas:
- Pelo prazo de 1 (um) ano prorrogável, não excedendo a um servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral;
- Pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses, em caso de acúmulo ocasional de serviço na Zona Eleitoral;
- Por prazo certo, não excedente de 1 (um) ano, exceto em caso de nomeação para Cargo em Comissão.
2) Terminado o prazo de requisição, somente após um ano poderá ser novamente requisitado.
3) Não poderão ser requisitados ocupantes de cargos isolados, de cargos técnicos ou científicos e de quaisquer cargos do magistério federal, exceto na hipótese de nomeação para Cargo em Comissão.
4) O período de afastamento do servidor requisitado para prestar serviço à justiça eleitoral é considerado como de efetivo exercício. Neste caso, o servidor deverá providenciar mensalmente o encaminhamento de sua freqüência ao Departamento de Administração de Pessoal da Instituição.
5) De acordo com o disposto no artigo 365 do Código Eleitoral o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários por ele requisitados.
6) Os servidores, quando convocados para compor as mesas receptoras de votos ou juntas apuradoras nos pleitos eleitorais, terão, mediante declaração do respectivo Juiz Eleitoral, direito a ausentar-se do serviço, pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral.
PREVISÃO LEGAL
- Artigo 365, da Lei nº 4.737, de 15/07/65 (DOU 19/07/65);
- Lei nº 6.999, de 07/06/82 (DOU 08/06/82);
- Artigo 93, inciso II da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91);
- Artigo 15 da Lei nº 8.868, de 14/04/94 (DOU 15/04/94).
Atualizado em 22/02/2018
Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
DEFINIÇÃO
Afastamento concedido ao servidor quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) Conforme determinação constitucional, ao servidor público da Administração Direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições;
- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
- investido em mandato de vereador, o servidor optará por uma das seguintes possibilidades:
- Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
- Não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela remuneração do cargo efetivo ou do cargo eletivo.
2) Para o exercício remunerado do mandato de vereador, torna-se necessária a exclusão do servidor do regime de dedicação exclusiva, enquanto dure a investidura no cargo efetivo.
3) Observa-se que, em relação ao cargo de Prefeito, é facultada a opção por uma das remunerações. No entanto, a norma constitucional foi silente ao tratar da situação dos servidores eleitos para o mandato de Vice-Prefeito. O Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, contudo, pronunciou-se no sentido de que o servidor eleito para o exercício de mandato de Vice-Prefeito deverá se afastar do cargo ou emprego efetivo, porém, lhe é facultado optar pela remuneração de uma das situações funcionais.
4) Assim, o servidor eleito para o exercício de mandato de vice-prefeito deverá se afastar do cargo ou emprego efetivo, sendo facultado optar pela remuneração de uma das situações funcionais: a do cargo ou emprego efetivo ou a do mandato de vice-prefeito, sendo vedada a percepção simultânea do subsídio de vice-prefeito com a remuneração do cargo efetivo.
5) O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido de ofício ou redistribuído para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
6) Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
7) Ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo, não será concedida ajuda de custo.
8) O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal, contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
9) Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedido o afastamento para exercício de mandato eletivo previsto no art. 94 da Lei nº 8.112/90.
10) Em relação à contribuição dos servidores afastados, no caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse. Assim, havendo opção pela remuneração do cargo eletivo, competirá: a) ao servidor recolher a contribuição a seu cargo, com base na remuneração do cargo efetivo; e b) ao órgão ou entidade de origem recolher a contribuição devida pela União, suas autarquias e fundações.
11) Contudo, havendo opção pela remuneração do cargo efetivo, o órgão de origem fará a retenção da contribuição devida pelo servidor e a recolherá juntamente com a contribuição devida pela União, suas autarquias e fundações.
12) Contudo, havendo opção pela remuneração do cargo efetivo, o órgão de origem fará a retenção da contribuição devida pelo servidor e a recolherá juntamente com a contribuição devida pela União, suas autarquias e fundações.
13) O servidor em licença para atividade política ou afastado de seu cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo não fará jus à percepção do auxílio-alimentação, uma vez que este não se encontra efetivamente em exercício nas atividades do cargo.
14) Ademais, o servidor que esteja usufruindo licença para atividade política ou esteja afastado do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo não fará jus à percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade, uma vez que este se encontra afastado do local ou atividade que deu origem à concessão.
15) Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do Tribunal Regional ou da Junta Eleitoral, conforme o caso. Do diploma deverá constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do juiz ou do Tribunal.
PREVISÃO LEGAL
- Art. 38 da Constituição Federal de 1988;
- Lei nº 4.737/1965;
- Art. 94 da Lei nº 8.112/1990;
- Parecer nº 1614 - 3.20/2010/JPA/CONJUR/MP - 03/11/2010;
- Nota Informativa nº 38/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP - 13/02/2013;
- Orientação Normativa SEGEP/MP nº 03/2013 - 15/02/2013;
- Nota Informativa nº 140/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP - 15/04/2013;
- Nota Técnica nº 241/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP - 05/08/2013;
- Nota Técnica Consolidada nº 01/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP - 30/12/2014;
Atualizado em 05/02/2018.
Afastamento para Participar de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu
DEFINIÇÃO
É o afastamento concedido ao servidor, com a respectiva remuneração, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.
PROCEDIMENTOS
O servidor encaminhará a solicitação de afastamento à unidade organizacional de lotação que, aprovando o pedido, encaminhará ao órgão competente da UnB para as providências necessárias.
A documentação que deverá compor o processo SEI “Pessoal: Autorização de Afastamento”, será a seguinte:
- solicitação do interessado através de formulário SEI “Afastamento para Pós-Graduação”, com assinatura da chefia imediata e da chefia superior*;
- documentação que comprove o vínculo do servidor com o programa de pós-graduação e informação da previsão do término.
* A aprovação da chefia imediata e da chefia superior poderá ser feita através da assinatura do formulário ou através de despacho. Para servidores docentes é necessária a aprovação do colegiado e/ou conselho da sua unidade.
Após a inclusão desses documentos o processo deverá ser encaminhado à DGP/DCADE/CAC com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do início do afastamento para que seja providenciado o ato de concessão do afastamento. Para os afastamentos no país o ato será do Decanato de Gestão de Pessoas. Nos casos de afastamento para o exterior será acrescentado ato da Reitora. Após a publicação dos atos, o processo será encaminhado à DGP/DAP/COREF para registro.
Após a conclusão do afastamento, o servidor deverá apresentar a documentação comprobatória da finalização da ação de capacitação à sua unidade de lotação, que será responsável por encaminhar o processo à DGP/ASCOL/COARQ.
INFORMAÇÕES GERAIS
São requisitos básicos para a concessão do referido afastamento:
Especialização |
Requisitos |
Técnico-Administrativo |
Docente |
Estabilidade |
Sim |
Sim |
|
Tempo de efetivo exercício na UnB |
3 anos |
3 anos |
|
Não ter se afastado nos 2 (dois) últimos anos para Licença Capacitação; Licença de interesse particular; Mestrado, Doutorado, Pós-Doutorado |
|||
Mestrado |
Estabilidade |
Sim |
Não |
Tempo de efetivo exercício na UnB |
3 anos |
Não |
|
Não ter se afastado nos 2 (dois) últimos anos para Licença Capacitação; Licença de interesse particular; Mestrado, Doutorado, Pós-Doutorado |
|||
Doutorado |
Estabilidade |
Sim |
Não |
Tempo de efetivo exercício na UnB |
4 anos |
Não |
|
Não ter se afastado nos 2 (dois) últimos anos para Licença Capacitação; Licença de interesse particular; Mestrado, Doutorado, Pós-Doutorado |
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Pós-Doutorado |
Estabilidade |
Sim |
Não |
Tempo de efetivo exercício na UnB |
4 anos |
Não |
|
Não ter se afastado nos 4 (quatro) últimos anos para Licença de interesse particular; ou Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado |
Em relação aos docentes:
Os docentes poderão afastar-se para participar de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição.
O docente que pretenda se afastar para participar de programa de pós-graduação stricto sensu deverá observar ainda as seguintes disposições:
- Tratando-se de programa de Mestrado ou Doutorado, não poderá ter se afastado por licença para tratar de interesses particulares, licença para capacitação ou no mesmo fundamento de afastamento para pós-graduação stricto sensu, nos últimos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação do afastamento.
- Referindo-se a programa de Pós-Doutorado, não poderá ter se afastado nos últimos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação, para tratar de interesses particulares ou no mesmo fundamento de afastamento para pós-graduação stricto sensu.
Em que pese as pessoas contratadas nos termos da Lei nº 8.745/93 não ocuparem cargos ou empregos públicos, mas sim funções públicas, isto não impossibilitaria a oferta de cursos de capacitação, na forma de treinamento, desde que com o fito de alcançar habilidades e conhecimentos necessários ao estrito desempenho dessas funções, visando ao alcance dos objetivos da instituição, bem como a melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão. Destaque-se, por oportuno, que a capacitação voltada ao Desenvolvimento de Pessoas, considerada de longa duração, somente se possibilita a servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, haja vista que esses têm perspectiva de permanência na Administração Pública.
Em relação aos servidores técnico-administrativos:
Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Os servidores/docentes beneficiados por este afastamento deverão permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido.
Caso o servidor/docente venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência exigido, deverá ressarcir o órgão ou entidade dos gastos com seu aperfeiçoamento.
Caso o servidor/docente não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, deverá ressarcir as despesas com seu aperfeiçoamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
O servidor em usufruto do afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou missão no exterior terá direito a férias, que, se não forem programadas, serão registradas e pagas a cada mês de dezembro, aplicando-se, contudo, apenas às férias relativas a partir do exercício de 2015, conforme estabelecido pela Orientação Normativa nº 10, de 3 de dezembro de 2014.
Por fim, registre-se que os efeitos da ON foram modulados a partir do exercício de 2015 e o SIPEC afastou a hipótese de pagamento retroativo, entendendo-se a expressão “férias relativas ao exercício de 2015” como período aquisitivo.
PREVISÃO LEGAL
- Art. 96-A da Lei nº 8.112/1990;
- Decreto 5.707/2006;
- Lei nº 12.772/2012;
- Orientação Normativa SRH/MP nº 2, de 23/01/11;
- Orientação Normativa SEGEP/MP nº 10, de 3 de dezembro de 2014;
- Nota Informativa nº 137/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 23/03/2012 – Capacitação de contratados temporários sob a égide da Lei nº 8.745, de 1993
- Nota Técnica SEI nº 6197/2015-MP, de 15/12/2015 – 15/12/2015 - Possibilidade de afastamento parcial do servidor para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País;
- Nota Técnica nº 8874/2017-MP, de 09/06/2017 - Concessão de férias de servidora que encontrava-se afastada por motivo de licença para capacitação profissional.
Atualizado em 06/02/2018.
Afastamento para Servir a outro Órgão ou Entidade (Cessão)
DEFINIÇÃO
Ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação ou da estatal empregadora.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) Ato de caráter discricionário que autoriza o servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, nas seguintes hipóteses:
- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
- em casos previstos em leis específicas.
2) Na hipótese de que trata o inciso I supracitado, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou para serviço social autônomo, o ônus da remuneração será do órgão ou da entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
3) Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem .
4) É do órgão ou da entidade cessionária o ônus pela remuneração ou pelo salário vinculado ao cargo ou ao emprego permanente do agente público cedido dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas.
5) Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do agente público cedido.
6) A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.
7) A cessão será concedida por prazo indeterminado, sendo que as cessões concedidas pela Administração Pública Federal, direta e indireta, por prazo determinado, ficam convertidas em cessões concedidas por prazo indeterminado.
8) O servidor deverá continuar exercendo suas atividades no órgão cedente até a sua entrada em efetivo exercício no órgão cessionário, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 8.112/90.
9) O órgão cessionário deverá informar ao órgão cedente a data da efetiva entrada em exercício do servidor cedido, em até 10 (dez) dias do efetivo exercício, para fins da determinação do início do reembolso.
10) A cessão para outros Poderes ou entes federativos somente ocorrerá para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança com graduação mínima equivalente ao nível 4 do Grupo-DAS.
11) Excepcionalmente, poderão a União, suas autarquias e fundações, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança, receber servidores e empregados públicos cedidos pela administração direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que o ônus da respectiva remuneração seja do órgão ou entidade cedente.
12) Compete ao órgão ou entidade cessionária acompanhar a frequência do servidor durante o período da cessão e informar ao órgão cedente qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente, bem assim avaliar o desempenho no cargo do servidor cedido ou requisitado em estágio probatório, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990, observando os critérios e procedimentos estabelecidos pelo órgão cedente.
13) É vedada a previsão de efeitos retroativos nas portarias de cessão ou prorrogação de cessão, bem como a convalidação de ato cujos efeitos já se exauriram.
14) A cessão de docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, submetido ao regime de Dedicação Exclusiva somente poderá ocorrer:
- para o exercício de cargo em comissão ou de natureza especial em órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal ou Municípios equivalente a cargo de Natureza Especial ou do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores de níveis DAS 5 ou DAS 6 do Poder Executivo federal; e
- para o exercício de cargo de secretário estadual, distrital ou municipal.
15) O número total de docentes em regime de Dedicação Exclusiva cedidos não poderá ultrapassar o limite de um por cento do quadro de docentes com dedicação exclusiva da instituição de ensino a que pertencerem os cargos efetivos .
16) A análise da correlação dos cargos de que trata o inciso I supracitado, será realizada pelo Ministério da Educação, respeitadas as orientações editadas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
17) Será presumida a correlação quando a cessão destinar-se à ocupação de cargo equiparado pela legislação do ente cessionário a secretário de Município, Estado ou do Distrito Federal .
18) O docente em regime de dedicação exclusiva cedido para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva.
19) O docente em regime de dedicação exclusiva cedido para Estados, Distrito Federal e Municípios para a ocupação de cargos em comissão especificados em regulamento do Poder Executivo Federal poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária.
20) O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela e agente público, devendo ser efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do pagamento. O descumprimento do reembolso implica no encerramento da cessão, e o cedente procederá na forma estabelecida no art. 5o, § 2o e § 3º do Decreto nº 9.144/2017, inclusive na hipótese de requisição.
21) O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor.
22) Em relação à contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) do servidor cedido, há que se observar as disposições dos artigos 11 e 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.332/2013.
PREVISÃO LEGAL
- Art. 93 e 102, II da Lei nº 8.112/1990;
- Lei nº 8.270/1991;
- Lei nº 10.470/2002;
- Lei nº 11.355/2006;
- Lei nº 11.526,/2007;
- Instrução Normativa RFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013;
- Nota Informativa nº 112/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 25/03/2013;
- Decreto nº 8.239, de 21 de maio de 2014;
- Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017;
- Portaria Normativa do MPDG nº 342, de 31 de outubro de 2017.
Atualizado em 09/02/2018.
Afastamento para Treinamento/Capacitação
DEFINIÇÃO
É o afastamento para participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, de acordo com a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
Definições:
a) capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais;
b) gestão por competência: gestão da capacitação orientada para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções dos servidores, visando ao alcance dos objetivos da instituição; e
c) eventos de capacitação: cursos presenciais e à distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbios, estágios, seminários e congressos, que contribuam para o desenvolvimento do servidor e que atendam aos interesses da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O Interesse da Administração é requisito insuperável na análise de solicitações de capacitação, sendo inconteste que a capacitação requerida deverá guardar correlação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
PREVISÃO LEGAL
- Artigo 102, IV e VII da Lei n. 8.112/90
- Artigo 95 da Lei n. 8.112/90
- Decreto n. 5.707/2006
- Lei n. 12.772/2012
- Nota Informativa n. 91/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP - Interesse da administração como requisito insuperável
- Nota Informativa n. 137/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP - Contratados temporários sob a égide da Lei n. 8.745, de 1993, impossibilidade
- Nota Técnica n. 402/2011 - Indeferimento de pedidos de capacitação, cabimento do direito de petição, do recurso administrativo e da revisão
- Orientação Normativa n. 10/2014
- Orientação Normativa SRH n. 02/2011
Atualizado em 14/12/2018
Ajuda de Custo
DEFINIÇÃO
Destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) O servidor somente poderá requerer ajuda de custo nas seguintes hipóteses, desde que haja mudança de domicílio:
- Redistribuição;
- Remoção ex-officio;
- Nomeação para cargo em comissão ou função de confiança;
- Exoneração ex-officio de cargo em comissão ou função de confiança, cuja nomeação tenha exigido seu deslocamento inicial;
- Requisição.
2) A ajuda de custo não será concedida ao servidor:
- que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo;
- nomeado para cargo efetivo;
- removido a pedido, a critério da administração ou independentemente do interesse da administração;
- exonerado a pedido; e
- demitido ou destituído do cargo em comissão ou função de confiança.
3) É vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.
4) As despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e mobiliário, serão custeadas diretamente pela administração.
5) Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
6) Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
7) O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
8) Nas cessões para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
9) À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
10) As despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e mobiliário, serão custeadas diretamente pela administração, não havendo amparo legal para o ressarcimento de tais despesas quando arcadas pelo servidor.
11) Não há amparo legal para o pagamento de ajuda de custo de exterior ao servidor afastado para servir em organismo internacional, tendo em vista que tal situação não está elencada nas hipóteses de concessão da referida indenização prevista no art. 23 da Lei nº 5.809, de 1972.
12) Possibilidade do pagamento de auxílio-moradia e ajuda de custo a servidor que tenha sido aprovado e classificado em processo seletivo destinado a ocupar cargo em comissão ou função de confiança, desde que atendidos todos os pressupostos dos arts. 53, 60-A e 60-B da Lei nº 8.112, de 1990, bem como o art. 53 da Lei nº 8.112, de 1990 e das Orientações Normativas nºs 03 e 10 de 2013.
13) Em relação à ajuda de custo ao servidor que esteja cumprindo o prazo da Medida Provisória nº 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, conhecido por "quarentena", este Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, conclui que:
- "quarentena" constitui-se hipótese de afastamento legal, caso o servidor seja detentor de cargo público e não possa reassumir as atribuições desse cargo por verificação de conflito de interesses;
- o servidor em cumprimento desse período, caso tenha sido deslocado no interesse da Administração, a rigor do art. 53 da Lei nº 8.112, de 1990, fará jus à ajuda de custo, todavia, terá até o prazo final da "quarentena" para retornar à sede de origem. Assim, o prazo do art. 57 da Lei nº 8.112, de 1990 e eventual devolução dessa indenização somente poderá ser contado a partir do término do impedimento.
PREVISÃO LEGAL
- Artigos 46 § 1º; 51, I, 53 a 57 e 242 da Lei n. 8.112/1990
- Decreto n. 4.004/2001
- Decreto n. 1.840/1996
- Nota Informativa n. 204 /2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- Nota Informativa n. 222/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP - Cálculo do valor
- Nota Informativa n. 435/2014 - Prescrição quinquenal
- Nota Técnica n. 174-2014 - Reposição ao Erário
- Orientação Normativa/SEGEP n. 3, de 15/02/13
- Parecer AGU/WM n. 10/93 (Anexo ao Parecer GQ-06)
- NOTA INFORMATIVA Nº 243/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- NOTA TÉCNICA Nº 144/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- NOTA TÉCNICA Nº 39/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- NOTA TÉCNICA Nº 6634/2016-MP
Atualizado em 22/02/2018
Alteração de Conta-Corrente
DEFINIÇÃO
Corresponde à atualização dos dados bancários dos servidores ativos, aposentados, pensionistas, estagiários, dentre outros vínculos existentes no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE, no âmbito da FUB, para a percepção dos pagamentos/créditos salariais correspondentes.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) As instituições bancárias credenciadas e habilitadas para a consecução dos pagamentos encontram-se dispostas no Ofício Circular nº 170/2016-MP, de 15 de fevereiro de 2016.
2) O servidor (ativo ou inativo) poderá optar pela instituição bancária em que deseja receber sua remuneração e consequentemente requerer a alteração da conta corrente de uma para outra instituição, desde que não haja impedimento para a mudança decorrente de decisão judicial.
3) A prestação das informações corretas constitui responsabilidade do interessado.
4) A aposentadoria ou pensão será paga diretamente aos seus titulares, ou aos seus representantes legalmente constituídos, não se admitindo o recebimento por intermédio de conta corrente conjunta, conforme dicção do art. 10 da Lei nº 9.527/1997.
PREVISÃO LEGAL
- Art. 10 da Lei nº 9.527/1997
- Ofício-Circular nº 25/SRH/MP, de 05 de abril de 2002;
- Ofício Circular nº 170/2016-MP, de 15 de fevereiro de 2016 - Dispõe sobre as orientações gerais e procedimentos referentes ao pagamento de remunerações, proventos e benefícios pensionais.
Atualizado em 23/02/2018.
Alteração de Regime de Trabalho para Docente
DEFINIÇÃO
É a possibilidade do servidor da carreira do Magistério Federal solicitar a modificação do seu regime de trabalho, desde que haja necessidade do Setor devidamente justificada.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) O Professor, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
- 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou
- tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
2) Excepcionalmente, a FUB poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
3) O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas na Lei n. 12.772/12.
4) Os docentes em regime de 20 (vinte) horas poderão ser temporariamente vinculados ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva após a verificação de inexistência de acúmulo de cargos e da existência de recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes da alteração do regime, considerando-se o caráter especial da atribuição do regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva, conforme disposto no § 1o, nas seguintes hipóteses:
- ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos; ou
- participação em outras ações de interesse institucional definidas pelo conselho superior da FUB.
5) O professor, inclusive em regime de dedicação exclusiva, desde que não investido em cargo em comissão ou função de confiança, poderá:
- participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, nos termos definidos pelo Conselho Superior da FUB, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio; e
- ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, mediante deliberação do Conselho Superior da FUB.
6) No regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de:
- remuneração de cargos de direção ou funções de confiança;
- retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso;
- bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação paga por agência oficial de fomento ou organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional;
- bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;
- bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;
- direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
- outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores;
- retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente;
- Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso.
- Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC.
- retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; e
- retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras.
7) O pagamento da retribuição pecuniária por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão será divulgado na forma do art. 4º-A da Lei n. 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
8) O Professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação.
9) Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido.
PREVISÃO LEGAL
- Lei n. 12.772, de 2012 (art. 7º, 20 e 22)
- Lei n. 12.863/2013
- Lei n. 4.881-A/1965
- Lei n. 5.539/1968 - Modifica dispositivos da Lei n. 4.881-A
Atualizado em 29/11/2018
Anistia
DEFINIÇÃO
Um perdão estendido pelo governo a um grupo ou classe de pessoas, geralmente por uma ofensa política; o ato de um poder soberano de perdoar oficialmente certas classes de pessoas que estão sujeitas a julgamento, mas ainda não foram condenadas.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:
- exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;
- despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;
- exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.
2) O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.
3) O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o art. 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993.
4) O disposto neste artigo não se aplica aos exonerados ,demitidos, dispensados ou despedidos dos órgãos ou entidades que tenham sido extintos liquidados ou privatizados, salvo quando as respectivas atividades:
- tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal;
- estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal, hipótese em que o retorno dar-se-á após a efetiva implementação da transferência.
5) Observado o disposto nesta Lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art. 1°.
6) Na hipótese prevista no caput, será assegurada prioridade de retorno ao serviço aos que:
- estejam comprovadamente desempregados na data da publicação desta Lei;
- embora empregados, percebam, na data da publicação desta Lei, remuneração de até cinco salários mínimos.
7) A anistia a que se refere esta Lei só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
PREVISÃO LEGAL
- Art. 21; Art. 48, VIII da Constituição Federal;
- Lei nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994;
- Nota Técnica 15625-2016;
- Nota Técnica 31-2015;
- Portaria nº 1.328-2012;
- Nota Informativa 13-2012.
Atualizado em 06/02/2019
Aposentadoria Compulsória
DEFINIÇÃO
Aposentadoria obrigatória concedida ao servidor que completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, independente do sexo.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) A aposentadoria compulsória será automática, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo, independente da data de publicação da portaria no Diário Oficial da União.
2) É direito do servidor que tenha completados os requisitos para se aposentar voluntariamente requerer a concessão deste benefício antes de ser aposentado compulsoriamente, na regra de aposentadoria mais vantajosa (observar informações constantes deste Manual, assunto “Aposentadoria Voluntária).
3) A aposentadoria compulsória com tempo de contribuição integral será com proventos integrais, calculados pela média.
4) Quando a aposentadoria for proporcional ao tempo de contribuição, os proventos não serão inferiores a 1 (um) salário mínimo.
5) Os aposentados têm direito ao saque integral do PIS/PASEP e do FGTS, se optantes. Assim, caso o aposentado tenha contribuído para o Programa PASEP até 04 de outubro de 1988 e ainda não tenha resgatado o saldo junto ao Fundo PIS-PASEP, poderá ter direito ao saque de sua conta individual (cota). Para informações sobre o saldo, deverá comparecer no Banco do Brasil, que é o agente administrador do PASEP, munido dos documentos pessoais e da portaria de aposentadoria. A portaria de Aposentadoria poderá ser retirada na Seção de Atendimento e Recadastramento da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, após 2 (dois) dias úteis da sua publicação, sendo expedida ao endereço do interessado depois 30 (trinta) dias.
6) Até que lei específica discipline a matéria, o tempo de serviço será contado como tempo de contribuição.
PREVISÃO LEGAL
- Art. 40, inciso II da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988;
- Art. 186, inciso II, 187, 190 e 191 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
- Emenda Constitucional nº 019, de 04 de junho de 1998;
- Emenda Constitucional nº 020, de 16 de dezembro de 1998;
- Emenda Constitucional nº 041, de 31 de dezembro de 2003;
- Emenda Constitucional nº 047, de 05 de julho de 2005;
- Emenda Constitucional nº 088, de 07 de maio de 2015;
- Art. 9º, § § 1º, 2º e 3º e 10º da Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
- Lei Complementar nº 152, de 03 de dezembro de 2015;
- Lei nº 10.887/2004, de 18 de junho de 2004;
- Nota informativa nº 137 /2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- Nota técnica nº 147/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- Nota informativa nº 3467/2016-MP
- Nota técnica nº 6825/2016-MP
Atualizado em 10/07/2018
Aposentadoria Especial
DEFINIÇÃO
É a aposentadoria concedida ao servidor que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 25 (vinte e cinco) anos.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) Nos termos do art. 40, § 4° da Constituição da República de 1988, é assegurada a aposentadoria especial aos servidores públicos nos termos da lei complementar.
2) Diante da ausência da regulamentação do comando constitucional, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar a posição concretizadora nos Mandados de Injunção submetidos a julgamento, determinando a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social aos servidores públicos federais amparados por decisões daquela instância.
3) Ocorre que, em decorrência da morosidade do Legislativo e do Judiciário, e tendo em vista a multiplicação de Mandados de Injunção com o mesmo objeto – a regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos estatutários, o Supremo Tribunal Federal entendeu por bem aprovar a Súmula Vinculante n. 33, publicada em 24/04/2014, segundo a qual “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”
4) Assim, a partir deste momento, o Mandado de Injunção com o fim de buscar o direito à Aposentadoria Especial do Servidor Público se tornou dispensável, uma vez que o instituto da Súmula Vinculante já é suficiente à sua concretização, aplicando-se, conforme expresso em seu texto, as regras do Regime Geral de Previdência Social.
5) A renda mensal do benefício equivale à média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. Tal regra não comporta a paridade, ou seja, o reajuste ocorrerá nas mesmas datas e índices utilizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
6) Além do tempo de trabalho, deve ser comprovada a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
7) A atualização cadastral dar-se-á anualmente e será sempre condição básica para a continuidade do recebimento do provento ou pensão.
8) Os aposentados e os pensionistas que não se apresentarem para fins de atualização dos dados cadastrais, até a data fixada para o seu término, terão o pagamento de seus benefícios suspensos a partir do mês subsequente.
9) Admitir-se-á a realização da atualização cadastral mediante procuração, nos casos de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício, devidamente comprovados.
10) A aposentadoria ou pensão será paga diretamente aos seus titulares, ou aos seus representantes legalmente constituídos, não se admitindo o recebimento por intermédio de conta corrente conjunta.
11) As procurações poderão ser revalidadas por igual período, não superior a seis meses, mediante ato do dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade a que estiver vinculado o benefício.
PREVISÃO LEGAL
- Art. 40, § 4° da Constituição da República/1988
- Decreto n. 3.048/1999
- Lei n. 8.112/1990
- Lei n. 8.213/1991
- Lei n. 9.527/1997
- Nota Técnica n. 603/2009/COGES DENOP/SRH/MP – Reversão de crédito
- Orientação Normativa n. 16, DOU de 24-12-2013 - Alterada pela Orientação Normativa n. 5/2014, de 22 de julho de 2014
- Orientação Normativa n. 5/2014, de 22 de julho de 2014
Atualizado em 26/02/2018.
Aposentadoria por Invalidez
DEFINIÇÃO
Passagem do servidor da atividade para a inatividade remunerada, com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição/serviço, por estar incapacitado para o serviço público.
INFORMAÇÕES GERAIS
1) A Junta Médica encaminhará o Laudo Pericial opinando pela aposentadoria do servidor para o Setor de Previdência Social, que providenciará a abertura de processo, para que sejam complementados os documentos necessários para a concessão de aposentadoria.
2) A aposentadoria por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União. Assim, até a publicação do ato de aposentadoria, o servidor será considerado em licença para tratamento de saúde.
3) Os proventos da aposentadoria serão integrais se a incapacidade, total e permanente, for motivada por uma das seguintes moléstias, previstas no parágrafo único do art. 186 da Lei n. 8.112/1990: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada
4) Haverá isenção do desconto do Imposto de Renda na fonte para os servidores aposentados por doença especificada em lei.
5) Os proventos serão calculados pela média aritmética simples, de acordo com o estabelecido no art. 1º da Lei nº 10.887, de 2004, exceto para o servidor que tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003, em que se calculará com base na remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu aposentadoria, na forma como disciplinar a lei que instituiu cada benefício.
6) O servidor aposentado com provento proporcional, se acometido posteriormente de doença especificada em lei, passará a receber proventos integrais.
7) A atualização cadastral dar-se-á anualmente e será sempre condição básica para a continuidade do recebimento do provento ou pensão. Os aposentados e os pensionistas que não se apresentarem para fins de atualização dos dados cadastrais, até a data fixada para o seu término, terão o pagamento de seus benefícios suspensos a partir do mês subsequente. Admitir-se-á a realização da atualização cadastral mediante procuração, nos casos de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício, devidamente comprovados.
8) A aposentadoria ou pensão será paga diretamente aos seus titulares, ou aos seus representantes legalmente constituídos, não se admitindo o recebimento por intermédio de conta corrente conjunta.
9) As procurações poderão ser revalidadas por igual período, não superior a seis meses, mediante ato do dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade a que estiver vinculado o benefício.
PREVISÃO LEGAL
- Art. 40, inciso I da Constituição Federal de 1988;
- Emenda Constitucional nº 019, de 04 de junho de 1998;
- Emenda Constitucional nº 020, de 16 de dezembro de 1998;
- Emenda Constitucional nº 070, de 29 de março de 2012;
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
- Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
- Lei nº 10.887/2004, de 18 de junho de 2004;
- Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, alterada pela Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992;
- Lei nº 11.052/2004, de 29 de dezembro de 2014;
- Decreto nº 7.862, de 8 dezembro de 2012;
- Orientação Normativa MPS/SPS nº 01, de 23 de janeiro de 2007;
- Orientação Normativa nº 1, de 2 de janeiro de 2017;
- Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público federal;
- Acórdão TCU 1176/2015 – Plenário.
Atualizado em 10/07/2018.
Assistência Pré-Escolar
DEFINIÇÃO
Benefício concedido ao servidor ativo para propiciar assistência pré-escolar aos seus dependentes, durante sua jornada de trabalho.
PROCEDIMENTOS
INFORMAÇÕES GERAIS
1) A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 7, inciso XXV, a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas. Ademais, em seu art. 208, estabelece que é dever do Estado a garantia da educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade.
2) A assistência pré-escolar tem por objetivo oferecer aos servidores, durante a jornada de trabalho, condições de atendimento aos seus dependentes, que propiciem:
- educação anterior ao 1° grau, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e a sua integração ao ambiente social;
- condições para crescerem saudáveis, mediante assistência médica, alimentação e recreação adequadas;
- proteção à saúde, através da utilização de métodos próprios de vigilância sanitária e profilaxia;
- assistência afetiva, estímulos psicomotores e desenvolvimento de programas educativos específicos para cada faixa etária;
- condições para que se desenvolvam de acordo com suas características individuais, oferecendo-lhes ambiente favorável ao desenvolvimento da liberdade de expressão e da capacidade de pensar com independência.
3) O auxílio é destinado para os servidores ativos, excluindo-se os aposentados e pensionistas.
4) A assistência pré-escolar alcançará os dependentes na faixa etária compreendida desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade. Ressalta-se que o Decreto nº 977/1993, em seu art. 4º, estabelece a assistência até 6 (seis) anos, porém o entendimento adotado é o da assistência até 5 (cinco) anos, notadamente em face do art. 7º, XXV da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006. Nesse ínterim, entende-se que a faixa etária para a percepção do benefício compreende de zero a cinco anos e onze meses.
5) Por seu turno, ao tratar sobre da presente temática, a Advocacia-Geral da União exarou o Parecer/MP/CONJUR/FNF/Nº 1260 - 3.14/2007 considerando correta a orientação de que, após a publicação da Emenda Constitucional nº 53/2006, o auxílio pré-escolar, seja prestado de forma direta seja indireta, com base no Decreto nº 977/93, deve ser limitado a servidores que possuam dependentes entre zero e cinco anos de idade.
6) Consideram-se como dependentes para efeito da assistência pré-escolar o filho e o menor sob tutela do servidor, que se encontrem na faixa etária até 5 (cinco) anos de idade.
7) Tratando-se de dependentes excepcionais, será considerada como limite para atendimento a idade mental de 5 (cinco) anos, comprovada mediante laudo médico.
8) A assistência pré-escolar não será:
- percebida cumulativamente pelo servidor que exerça mais de um cargo em regime de acumulação;
- deferida simultaneamente ao servidor e cônjuge, ou companheiro(a).
9) Assim, quando ambos os cônjuges forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, somente um deles poderá requerer o benefício.
10) Se o servidor(a) acumular cargos ou empregos na Administração Pública, o auxílio pré-escolar será concedido somente em relação ao vínculo mais antigo.
11) Na hipótese de divórcio ou separação judicial, o benefício será concedido ao servidor que mantiver a criança sob sua guarda.
12) É permitida a concessão do benefício ao servidor federal quando este possuir cônjuge vinculado à esfera estadual e/ou municipal, visto que a proibição somente alcança a duplicidade de pagamento na esfera federal.
13) Os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores.
14) A cota-parte do servidor será proporcional ao nível de sua remuneração e, com sua anuência, consignada em folha de pagamento, de acordo com critérios gerais fixados pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.
15) O servidor cedido ou requisitado, com ônus para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço, receberá o benefício pelo órgão ou entidade cessionária. Já o servidor cedido ou requisitado, sem ônus para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço, fará jus ao benefício pelo órgão de origem.
16) O servidor cedido ou requisitado para os poderes Judiciário, Legislativo ou para órgãos ou entidades dos Estados, Municípios e Distrito Federal, com ônus para a cessionária, poderá optar por receber o benefício pelo órgão ou entidade de origem.
17) O servidor cedido ou requisitado no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, com ônus para a origem e percebendo gratificação pelo requisitante, receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem.
18) O servidor redistribuído receberá o benefício pelo órgão ou entidade que estiver pagando sua remuneração.
19) O servidor com lotação provisória em órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem.
20) O servidor cedido ou requisitado à Presidência da República receberá o benefício pelo órgão de origem.
21) Ressalta-se que o servidor perderá o benefício enquanto estiver em licença para tratar de interesses particulares e quando ocorrer o óbito do dependente.
22) Haja vista os dispositivos legais que equiparam o tratamento concedido aos filhos naturais ao concedido aos enteados, é cabível considerar os enteados como dependentes para efeito do benefício da assistência pré-escolar, devendo o servidor providenciar a inclusão do enteado como dependente em seu assentamento funcional.
23) A concessão do auxílio pré-escolar é devida a partir do requerimento do servidor, não cabendo, portanto, o pagamento retroativo, por falta de dispositivo legal que permita procedê-lo.
24) Entende-se, ainda, que os contratados temporariamente, nos moldes da Lei nº 8.745, de 1993, fazem jus à percepção do auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio pré-escolar. Assim, o benefício também é concedido aos professores substitutos.
25) Não há impedimento para a concessão do auxílio pré-escolar às servidoras no período de prorrogação da licença à gestante, desde que observada a vedação contida no parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 6.690, de 2008, ou seja, não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
PREVISÃO LEGAL
- Decreto nº 977/1993;
- Despacho nº 25245.021533/2006-87 – 18/06/2007;
- Despacho nº 04500.001769-2001-54 MP- 19/06/2001 – Duplicidade de pagamento na esfera federal e estadual/municipal. Possibilidade;
- Despacho 04500.002012/2003-40 MP, de 20/08/2003 – Trata-se de consulta sobre concessão do auxílio pré-escolar a servidor inativo, vez que o SIAPE acusa crítica denominada “rubrica incompatível com a situação funcional do servidor;
- Emenda Constitucional nº 53/2006;
- Instrução Normativa nº 12 – Secretaria de Administração Federal, de 23/12/1993 - Disciplina a Assistência Pré-Escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
- Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
- Nota Informativa nº 100/2009 – 23/10/2009;
- Nota Informativa nº 546/2010/CGNOR/ DENOP/SRH/MP – 22/09/2010 - O auxílio pré-escolar é extensivo aos contratados temporariamente sob a égide da Lei nº 8.745, de 1993;
- Nota Informativa nº 60/2015/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP;
- Nota Técnica nº 39/2010/COGES/DENOP/SRH/MP – 25/01/2010 – Solicitação de concessão da assistência pré-escolar a servidor detentor de guarda de menor;
- Nota Técnica nº 627/2009/COGES/DENOP/SRH/MP – 30/11/2009 – Assistência Pré-Escolar – Exercícios anteriores;
- Nota Técnica nº 711/2009/COGES/DENOP/SRH/MP, de 10/12/2009 – Pagamento do Auxílio pré-escolar durante período de prorrogação da licença à gestante;
- Nota Técnica nº 713/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
- Nota Técnica nº 740/2010/COGES/DENOP/SRH/MP – Concessão de benefícios aos trabalhadores contratados nos moldes da Lei nº 8.745/93;
- Ofício nº 312/1998-COGLE-DENOR-SRH, de 19/06/1998 – Concessão do Plano de assistência Pré-Escolar a enteados;
- Orientação Consultiva nº 12 - DENOR/SRH/MARE, de 10 de outubro de 1997 – Vantagens e benefícios - pagamento retroativo do auxílio pré-escolar;
- Parecer/MP/CONJUR/FNF/Nº 1260 – 3.14/2007 – Idade limite para concessão do auxílio pré-escolar;
- Portaria Interministerial do MPOG nº 10, de 14 de janeiro de 2016 - O valor-teto para a Assistência pré-escolar;
- Nota Técnica nº 1205/2016-MP - Reajustes do auxílio-alimentação e da assistência pré-escolar.
Atualizado em 26/11/2018.
Atualização de Dados Cadastrais
DEFINIÇÃO
É a alteração de dados no Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SIAPE e no Sistema de Pessoal da UnB - SIPES, promovida a pedido pelo próprio servidor, ou por exigência legal, para fins de atualização das informações.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
Alteração de nome e estado civil: É necessário atualizar o nome na Receita Federal anteriormente ao requerimento junto à PRORH. Após, preencher formulário próprio, anexando cópia da certidão de nascimento, casamento, divórcio ou separação judicial.
Inclusão de dependentes: preencher formulário próprio, anexando cópia do CPF e outros documentos que comprovem a relação de dependência.
Inclusão de companheiro: preencher formulário próprio, anexando cópia de, no mínimo, 3 (três) documentos que comprovem a união estável (por exemplo: declaração de união estável registrada em cartório, comprovantes de mesmo endereço, dependência em clubes, dependente em plano de saúde, certidão de nascimento dos filhos em comum, outros documentos que imprimem a firme convicção da união).
Dependentes econômicos: preencher o formulário próprio com os dados da pessoa que se deseja incluir e juntar documentos que comprovem a dependência econômica.
PREVISÃO LEGAL
- Art. 117, inciso XIX, da Lei n. 8.112/1990
- Lei n. 9.527/1997
Atualizado em 18/07/2018.
Auxílio Alimentação
DEFINIÇÃO
É o auxílio pago em dinheiro ao servidor público federal em atividade, para o custeio de suas despesas com alimentação por dia trabalhado.
PROCEDIMENTOS
INFORMAÇÕES GERAIS
1) O auxílio-alimentação, creditado no contracheque, é pago por dia de trabalho, limitado à 22 (vinte e dois) dias mensais.
2) O auxílio-alimentação tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão.
3) O pagamento do auxílio-alimentação não será descontado nos afastamentos considerados como efetivo exercício.
4) Não são considerados efetivo exercício, para efeito de pagamento do auxílio-alimentação:
- afastamento ou licença com perda da remuneração;
- afastamento por motivo de reclusão;
- exoneração, aposentadoria;
- licença para tratar de interesses particulares;
- falta não justificada.
5) O auxílio-alimentação não pode ser desvirtuado na sua utilização.
6) O auxílio-alimentação não é acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentar.
7) O servidor que acumula cargos ou empregos públicos, conforme as regras constitucionais, fará jus a um único auxílio, devendo realizar opção.
8) O auxílio-alimentação não é rendimento tributável, e não é base de cálculo para incidência do
9) Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS).
10) O auxílio-alimentação é custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem, no caso de cessão ou requisição.
11) A participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, congressos, conferências, ou outros eventos de igual natureza, sem deslocamento da sede, não produzem descontos no auxílio-alimentação.
12) Para o desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado considera-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
PREVISÃO LEGAL
- Art. 22 da Lei n. 8.460/1992;
- Decreto n. 3.887/2001;
- Despacho DIORC/COGES/SRH – 26/12/2008 – Não se paga auxílio-alimentação ao servidor de licença por motivo de doença em pessoa da família;
- Nota Informativa n. 299/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
- Nota Técnica n. 196/2009 – Majoração do valor do auxílio-alimentação;
- Nota Técnica n. 213/2010 – Concessão auxílio-alimentação nos afastamentos para curso de doutorado;
- Nota Técnica n. 264/2011 – Pagamento do auxílio com jornada reduzida;
- Nota Técnica n. 740/2010 – Auxílio-alimentação para professores substitutos e temporários
- Nota técnica consolidada n. 1/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- Nota Técnica n. 628/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
- Portaria MPOG n. 619, de 26/12/12 DOU 27/12/12 reajusta valor para R$ 373,00
Atualizado em 16/02/2018.
Auxílio Funeral
DEFINIÇÃO
Benefício devido à família do servidor ou a terceiro que tenha custeado o funeral do servidor falecido na atividade ou aposentado.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.
2) O auxílio-funeral corresponde à remuneração ou provento a que o servidor faria jus se vivo fosse, no mês do falecimento, independentemente da causa mortis.
3) No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.
4) O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
5) Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.
6) Os gastos que não caracterizem a cerimônia de enterramento e gastos utilizados como adorno ao ato fúnebre, castiçais, coroa de flores, dentre outros não são indenizáveis.
7) Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.
8) Considera-se família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
9) Os irmãos não integram o núcleo familiar de servidores, não fazendo jus ao recebimento de benefício de auxílio funeral, na forma do artigo 226 da Lei nº 8.112/90, mas com seus valores limitados ao dispêndio, conforme previsto no artigo 227 do mesmo dispositivo legal.
10) O direito de requerer prescreve em 5 (cinco) anos.
11) A remuneração percebida pelo exercício de cargo em comissão não integra a base de cálculo do auxílio funeral.
12) O valor do auxílio-funeral deve corresponder ao da remuneração devida ao servidor no mês do óbito. Assim, o auxílio-funeral a ser pago em razão do falecimento de servidor que se encontrava no gozo de redução de jornada terá o valor da remuneração proporcionalmente reduzida.
PREVISÃO LEGAL
- Art. 110, inciso I, e 226 a 228 da Lei nº 8.112/1990;
- Orientação Normativa nº 101/SAF, D.O.U. 06/05/91;
- Nota Técnica nº 127/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP
- Nota Técnica nº 60/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
- Nota Informativa nº 36/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
- Nota Técnica nº 31/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
- Nota Informativa nº 305/2016-MP;
- Nota Técnica SEI nº 27881/2020/ME.
Atualizado em 16/09/2021.
Auxílio Natalidade
DEFINIÇÃO
O auxílio-natalidade é um benefício de natureza assistencial, concedido por motivo de nascimento de filho, inclusive natimorto, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, conforme disposição do art. 196 da Lei nº 8.112/90.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento), por nascituro, sendo calculado sobre o valor completo do benefício.
2) O auxílio-natalidade somente será pago ao pai da criança (servidor público federal), quando a genitora não for ocupante de cargo efetivo regido pela Lei nº 8.112, de 1990, com vistas a evitar o duplo pagamento do benefício.
3) O fato gerador do auxílio-natalidade é o nascimento da criança e deve ser pago ao genitor, mediante a apresentação da certidão de nascimento, quando a genitora não for servidora pública federal, não se caracterizando, assim, o pagamento em duplicidade, por se tratarem de regimes jurídicos e previdenciários distintos e independentes, assim como orçamentos próprios e apartados.
4) Em relação aos servidores inativos, ressaltamos que apesar de não estarem investidos em cargo público, mantém a condição de servidores públicos, e a eles devem ser concedidos o benefício do auxílio-natalidade.
5) Os rendimentos decorrentes do auxílio-natalidade pagos pela Previdência Oficial da União são isentos de Imposto de Renda.
6) O direito de requerer o auxílio-natalidade prescreve após 05 (cinco) anos do nascimento da criança.
7) Há possibilidade de concessão do benefício de auxílio-natalidade aos servidores públicos adotantes, com base na certidão de nascimento ou termo de guarda judicial, concedida no bojo de processo de adoção, haja vista a impossibilidade de quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (biológica ou por adoção).
8) Por fim, para fins de pagamento do auxílio-natalidade, o valor do menor vencimento básico da Administração Pública federal, de acordo com a Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, correspondente ao cargo de nível auxiliar de Auxiliar de Serviços Diversos da Carreira do Seguro Social, é de R$ 659,25 (seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos).
PREVISÃO LEGAL
- Art. 196 da Lei nº 8.112/1990;
- Lei nº 8.541/1992;
- Nota Técnica nº 406/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
- Nota Técnica nº 407/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
- Nota Técnica nº 425/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
- Nota Técnica nº 439/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
- Nota Técnica nº 110/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
- Nota Técnica nº 06/2014/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP;
- Nota Técnica SEI nº 4032/2020/ME;
- Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 24.839/2020;
Atualizado em 13/09/2021.
Auxílio Reclusão
DEFINIÇÃO
Benefício pago mensalmente à família do servidor ativo, recolhido à prisão, que não comine com a perda do cargo público.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:
- 2/3 (dois terços) da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;
- 1/2 (metade) da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determina a perda do cargo.
Nas hipóteses de prisão em flagrante ou preventiva, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido.
O pagamento de auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.
PREVISÃO LEGAL
- Arts. 229 e 241 da Lei n. 8.112/1990
- Nota Técnica n. 430/2009 – 20/10/2009 – Base de cálculo do auxílio
- Parecer Conjur n. 390/2008 – 24/04/2008 – Renda dos dependentes
- Portaria MF nº 15, DE 16 de janeiro de 2018
Atualizado em 15/03/2018
Auxílio Transporte
DEFINIÇÃO
É o benefício pago pela União, em pecúnia, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores e empregados públicos da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais do trabalho e vice-versa.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
2) O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, e concedido em pecúnia pela União, será processado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE e destina-se ao custeio parcial de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores ou empregados públicos da administração federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivos ou especiais.
3) É vedada a incorporação do auxílio transporte a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
4) O valor do Auxílio-Transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo e o idêntico ou, na sua ausência, o imediatamente superior encontrado em tabela do Auxílio-Transporte, escalonada a partir de R$1,00 (um real) em intervalos progressivos de R$0,20 (vinte centavos), multiplicada por vinte e dois dias, observado o desconto de seis por cento do:
- vencimento do cargo efetivo ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;
- vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar, de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego.
5) Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a vinte e dois dias.
6) O Auxílio-Transporte será pago com recursos da FUB, ressalvadas as seguintes hipóteses de cessão:
- para empresa pública ou sociedade de economia mista;
- para Estados, Distrito Federal ou Municípios em que o ônus da remuneração seja de responsabilidade do respectivo órgão ou da entidade cessionária.
7) Para a concessão do Auxílio-Transporte, o servidor deverá apresentar declaração contendo:
- valor diário da despesa realizada com transporte coletivo, nos termos do art. 1º;
- endereço residencial;
- percursos e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
- no caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, a opção facultada ao servidor ou empregado pela percepção do Auxílio-Transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho-residência.
8) É vedado o pagamento de auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na definição de transporte coletivo.
9) Para os fins de concessão de auxílio-transporte, residência é o local onde o servidor possui moradia habitual, e, ainda que o servidor possua mais de uma residência, o auxílio será concedido tendo em conta apenas uma delas (moradia habitual).
10) O Auxílio-Transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento, exceto quando o servidor ou empregado acumular licitamente outro cargo ou emprego na Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União.
11) Nos casos de acumulação lícita de cargos ou empregos em que o deslocamento para o local de exercício de um deles não seja residência-trabalho por opção do servidor ou empregado, poderá ser considerado na concessão do Auxílio-Transporte o deslocamento trabalho-trabalho.
12) O auxílio-transporte não se incorpora aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
13) O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.
14) Para fins do desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do soldo ou vencimento proporcional a vinte e dois dias.
15) Constitui crime de falsidade ideológica (punido com até cinco anos de reclusão e multa), a omissão, em documento público ou particular, de declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
16) Aos dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades públicas cabe observar a aplicação da legislação, garantindo a economicidade na concessão desse auxílio, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a Administração, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
PREVISÃO LEGAL
- Decreto n. 2.880/1998;
- Medida Provisória n. 2.165-36/2001;
- Nota Informativa n. 212/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
- Nota Informativa n. 363/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP
- É possível o pagamento de auxílio transporte para os servidores que utilizam o transporte seletivo ou especial, desde que a localidade de residência não seja atendida por meios de transporte convencionais ou quando for comprovadamente menos oneroso para a administração.
Atualizado em 15/03/2018
Cargo de Direção (CD), Função Gratificada (FG) e Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC)
DEFINIÇÃO
São as atribuições de direção, chefia e assessoramento acometidas a um servidor ocupante de cargo efetivo ou a determinada pessoa sem vínculo com a FUB, de livre nomeação e exoneração.
PROCEDIMENTOS
(Em construção)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) A nomeação far-se-á, em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
2) O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
3) O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120 da Lei nº 8.112 de 1990, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.
4) A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
- a juízo da autoridade competente;
- a pedido do próprio servidor.
5) O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente.
6) Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor da União, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
7) Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor que tenha se mudado do local de residência para ocupar cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes;
8) O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
9) Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.
10) Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial.
11) No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de férias.
12) O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
13) O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
14) Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
15) O servidor vinculado ao regime da Lei 8.112/1990, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
16) A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
17) A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132 da Lei 8.112/1990, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
18) A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI da Lei 8.112/1990, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
19) A ação disciplinar prescreverá, em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
20) O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.
21) Os atos de provimento dos cargos e funções serão publicados no Diário Oficial da União.
22) A cessão de docente em dedicação exclusiva somente poderá ocorrer:
- para o exercício de cargo em comissão ou de natureza especial em órgãos ou entidades dos Estados, Distrito Federal ou Municípios equivalente a cargo de Natureza Especial ou do Grupo Direção e Assessoramento Superiores de níveis DAS 5 ou DAS 6 do Poder Executivo federal; e
- para o exercício de cargo de secretário estadual, distrital ou municipal.
23) Nos primeiros 30 dias o servidor apenas acumula suas funções com as do cargo substituído, sem a necessidade de ser substituído por outro servidor, iniciando-se a cadeia somente na hipótese de permanecer nesta situação por mais de 30 dias, quando a partir do 31º, dará ensejo à substituição de seu cargo/função cumulativamente, por período de até 30 (trinta) dias, dando início, se superior, a outra cadeia de substituição, prosseguindo-se sucessivamente em cascata.
PREVISÃO LEGAL
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
- Decreto nº 228, de11 de outubro de 1991;
Atualizado em 09/05/2019
Concessões (doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento e falecimento)
DEFINIÇÃO
É um benefício concedido ao servidor para ausentar-se do serviço, sem prejuízo a remuneração, por tempo determinado para:
- Doar sangue: por 1 (um) dia;
- Alistamento ou recadastramento eleitoral:limitado a 2 (dois) dias;
- Casamento (licença gala): por 8 (oito) dias;
- Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos: por 8 (oito) dias.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) As ausências acima mencionadas são consideradas como efetivo exercício para o servidor público federal, não havendo necessidade de compensação de horário.
2) Os eleitores/servidores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.
3) Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e de cargos em comissão e de Natureza Especial terão substitutos indicados quando se afastarem para cumprir quaisquer das licenças citadas acima.
PREVISÃO LEGAL
- Art. 97 e 102 da Lei nº 8.112/90, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Ofício COGES/SRH/MP nº 146/2005.
- Art. 98 da LEI nº 9504/1997.
Atualizado em 15/03/2018
Concurso Público
DEFINIÇÃO
É o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) São requisitos básicos para investidura em cargo público:
- a nacionalidade brasileira;
- o gozo dos direitos políticos;
- a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
- o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
- a idade mínima de dezoito anos;
- aptidão física e mental.
2) A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
3) O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
4) Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
5) O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.
6) Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
7) Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
8) Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas, sempre que o número de vagas for superior a 3.
9) Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que:
- estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
- for membro de família de baixa renda.
10) O edital do concurso público será:
- publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira prova; e
- divulgado no sitio oficial do órgão ou entidade responsável pela realização do concurso público e da instituição que executará o certame, logo após a sua publicação.
11) Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:
- identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou entidade que o promove;
- menção ao ato ministerial que autorizar a realização do concurso público, quando for o caso;
- número de cargos ou empregos públicos a serem providos;
- quantitativo de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão, em consonância com o disposto nos arts. 37 a 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
- denominação do cargo ou emprego público, a classe de ingresso e a remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a compõem;
- lei de criação do cargo, emprego público ou carreira, e seus regulamentos;
- descrição das atribuições do cargo ou emprego público;
- indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo ou emprego;
- indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;
- valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;
- orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;
- indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;
- enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;
- indicação das prováveis datas de realização das provas;
- número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso;
- informação de que haverá gravação em caso de prova oral ou defesa de memorial;
- explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;
- exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;
- regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
- fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e
- disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.
12) A escolaridade mínima, e a experiência profissional, quando exigidas, deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo ou emprego, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.
13) O mínimo de 30 (trinta) dias, para a realização de concursos públicos para Professores do Magistério Superior Federal, Professores de Educação Básica, Técnica e Tecnológica e Técnico-Administrativos em Educação.
14) O mínimo de 10 (dez) dias, para a realização de processos seletivos simplificados para a contratação de professores substitutos e temporários, observadas as hipóteses, condições e requisitos de contratação previstas na Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993 e na forma de regulamento a ser aprovado pelo Conselho Superior das Instituições Federais de Ensino, vinculadas ao Ministério da Educação.
15) Poderá haver contratação de Professor Substituto por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista, para substituições eventuais de docente das carreiras de Magistério.
16) O ingresso na carreira do Magistério Superior dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 de qualquer classe.
17) O provimento de emprego técnico-administrativo e técnico-marítimo no Quadro da IFE far-se-á no nível inicial, mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
18) A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade. A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer da comissão de heteroidentificação.
19) São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União:
- os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;
- os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
20) Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
PREVISÃO LEGAL
- Constituição Federal/1988
- Lei n. 8.112/90
- Decreto n. 6.593/2008 – Isenção taxa
- Decreto n. 6.944/2009;
- Decreto nº 3298/1999
- Lei n. 12.990/2014
- Portaria MEC n. 243 – 03/03/2011
- Súmula AGU – 35/2008 – Exame psicotécnico;
- ANEXO AO DECRETO Nº 94.664, DE 23 DE JULHO DE 1987;
- PORTARIA NORMATIVA Nº 4, DE 6 DE ABRIL DE 2018
- LEI Nº 13.656, DE 30 DE ABRIL DE 2018
Atualizado em 29/11/2018
Contagem de Tempo de Serviço/Contribuição
DEFINIÇÃO
É o histórico de contribuições e do tempo de serviço do servidor público, considerando afastamentos, licenças, faltas para os diversos fins, tais como: aposentadoria, anuênio, licença-prêmio por assiduidade, licença para capacitação, interstício para progressão funcional.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
2) A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
3) Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
- por 1 (um) dia, para doação de sangue;
- pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;
- por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
- casamento;
- falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
- férias;
- exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
- exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
- participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
- desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
- missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
- licença:
- à gestante, à adotante e à paternidade;
- para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
- para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
- por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
- para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
- por convocação para o serviço militar;
- deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
- participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
- afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
4) Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
- o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
- a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 (doze) meses.
- a licença para atividade política, no caso do art. 86, § 2o;
- o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público federal;
- o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;
- o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
- o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102, da Lei 8.112/90.
5) O tempo em que o servidor esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
6) Será contado em dobro o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
7) É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
PREVISÃO LEGAL
- Art. 40 da Constituição da República/1988
- Art. 97, 100 ao 103 da Lei n. 8.112, de 1990
- Lei n. 6.226/1975:
Contratação Temporária de Professor Substituto, Visitante e Temporário (Lei nº 8.745/93)
DEFINIÇÃO
Contratação excepcional de professores, por tempo determinado, para exercer as atividades acadêmicas de ensino fundamental, secundário e de graduação que visem à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação e transmissão do saber e da cultura.
PROCEDIMENTOS
DOS NOVOS PROCEDIMENTOS PARA ABERTURA DE SELEÇÃO SIMPLIFICADA E CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR SUBSTITUTO
1ª ETAPA - ABERTURA DE SELEÇÃO SIMPLIFICADA
A Unidade Acadêmica deverá instruir processo no Sistema Eletrônico de Informação – SEI, tipo Pessoal: Seleção Simplificada, nível de acesso restrito, hipótese legal Documento Preparatório (Art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527/2011), e encaminhar à Coordenadoria de Provimento ‐ CPROV com a seguinte documentação:
- Requerimento de Seleção Simplificada (modelo disponível no SEI), assinado pelo chefe e diretor da Unidade Acadêmica;
- Comprovante de vaga (As hipóteses de contratação de professor substituto, bem como os respectivos comprovantes de vaga encontram-se relacionados no seguinte link: http://concursos.unb.br/index.php/portal-docentes/selecao-simplificada);
- Minuta do Edital de Seleção Simplificada (modelo disponível no SEI), assinada pelo chefe do Departamento, nível de acesso restrito, hipótese legal Documento Preparatório (Art. 7º, $ 3º, da Lei nº 12.527/2011);
- Checklist - Seleção Simplificada (modelo disponível no SEI), preencher apenas Parte A. Abertura da Seleção Simplificada, assinado pelo servidor responsável indicado no Requerimento de Seleção Simplificada.
A falta de quaisquer dos documentos acima listados implicará a devolução do processo à Unidade Acadêmica.
2ª ETAPA - PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE ABERTURA DE SELEÇÃO SIMPLIFICADA
Ao receber o processo e analisar as informações, a CPROV elaborará o edital de abertura e extrato de edital. A CPROV publicará o extrato de abertura no Diário Oficial e divulgará o edital de abertura no endereço eletrônico http://concursos.unb.br/index.php/portal-docentes/selecao-simplificada.
3ª ETAPA - INSCRIÇÃO DOS CANDIDATOS E DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE CRONOGRAMA
Após a publicação e divulgação do edital de abertura, a CPROV restituirá o processo à unidade de origem, que deverá receber as inscrições no prazo estipulado no Edital de Abertura e, assim que encerradas, encaminhar à CPROV o Edital de Cronograma (modelo disponível no SEI), que deve ser assinado pelo chefe ou diretor da Unidade Acadêmica. O Edital de Cronograma conterá as seguintes informações: composição da Comissão Examinadora, homologação das inscrições e cronograma de provas.
O prazo para o envio do Edital de Cronograma é de no mínimo 5 dias úteis de antecedência da (s) data (s) de avaliação, contados do dia posterior ao envio à CPROV, se encaminhado até o meio dia (12:00 horas).
Obs.: A Unidade Acadêmica deve instituir e manter a cada ano numeração própria para seus Editais de Cronograma.
4ª ETAPA - ABERTURA DE PRAZO PARA SOLICITAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DE CRONOGRAMA
Após a divulgação do Edital de Cronograma, será concedido o prazo de dois dias úteis para a solicitação de impugnação deste pelos candidatos inscritos no certame. Os candidatos poderão contestar a composição da Comissão Examinadora, conforme disposições do Edital de Condições Gerais, e a Homologação das Inscrições.
À Unidade Acadêmica compete verificar o recebimento, por meio do Protocolo do Arquivo Central - ACE, de solicitação de impugnação do Edital de Cronograma.
Se houver solicitação de impugnação:
- O pedido deve ser encaminhado imediatamente à autoridade que expediu (assinou) o Edital de Cronograma, que terá 2 dias úteis improrrogáveis para julgamento e resposta, por meio do formulário de resposta à solicitação de impugnação (modelo disponível no SEI sob o nome de Formulário - Resposta ao Recurso);
- O formulário deve ser inserido no processo recebido do ACE (solicitação de impugnação), devidamente preenchido e assinado pela autoridade competente (autoridade que expediu o Edital de Cronograma);
- Após julgada a solicitação de impugnação e inserido formulário de resposta, deve-se encaminhar resposta ao candidato. Para isso, a Unidade Acadêmica deve encaminhar email ao candidato, por meio do SEI e no processo recebido do ACE, não se esquecendo de anexar o formulário de resposta à solicitação de impugnação. O email do candidato a ser considerado é o indicado no formulário de solicitação de impugnação do Edital de Cronograma;
- Após envio de resposta ao candidato, relacionar o processo recebido do ACE (solicitação de impugnação) ao processo de seleção simplificada.
Obs.: Deferida a solicitação, deve-se encaminhar à CPROV novo Edital de Cronograma.
Se não for deferida a solicitação de impugnação, não houver ou transcorrido o prazo para tanto, o Edital de Cronograma se tornará definitivo, prosseguindo-se com a Seleção Simplificada conforme estabelecido.
5ª ETAPA - DA APLICAÇÃO DAS PROVAS
Depois da publicação da Comissão Examinadora, da homologação dos inscritos e do cronograma de provas, a unidade acadêmica deverá:
- Aplicar as provas;
- Registrar em ata o resultado da seleção simplificada (documento disponível no SEI: Ata Seleção Simplificada);
- Encaminhar o processo à CPROV, anexando a seguinte documentação:
- Ata Seleção Simplificada (modelo disponível no SEI), assinada por todos membros da Comissão Examinadora;
- Se realizada Prova Escrita, Planilha individual do Examinador da Prova Escrita (modelo disponível no SEI) de todos os examinadores que avaliaram a prova escrita, devidamente assinadas, e Lista de Presença da Prova Escrita autenticada no SEI;
- Se realizada Prova Oral, Planilha individual do Examinador da Prova Oral (modelo disponível no SEI) de todos os examinadores que avaliaram a prova oral, devidamente assinadas, e Lista de Presença da Prova Oral autenticada no SEI;
- Se realizada Prova Didática, Planilha individual do Examinador da Prova Didática (modelo disponível no SEI) de todos os examinadores que avaliaram a prova didática, devidamente assinadas, e Lista de Presença da Prova Didática autenticada no SEI;
- Se realizada Prova Prática, Planilha individual do Examinador da Prova Prática (modelo disponível no SEI) de todos os examinadores que avaliaram a prova prática, devidamente assinadas, e Lista de Presença da Prova Prática autenticada no SEI;
- Se realizada Prova de Títulos, Formulário de Avaliação da Prova de Títulos, devidamente assinado por todos membros da Comissão Examinadora;
- Checklist - Seleção Simplificada (modelo disponível no SEI), preencher apenas Parte B. Publicação de Resultado Provisório, assinado pelo servidor responsável indicado no Requerimento de Seleção Simplificada.
Pendências nos documentos acima listados implicará a devolução do processo para a unidade Acadêmica.
6ª ETAPA - PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE RESULTADO PROVISÓRIO
Após receber o processo e analisar a documentação, a CPROV elaborará o edital de resultado provisório e o divulgará endereço eletrônico “http://concursos.unb.br/index.php/portal-docentes/selecao-simplificada”.
7ª ETAPA - RECURSOS AO RESULTADO PROVISÓRIO
Após divulgação do edital de resultado provisório, os candidatos terão 2 dias úteis para interpor recurso.
À Unidade Acadêmica compete verificar o recebimento, por meio do Protocolo do Arquivo Central - ACE, de recursos ao resultado provisório no prazo de 2 dias úteis após a divulgação deste.
Se houver recurso:
- O pedido deve ser encaminhado imediatamente à Comissão Examinadora, que terá 2 dias úteis, prorrogáveis por igual período, para julgamento e resposta, por meio do formulário de resposta ao recurso (modelo disponível no SEI);
- O formulário deve ser inserido no processo recebido do ACE (interposição de recurso), devidamente preenchido e assinado por todos os membros da Comissão Examinadora;
- Após julgado o recurso e inserido formulário de resposta, deve-se encaminhar resposta ao candidato. Para isso, a Unidade Acadêmica deve encaminhar email ao candidato, por meio do SEI e no processo recebido do ACE, não se esquecendo de anexar o formulário de resposta ao recurso. O email do candidato a ser considerado é o indicado no formulário de recurso;
- Após envio de resposta ao candidato, relacionar o processo recebido do ACE (interposição de recurso) ao processo de seleção simplificada.
Obs.: Deferida o recurso, formalizar à CPROV a resposta da Banca, bem como indicar as medidas necessárias e cabíveis (anulação da seleção simplificada, retificação ou reclassificação do resultado e anulação das provas).
Se não for deferido o recurso, não houver ou transcorrido o prazo para tanto, a Unidade Acadêmica deve ratificar o resultado provisório e solicitar publicação do resultado final, por meio de um despacho simples no processo, assinado pelo chefe.
8ª ETAPA - PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE RESULTADO FINAL
A CPROV elaborará o edital de resultado final e o publicará no Diário Oficial da União – DOU.
Após a publicação do Resultado Final, a CPROV enviará o processo de seleção para guarda junto à unidade de origem.
Obs.: Até 15 dias úteis antes do término do prazo de vigência da seleção simplificada (1 ano, contado da data de publicação do resultado final), se houver candidatos aprovados, a Unidade Acadêmica poderá solicitar a prorrogação, por mais 1 ano, do prazo de vigência.
9ª ETAPA - SOLICITAÇÃO DE CONTRATAÇÃO
A Unidade Acadêmica deverá instruir processo no SEI, tipo Pessoal: Contratação, nível de acesso restrito, hipótese legal Informação Pessoal (Art. 31 da Lei nº 12.527/2011) e encaminhar a Coordenadoria de Provimento - CPROV, com a seguinte documentação:
- Formulário Contratação/Renovação de Professor Substituto (modelo disponível no SEI), assinado pelo diretor e pelo chefe ou coordenador do curso;
- Cópia dos editais de abertura e resultado final da Seleção Simplificada (Diário Oficial da União);
- Ficha de inscrição do candidato a ser contratado, autenticada no SEI;
- Cópias do documento de identificação com foto e do CPF, autenticadas no SEI;
- Termo de Homologação de Requisito Básico (modelo disponível no SEI), acompanhado de documento do candidato comprobatório do grau de formação exigido para o exercício do cargo, assinado pelo chefe e diretor;
- Checklist Contratação de Professor Substituto (modelo disponível no SEI), preencher apenas PARTE A, assinado pelo servidor responsável indicado no Formulário Contratação/Renovação de Professor Substituto.
A CPROV analisará a documentação constante do processo e o encaminhará para a Coordenadoria de Controle Interno – CI, a fim de que seja realizada consulta de vínculos empregatícios do candidato a ser contratado.
Após consulta, o processo será restituído à Unidade Acadêmica.
10ª ETAPA - ATENDIMENTO DO CANDIDATO E AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO
A Unidade Acadêmica deverá entrar em contato com o candidato, por meio de email encaminhado via SEI e no processo de contratação, informando acerca das exigências documentais e procedimentais necessárias para assinatura do contrato.
Deve ser agendado junto ao candidato horário para recebimento e autenticação da documentação listada no seguinte endereço eletrônico: http://concursos.unb.br/index.php/portal-docentes/selecao-simplificada.
Realizado o atendimento do candidato, a Unidade Acadêmica deverá encaminhar à CPROV o processo contendo a seguinte documentação:
- Jogo de Formulários devidamente preenchido e assinado pelo candidato como usuário externo no SEI, nível de acesso restrito, hipótese legal Informação Pessoal (Art. 31 da Lei nº 12.527/2011);
- Documentos pessoais do candidato, digitalizados e salvos em um único arquivo PDF, autenticado no SEI, nível de acesso restrito, hipótese legal Informação Pessoal (Art. 31 da Lei nº 12.527/2011);
- ASO - Atestado de Saúde Ocupacional do candidato inserido e autenticado no SEI pela Coordenadoria de Perícia Oficial em Saúde – CPOS, nível de acesso restrito, hipótese legal Informação Pessoal (Art. 31 da Lei nº 12.527/2011);
- Documento comprobatório de regularização do impedimento do candidato autenticado no SEI, nível de acesso restrito, hipótese legal Informação Pessoal (Art. 31 da Lei nº 12.527/2011). Essa exigência é apenas para candidato que tenha algum impedimento constatado pela Coordenadoria de Controle Interno - CI do DGP;
- Checklist Contratação de Professor Substituto (modelo disponível no SEI), preencher apenas PARTE B, assinado pelo servidor responsável indicado no Formulário Contratação/Renovação de Professor Substituto.
11ª ETAPA - ASSINATURA DO CONTRATO
A CPROV analisará a documentação e convocará o candidato, por meio do endereço eletrônico http://concursos.unb.br/index.php/portal-docentes/selecao-simplificada, para assinatura do contrato via SEI.
Conforme consta no Edital de Condições Gerais, o candidato terá 5 dias úteis para assinatura do contrato, contados da data posterior à convocação.
Procedido com a assinatura, o processo será restituído à unidade para que seja atestada a apresentação do docente para o início do desempenho de suas atividades.
12ª ETAPA - RENOVAÇÃO DO CONTRATO
Se houver interesse da Unidade Acadêmica em renovar o contrato, esta deverá encaminhar o processo de contratação à Coordenadoria de Provimento - CPROV com até 30 (trinta) dias de antecedência do término do contrato – de acordo com o calendário dessa coordenação –, informando o período de renovação, seguido da seguinte documentação:
- Formulário Contratação/Renovação de Professor Substituto (modelo disponível no SEI), assinado pelo diretor e pelo chefe ou coordenador do curso;
- Declaração de Acumulação ou não de cargos públicos (modelo disponível no SEI), assinada pelo professor substituto.
A CPROV conferirá a documentação e elaborará o Termo Aditivo.
Após elaborado o Termo, a CPROV o disponibilizará para assinatura do professor substituto como usuário externo no SEI. Ao disponibilizá-lo, automaticamente é encaminhado um email ao referido professor informando que seu termo de renovação contratual já está disponível para assinatura. Além disso, a CPROV também comunica a Unidade Acadêmica da disponibilização, sendo de responsabilidade dessa acompanhar a assinatura do termo pelo professor substituto, bem como instruí-lo para a execução desse procedimento.
Se o termo não for assinado até o último dia de vigência do contrato, a renovação não será realizada, responsabilizando-se o professor e a Unidade Acadêmica.
13ª ETAPA - DA QUITAÇÃO / RESCISÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO
O desligamento poderá acontecer das seguintes maneiras:
1. Desligamento por término do prazo legal (QUITAÇÃO):
- A unidade deverá encaminhar memorando à CPROV, com 30 (trinta) dias de antecedência do término do contrato, solicitando o desligamento.
- O referido memorando deverá ser assinado pelo chefe e diretor da unidade acadêmica.
2. Desligamento a pedido do professor temporário (RESCISÃO):
- O departamento deverá encaminhar à CPROV memorando do desligamento juntamente com a carta de solicitação de desligamento do interessado.
- O referido memorando deverá ser assinado pelo chefe e diretor da unidade acadêmica.
3. Desligamento a pedido do departamento (RESCISÃO):
- O departamento deverá encaminhar memorando solicitando o desligamento, informando a data e o motivo da rescisão juntamente com a carta de ciência do professor.
- O referido memorando deverá ser assinado pelo chefe e diretor da unidade acadêmica.
- Após a quitação/rescisão do contrato, a CPROV enviará o processo do docente temporário à Coordenadoria de Arquivo Funcional – COARQ para arquivamento.
INFORMAÇÕES GERAIS
A possibilidade de contratação temporária está prevista no texto constitucional (art. 37, IX), que incumbe à lei estabelecer os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Cumprindo esse papel no âmbito federal, foi editada a Lei n. 8.745/1993 a dispor sobre os critérios de admissão de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Entre as várias hipóteses taxativamente elencadas de necessidade temporária de excepcional interesse público, encontram-se:
- admissão de professor substituto e professor visitante;
- admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
- admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.
O recrutamento do pessoal a ser contratado temporariamente será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
As hipóteses de contratação de professor substituto constam disciplinadas na Circular nº 0010/2012/DGP/FUB, publicada em 02 de abril de 2012, [http://www.concursos.unb.br/images/Documentos/Documentos_Temporario/Hipoteses_de_contratacao_de_professor_substituto.pdf], na qual são elencadas as seguintes hipóteses:
- Afastamento para missão ou estudo no exterior (art. 95 da Lei n° 8.112, de 1990);
- Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere (art. 96 da Lei n° 8.112, de 1990);
- Afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país (art. 96-A da Lei n° 8.112, de 1990);
- Afastamento para servir a outro órgão ou entidade, a partir da publicação da portaria de cessão no DOU (art. 93 da Lei n° 8.112, de 1990);
- Afastamento para o exercício de mandato eletivo (art. 94 da Lei n° 8.112, de 1990);
- Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro (art. 84 da Lei n° 8.112, de 1990);
- Licença para o serviço militar (art. 85 da Lei n° 8.112, de 1990);
- Licença para tratar de interesses particulares (art. 91 da Lei n° 8.112, de 1990);
- Licença para o desempenho de mandato classista (art. 92 da Lei n° 8.112, de 1990);
- Licença à gestante (art. 207 da Lei n° 8.112, de 1990);
- Licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial, quando superior a sessenta dias (art. 202 da Lei n° 8.112, de 1990);
- Nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, decano e diretor de campus (inciso III do § 1° do art. 2° da Lei n° 8.745, de 1993);
- Vacância do cargo (inciso I do § 1° do art. 2° da Lei n° 8.745, de 1993).
A contratação de professor visitante nacional ou estrangeiro, ou pesquisador estrangeiro poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
As contratações serão feitas por tempo determinado, observando-se o seguinte:
- 01 (um) ano para professor substituto, visitante brasileiro e temporário, permitida a prorrogação desde que o prazo total não exceda a 02 (dois) anos;
- Prazo máximo de 04 (quatro) anos para professor e pesquisador visitante estrangeiro, incluídas eventuais prorrogações dentro desse período.
As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, e observado o regulamento desta Universidade.
É proibida a contratação no regime temporário de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto a contratação de professores substitutos nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo integrante das carreiras de magistério Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.
A contratação efetuada sem a observância da vedação acima acarretará a nulidade do contrato e a responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive quanto à devolução dos valores pagos.
O pessoal contratado no regime temporário não poderá:
- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
- ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; ou
- ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo específicas hipóteses (calamidade pública ou emergência).
PREVISÃO LEGAL
- Art. 37, IX da CF/1988
- Decreto n. 7.485/2011 – Limite do banco de professor-equivalente
- Lei n. 12.772/2012
- Lei n. 8.745/1993
- Nota Informativa n. 137/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP - Capacitação
- Nota Informativa n. 345/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP - Impossibilidade de aplicação do art. 183 da Lei n. 8.112/90 a trabalhadores contratados sob o regime da Lei n. 8.745/93
- Nota Técnica n. 628/2010/COGES/DENOP/SRH/MP – Acumulação
- Orientação Normativa n. 5, de 28/10/09 – Remuneração
- Circular nº 0010/2012/DGP/FUB - Hipóteses de contratação de professor substituto
- Circular nº 001/2018/DGP - Dos novos procedimentos para abertura de seleção simplificada e contratação de professor substituto;
- Anexo I (1756542), Circular nº 01/2017/CPROV/DPAM/DGP, SEI nº 23106.128588/2017-39.
Atualizado em 19/02/2018.
Deveres e Proibições
São situações elencadas nos artigos 116 e 117 da lei n. 8.112/1990, que expõem os deveres e proibições dos servidores públicos federais e as responsabilidades decorrentes de suas atribuições.
INFORMAÇÕES GERAIS
A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal.
Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência, em fator de legalidade.
O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.
A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
São deveres do servidor:
- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
- ser leal às instituições a que servir;
- observar as normas legais e regulamentares;
- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
- atender com presteza:
- ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
- à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
- às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
- levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
- levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
- zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
- guardar sigilo sobre assunto da repartição;
- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
- ser assíduo e pontual ao serviço;
- tratar com urbanidade as pessoas;
- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder
Ao servidor é proibido:
- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
- recusar fé a documentos públicos;
- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
- participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
- praticar usura sob qualquer de suas formas;
- proceder de forma desidiosa;
- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
PREVISÃO LEGAL
- Lei 8.112 de 1990;
- Decreto n. 1.171 de 1994
Atualizado em 15/03/2018.
Diárias e Passagens
DEFINIÇÃO
Indenização a que faz jus o servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, destinada a cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
PROCEDIMENTOS
No âmbito da Universidade de Brasília serão considerados, sem prejuízo dos demais definidos no art. 3º da Portaria MEC n. 2.227/2019 e no SCDP, os seguintes perfis:
I Proposto: aquele que se afastará do Distrito Federal ou do país e se responsabilizará pela fidelidade das informações fornecidas, devendo estar compreendido nos seguintes grupos: servidor; servidor convidado; servidor assessor especial; colaborador eventual; servidor de outros poderes e esferas; não servidor/outros e não servidor/dependente;
II Solicitante de Viagem/Passagem: servidor designado em cada unidade demandante,responsável por realizar a cotação e a reserva de passagens nacionais e internacionais, conforme objetivo da viagem e dispositivos legais; incluir as informações relativas à solicitação no SCDP; encaminhar a PCDP para aprovação superior; e acompanhar a emissão do(s) bilhete(s), cancelamento, antecipação,prorrogação, complementação, bem como a prestação de contas no SCDP;
III Proponente: dirigente máximo da unidade, ou servidor por ele formalmente designado,responsável pela avaliação da indicação do proposto, bem como pela ponderação do custo-beneficio e análise e aprovação tanto da viagem quanto da prestação de contas no SCDP;
IV Ordenador de Despesas da unidade: autoridade nomeada como tal, investida de competência legal para autorizar ou rejeitar a emissão de empenho e o pagamento da despesa prevista na PCDP em conformidade com a legislação e as aprovações superiores.A emissão de diárias e passagens nacionais e internacionais ocorrerá, exclusivamente, por meio do SCDP, e deverá observar os trâmites e fluxos definidos no âmbito da Universidade de Brasília para viagens nacionais e internacionais.
A escolha da tarifa mais vantajosa deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do servidor no evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando a garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros:
I a escolha do voo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração,evitando-se, sempre que possível, trechos com escalas e conexões;
II os horários de partida e de chegada do voo devem estar compreendidos no período entre 7h e 21h, salvo a inexistência de voos que atendam a esses horários;
III em viagens nacionais, deve-se priorizar o horário de chegada do voo que anteceda em,no mínimo, 3 (três) horas o início previsto dos trabalhos, evento ou missão; e
IV em viagens internacionais, nas quais a soma dos trechos da origem até o destino ultrapasse 8 (oito) horas, e que sejam realizadas no período noturno, o embarque, prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de antecedência.
A escolha da tarifa deve privilegiar o menor preço, sempre em classe econômica.
O servidor que, na qualidade de assessor, acompanhar o(a) Reitor(a), prestando auxílio, orientação e/ou assistência direta e imediata, subsidiando-o com análises, proposições, dados e/ou informações de caráter técnico e/ou tático, em matérias afetas aos compromissos, eventos ou reuniões da Autoridade, fará jus a diárias no mesmo valor atribuído ao(à) Reitor(a), a quem compete autorizar a concessão das diárias.
O servidor que acompanhar o(a) Reitor(a) da Universidade de Brasília para preparar ou prestar apoio logístico em assuntos relacionados à organização de eventos, reuniões ou compromissos, bem como informá-lo dos detalhes de sua participação, fará jus à diária correspondente ao cargo que ocupa.
Para os servidores nomeados em caráter interino ou designados como substitutos, o valor da diária a ser considerado é aquele correspondente ao cargo em comissão ou função comissionada exercida interinamente ou em substituição.
Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor tenha cumprido a última etapa da missão.
INFORMAÇÕES GERAIS
A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
O servidor não fará jus a diárias quando o deslocamento da sede for exigência do cargo e quando o governo estrangeiro ou organismo internacional custear as despesas com alimentação, pousada e locomoção urbana.
Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo de 5 dias.
Por ocasião de seu retorno, o servidor deverá apresentar relatório sobre a missão cumprida.
O servidor que receber diárias terá descontado o auxílio-transporte e o auxílio-alimentação respectivamente às diárias concedidas.
É vedado às unidades gestoras o pagamento de diárias, para viagens no país, com antecedência superior a 5 dias da data prevista para início da viagem e de 15 ou mais diárias, de uma só vez.
Os valores das diárias no exterior são os constantes da Tabela que constitui o Anexo III do Decreto nº 71.733, de 18/01/1973, que serão pagos em dólares norte-americanos, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros.
É assegurado o pagamento de diárias a servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado em processo administrativo disciplinar, bem como aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem do seu local de trabalho para realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
No âmbito da Universidade de Brasília, deverá ser observado os ditames do Ato da Reitoria nº 0138/2020.
Previsão Legal
- Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 - Arts. 51, 58, 59, 173 e 242;
- Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, art. 22, § 8º - Desconto correspondente ao auxílio alimentação;
- Decreto nº 6.258, de 19 de novembro de 2007;
- Decreto nº 6.576, de 25 de setembro de 2008;
- Decreto nº 7.613, de 17 de novembro de 2011;
- Decreto nº 7.689, de 02 de março de 2012;
- Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006;
- Decreto nº 6.907, de 21 de julho de 2009;
- Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, art. 22, inciso II - vedação quanto ao pagamento de diárias com antecedência superior a cinco dias e de mais de 15 diárias de uma só vez;
- Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973;
- Decreto nº 1.736, de 07 de dezembro de 1995 - cálculo de pagamento de diárias no exterior;
- Nota Informativa nº 43/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP - Pagamento de exercícios anteriores à título de diárias;
- Nota Técnica nº 130 /2011/CGNOR/DENOP/SRH - Pagamento de diárias a colaborador eventual;
- Nota Técnica nº 18/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP - Pagamento de diárias nos casos em que o destino é o mesmo local de residência do servidor;
- Nota Técnica nº 384 /2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP - Pagamento de diárias a colaborador eventual estrangeiro;
- Nota Técnica nº 582/COGES/ DENOP/SRH/MP- Pagamento de diárias (integrais ou parciais) quando a União custear, integralmente, as despesas do servidor.
- Nota Técnica nº 94/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP - Pagamento de diárias a servidor em missão permanente no exterior;
- Portaria nº 54, de 15 de abril de 2011
- Ato da Reitoria nº 0138/2020.
Atualizado em 30/01/2020
Disponibilidade e Aproveitamento
DEFINIÇÃO
Será colocado em disponibilidade o servidor que tiver o seu cargo extinto ou declarada a sua desnecessidade no órgão ou entidade, até o seu aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
2) O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
3) Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
4) O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
5) Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
6) O período que o servidor se encontra em disponibilidade contar-se-á apenas para efeitos de aposentadoria.
7) O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
8) O servidor que, na data do ato que o colocou em disponibilidade, contava com tempo de serviço para aposentadoria voluntária, poderá requerê-la com base no artigo 40, inciso III, da Constituição Federal, a qual deverá ser concedida pelo órgão ou entidade responsável pelo pagamento de seus proventos.
9) O servidor em disponibilidade perceberá proventos integrais, calculados com base na remuneração permanente, incluídos:
- o vencimento ou o salário;
- o salário-família;
- os adicionais por tempo de serviço;
- as vantagens pessoais, nominalmente identificadas;
- gratificações e outras vantagens de caráter permanente; e
10) Não se incorporam aos proventos as vantagens de caráter transitório, dentre outras:
- o adicional noturno ( art. 7º, item IX, da Constituição);
- o adicional de insalubridade;
- o adicional de periculosidade;
- adicional de férias ( art. 7º, item XVII, da Constituição);
- gratificação pela prestação de serviços extraordinários;
- gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
- gratificação por encargo de curso ou concurso;
- gratificação de representação de gabinete;
- gratificação de regência de classe;
- gratificação especial de localidade;
- gratificação de interiorização;
- gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
- gratificação de produtividade do ensino;
- retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
- diárias;
- ajuda de custo em razão de mudança de sede;
- auxílio ou indenização de transporte;
- vale-refeição ou auxílio assemelhado; e
- abono pecuniário ( art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho).
PREVISÃO LEGAL
- Constituição Federal
- Lei 8.112/90
- Orientação Normativa n° 109, SAF
- Ofício nº 154/2002-COGLE/SRH/MP de 6/6/2002;
- Ofício-Circular Nº 985, DE 17 DE JULHO DE 1990.
Atualizado em 20/03/2018
Estágio Probatório
DEFINIÇÃO
O estágio probatório é o período compreendido entre a nomeação e a aquisição da estabilidade. Após a Emenda Constitucional n. 19/1998, seu prazo passou a ser de 3 anos.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
2) As avaliações serão periódicas de acordo com critérios fixados pela instituição. As avaliações são também utilizadas para progressão funcional.
3) Nos termos do § 4º do art. 41 da CF, como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998);
4) Durante o período de estágio probatório poderá o servidor:
- exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento na entidade a que pertencer;
- somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de natureza especial, cargos de provimento em comissão do grupo-direção e assessoramento superiores (DAS) de níveis 6, 5 e 4 (ou equivalentes).
5) O estágio probatório ficará suspenso nas situações abaixo, sendo retomado a partir do término dos impedimentos:
- licença por motivo de doença em pessoa da família;
- licença por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo indeterminado e sem remuneração;
- licença para atividade política;
- afastamento para missão no exterior para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, com a perda total da remuneração.
6) Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, a avaliação do desempenho será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados na definição de estágio probatório.
7) O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável no cargo anterior, reconduzido a este.
8) A avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório, ocupante de cargo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será realizada por Comissão de Avaliação de Desempenho designada no âmbito de cada IFE. A Comissão de Avaliação de Desempenho deverá ser composta de docentes estáveis, com representações da unidade acadêmica de exercício do docente avaliado e do Colegiado do Curso no qual o docente ministra o maior número de aulas.
9) Durante o estágio probatório os servidores técnico-administrativos não poderão afastar-se para realização de programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado.
PREVISÃO LEGAL
- Lei n. 12.772/2012;
- Arts. 20, 29, inciso I e 34, parágrafo único, inciso I da Lei n. 8.112/1990;
- Constituição Federal, mediante a Emenda Constitucional 19, de 04/06/98;
- Lei n. 9.527/1997;
- Nota Informativa n. 25/2012 – Afastamento país, estágio;
- Nota Técnica n. 243/2010/COGES/DENOP/SRH/MP – Recondução;
- Nota Técnica n. 30/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP – Suspensão nos períodos de afastamentos;
- Nota Técnica n. 468/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP – Afastamento e estágio probatório
- Nota Técnica n. 520/2009/COGES/DENOP/SRH/MP – Cessão;
- Nota Técnica n. 538/2010/COGES/DENOP/SRH/MP – Vacância;
- Nota Técnica n. 701/2009/COGES/DENOP/SRH/MP – Alteração Regime De Trabalho;
- Nota Técnica n. 872/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP – Progressão Magistério;
- Nota Técnica n. 30/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP – Licença e estágio probatório;
- Ofício-Circular n. 16/SRH/MP – Estabilidade e estágio probatório;
- Orientação Consultiva n. 38/1998/DENOR/SRH/MARE – Eleição;
- Parecer AGU – 01/2004;
Atualizado em 15/03/2018
Estágio Regular/Supervisionado
DEFINIÇÃO
Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso. Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
2) O estágio tanto o obrigatório quanto o não-obrigatório, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
- matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
- celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
- compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
3) O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por relatório de atividades e por menção de aprovação final.
4) O supervisor de estágio deverá possuir, no mínimo, o mesmo nível de formação do estudante de nível fundamental ou médio.
5) Compete ao supervisor do estágio acompanhar e atestar a frequência mensal do estagiário e encaminhá-la à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade onde se realiza o estágio.
6) É vedada a realização de carga horária diária superior a 30 horas semanais, ressalvada a compensação de falta justificada, limitada a 1 (uma) hora por jornada.
7) Na hipótese de falta justificada, o estagiário poderá compensar o horário não estagiado até o mês subsequente ao da ocorrência da falta, quando autorizado pelo supervisor do estágio.
8) Poderá o supervisor do estágio, com base na razoabilidade e no interesse público, definir outras hipóteses em que a falta será considerada justificada, sem a necessidade de compensação ou de descontos na bolsa estágio.
9) Para fins dessa Orientação Normativa será considerada falta justificada, em que não se exigirá compensação, aquelas decorrentes de tratamento da própria saúde, com apresentação de atestado médico.
10) A carga horária dos estudantes do ensino especial e dos últimos anos do ensino fundamental, na modalidade profissional de jovens e adultos, não poderá ultrapassar 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) semanais.
11) Fica assegurada ao estagiário a carga horária reduzida pela metade, nos períodos de avaliação de aprendizagem, conforme estipulado no TCE e mediante declaração da Instituição de Ensino.
12) É vedado o desconto de qualquer valor na bolsa-estágio, à exceção dos valores referentes às faltas injustificadas e às horas não compensadas.
13) O estagiário receberá auxílio-transporte em pecúnia por dia efetivamente estagiado, no valor definido nos termos do Anexo II desta Orientação Normativa.
14) Não será concedido auxílio-transporte ao estagiário nas ocorrências de faltas, mesmo naquelas justificadas, uma vez que não houve o deslocamento.
15) O pagamento do auxílio-transporte será efetuado no mês anterior ao de sua utilização.
16) A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
17) A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
- 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
- 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
18) A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
19) O estudante de nível superior contemplado pelo Programa Universidade para Todos - ProUni e Programa de Financiamento Estudantil - Fies terá prioridade na concorrência por vagas de estágio na Administração Pública federal.
20) O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.
21) A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.
22) É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
23) Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
24) Na vigência dos contratos de estágio obrigatório e não obrigatório é assegurado ao estagiário período de recesso proporcional ao semestre efetivamente estagiado, a ser usufruído preferencialmente nas férias escolares, observada a seguinte proporção:
- um semestre, 15 dias consecutivos;
- dois semestres, 30 dias;
- três semestres, 45 dias; e
- quatro semestres, 60 dias.
25) Os períodos de recesso deverão ser usufruídos durante a vigência do TCE e aqueles de que tratam os incisos II a IV do caput deste artigo poderão ser parcelados em até três etapas, a critério do supervisor do estágio.
26) Os períodos de recesso do estagiário que perceba bolsa estágio serão remunerados.
27) Na hipótese dos desligamentos de que tratam os incisos I a VII do art. 16 da Orientação Normativa nº 02 de 2016, o estagiário que receber bolsa-estágio e não houver usufruído do recesso remunerado, proporcional ou integral, durante a vigência do contrato celebrado, fará jus ao seu recebimento em pecúnia.
28) O estudante será desligado do estágio nas seguintes hipóteses:
- automaticamente, ao término do estágio;
- a pedido;
- decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão, na entidade ou na instituição de ensino;
- a qualquer tempo, no interesse da Administração;
- em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no Termo de Compromisso de Estágio - TCE;
- pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias consecutivos ou não, no período de um mês, ou 30 (trinta) dias durante todo o período de estágio;
- pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário; e
- por conduta incompatível com a exigida pela Administração.
29) O princípio de identidade entre o desenvolvimento do estágio e o conteúdo pedagógico do curso; as atividades desenvolvidas no estágio deverão estar mencionadas, claramente, no termo de compromisso e a compatibilidade horária do curso com a atividade profissional. Assim, nos termos da lei deve existir clara e expressa sintonia entre as atividades exaustivamente referidas no termo de compromisso e as atividades efetivas de estágio.
PREVISÃO LEGAL
- LEI 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008;
- ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 24 DE JUNHO DE 2016;
- NOTA TÉCNICA Nº 111/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
- NOTA TÉCNICA Nº 124/2010/COGES/DENOP/SRH/MP
Atualizado em 07/02/2019
Exercício
DEFINIÇÃO
É o efetivo desempenho das atribuições do cargo público para o qual o servidor prestou concurso público e foi empossado ou do Cargo de Direção para a qual foi nomeado.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) O prazo para o servidor entrar em exercício no cargo efetivo é de 15 (quinze) dias contados da posse.
2) O início do exercício da função de confiança coincidirá com a data da publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, o que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação.
3) O prazo para exercício será contado em dias corridos, a partir da posse.
4) O servidor empossado que não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias, será exonerado do cargo, de ofício (ou seja, por ato unilateral da Administração).
5) O início, suspensão, interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor à vista da frequência remetida do setor onde está lotado.
6) Nos casos de remoção, redistribuição, requisição, cessão ou exercício provisório, devendo o servidor ter exercício em outra localidade, terá o prazo mínimo de 10 (dez) dias, e no máximo de 30 (trinta) dias, para entrar em exercício a partir da publicação do ato, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. Esse prazo é contado do término do afastamento legal quando se tratar de servidor nessa condição.
PREVISÃO LEGAL
- Artigos 15 a 18, 20, 32, 34, inciso II e 238 da Lei n. 8.112/90.
Atualizado em 15/03/2018
Exoneração de Cargo Efetivo
DEFINIÇÃO
É a dispensa do servidor por interesse deste ou da administração, não havendo qualquer conotação do sentido punitivo.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
2) A exoneração de ofício dar-se-á:
- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
- quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
3) O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
4) O servidor será exonerado do cargo se não entrar em exercício no prazo de 15 dias.
5) O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
6) O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
7) Ao servidor beneficiado com afastamento para estudo ou missão no exterior não será concedida exoneração antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida durante esse período.
8) O servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão, que não tenha usufruído férias, integrais ou proporcionais, faz jus à indenização do benefício adquirido e não gozado.
9) O servidor exonerado do cargo perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, inclusive proporcionais, em valores correspondentes a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, observada a data de ingresso do servidor no cargo ou função comissionada.
10) A aposentadoria, a demissão, a exoneração de cargo efetivo ou em comissão e a destituição do cargo em comissão não obstam a instauração de procedimento disciplinar visando à apuração de irregularidade verificada quando do exercício da função ou cargo público.
11) O instituto da vacância ao servidor que sendo detentor de um cargo público na esfera federal tomou posse em outro cargo inacumulável, independentemente da esfera de poder. Por sua vez, a exoneração a pedido ocorrerá nos demais casos em que haja ruptura em definitivo do vínculo jurídico entre o servidor e a União.
12) Uma vez que resta claro a inexistência de sustentação legal para a vinculação do direito ao acerto de contas dos servidores exonerados à apresentação de declaração de inexistência de débitos por parte desses, deve-se proceder aos acertos de contas reconhecidos pelo órgão.
PREVISÃO LEGAL
- Lei 8.112 de 1990;
- Orientação Normativa n. 2/201;
- Ofício-circular n. 458/2011/CGU/PR – 31/10/2011;
- Nota Informativa nº 305 /2010/COGES/DENOP/SRH/MP;
- Nota Informativa SEI nº 540/2015-MP;
- Ofício nº 1327/2003/SRH;
Atualizado em 30/11/2018
Faltas
DEFINIÇÃO
São as ausências ao serviço, não amparadas pela Lei n. 8.112/90, que acarreta prejuízo na remuneração e na contagem do tempo de serviço, não sendo consideradas como efetivo exercício.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) É dever de o servidor ser assíduo e frequente ao serviço, conforme art. 116 da Lei n. 8.112/90.
2) As ausências legais estão previstas nos artigos 81, 97 e 102 da lei n. 8.112/1990.
3) O servidor perderá:
- a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;
- a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
4) As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como de efetivo exercício.
PREVISÃO LEGAL
- Art. 102 da Lei n. 8.112/1990
- Art. 44 da Lei n. 8.112/1990 – faltas decorrentes de caso fortuito ou força maior
- Art. 81 da Lei n. 8.112/1990
- Art. 97 da Lei n. 8.112/1990
- Decreto n. 1.171/1994 - Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal.
- Lei n. 12.998, de 18 de junho de 2014
- Nota CONJUR/MARE n. 083/1993
- Nota Técnica n. 177/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP - Procedimentos necessários à reposição de valores ao Erário (art. 46, da Lei n. 8,112, de 1990)
- Orientação Normativa n. 05/2013 e desconto de faltas injustificadas (art. 44, da Lei n. 8.112, de 1990).
Atualizado em 07/02/2018
Férias
DEFINIÇÃO
Período anual de descanso remunerado, com duração prevista em lei, excetuando-se os servidores que operem Raios X ou substâncias radioativas, que gozarão 20 (vinte) dias de férias a cada 6 (seis) meses de exercício.
Abaixo, quantitativo de dias de férias que o servidor tem direito por ano:
- Técnicos Administrativos – 30 dias
- Docentes Efetivos – 45 dias
- Docentes Substitutos – 30 dias
- Operadores de Raio X ou substâncias radioativas - 20 (vinte) dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
PROCEDIMENTOS
Em construção
INFORMAÇÕES GERAIS
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de fèrias.
Com exceção aos servidores que são Operadores de Raio X ou substâncias radioativas, as férias poderão ser prorrogadas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
Férias só podem ser acumuladas no máximo por até dois exercícios, mediante justificativa apresentada pela chefia imediata e anuência do servidor interessado; os períodos de férias devem ser usufruídos preferencialmente no exercício de direito – se o servidor adquiriu o direito às férias do exercício de 2018, deve usufruí-las no ano de 2018, e, caso seja necessário transpor o exercício de 2018, deve ser apresentada justificativa pela chefia imediata;
se por qualquer motivo o servidor acumular três períodos concomitantes perderá o direito de usufruir o período mais antigo, não fazendo jus, portanto, ao usufruto e ao financeiro das férias do exercício em que recaiu a perda;
Os servidores membros de uma mesma família que tenham exercício no mesmo órgão ou entidade poderão usufruir férias no mesmo período, desde que assim requeiram e não haja prejuízo das atividades do órgão ou entidade.
O servidor integrante das carreiras de magistério superior ou magistério do ensino básico, técnico e tecnológico ou magistério do ensino básico federal, quando afastado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em órgãos não integrantes das instituições federais de ensino, fará jus a trinta dias de férias por exercício.
As férias dos servidores que tenham filhos em idade escolar serão concedidas, preferencialmente, no período das férias escolares.
A marcação de férias se dá obrigatoriamente via Sistema de Gestão de Pessoas (SIGEPE) e, em período concomitante, deve ser também marcada no Sistema de Pessoal (SIPES); nesse caso, o agente de relacionamento do Centro de Custo do servidor deverá ser informado acerca dos períodos a serem usufruídos, para que efetue o registro e, assim, haja atualização na frequência;
É de inteira responsabilidade do servidor interessado no usufruto das férias a veracidade das informações repassadas ao agente de relacionamento. Assim, para que não haja problemas futuros, é de suma importância que sempre no mês de janeiro de cada ano os servidores do Centro de Custo comuniquem ao agente de relacionamento, por escrito, via memorando, de que forma pretendem usufruir o período de férias – que pode ser parcelado em até três períodos dentro do ano –, para posterior deliberação da chefia imediata. Vale lembrar que há casos, regulados por lei, que não permitem tal parcelamento, por exemplo, técnicos em radiologia que tem direito a 20 dias de férias por semestre;
Professores visitantes e substitutos têm direito ao usufruto de férias; no entanto, deve ser observado o interstício mínimo de 12 meses ininterruptos de efetivo exercício para que tenha direito aos 30 dias de férias. Para a marcação também devem ser observados e seguidos os esclarecimentos acima, observando-se o calendário acadêmico.
Alteração de férias via SIGEPE: somente será possível com a antecedência mínima de 30 dias do início das férias. É de inteira responsabilidade do servidor essa alteração, visto que o Sistema está parametrizado com esse prazo. O DGP somente atenderá casos específicos – licença maternidade ou licença saúde; ressalte-se que no caso de licença saúde somente se iniciada antes do início do usufruto das férias, para o que o DGP providenciará gestões junto ao MPDG;
Solicitação de cancelamento: o pedido deverá ser encaminhado pela chefia imediata diretamente para a COREF/DAP/DGP, no prazo mínimo de 10 dias antes do fechamento da Folha de Pagamento, com a justificativa do cancelamento e indicação da nova data de início do período cancelado;
Interrupção de férias por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade – no caso da UnB, a Reitora: nesse caso, o restante do período (seja integral ou parcelado) será usufruído de uma só vez, sem qualquer pagamento adicional dentro do mesmo exercício.
PREVISÃO LEGAL
- Arts. 77 a 80 da Lei nº 8.112/90.
- Orientação Normativa SRH Nº 2, de 23 de fevereiro de 2011
- Parecer nº 396/2000 - MEC.
- Orientação Normativa Nº 10, de 3 de dezembro de 2014
- Memorando-Circular N° 4127/2017/DGP/DAP
Gratificação por Trabalho com Raios-X ou Substâncias Radioativas
DEFINIÇÃO
Gratificação devida ao servidor que opere direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercida; tenham sido designados por portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas; e que exerçam suas atividades em área controlada.
PROCEDIMENTOS
Em construção
INFORMAÇÕES GERAIS
1) Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
2) Os servidores que operam com raios-x serão submetidos a exames médicos a cada (6) seis meses.
3) A gratificação por trabalhos com raios x ou substâncias radioativas será calculada sobre o vencimento básico do cargo efetivo dos servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, com base no percentual de 10% (dez por cento).
4) O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.
5) O servidor que opera, direta e permanentemente, com Raio X ou substâncias radioativas faz jus ao adicional de férias, em relação a cada período de afastamento previsto no artigo 79 da Lei nº 8.112, de 1990.
6) Os direitos e vantagens de que trata este Decreto não serão aplicáveis:
- Os servidores da União, que no exercício de tarefas acessórias ou auxiliares, fiquem expostos às irradiações, apenas em caráter esporádico e ocasional.
- Aos servidores que estejam afastados de suas atribuições de operadores com raios-x e substâncias radioativas, exceto nas hipóteses de licenças para tratamento de saúde ou à gestante, ou quando comprovada a existência de moléstia a adquirida no exercício daquelas atribuições.
7) Os órgãos que possuam instalações de raios-x e substâncias radioativas deverão ser providos dos meios técnicos que evitem as irradiações fora do campo operacional radioterápico, e destinados a proteger devidamente o operador e o paciente, bem como a munir a ambos dos meios adequados de defesa, inclusive com vestuários anti-radioativos.
8) A gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas somente poderá ser concedida aos servidores que, cumulativamente:
- operem direta, obrigatória e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas, junto às fontes de irradiação por um período mínimo de 12 (doze) horas semanais, como parte integrante das atribuições do cargo ou função exercida;
- tenham sido designados por Portaria do dirigente do órgão onde tenham exercício para operar direta e habitualmente com raios-x ou substâncias radioativas; e
- exerçam suas atividades em área controlada.
9) Os Dirigentes dos serviços de radiologia determinarão o imediato afastamento do trabalho do servidor que apresente indícios de lesões radiológicas, orgânicas ou funcionais, encaminhando-o a exame médico para efeito de licença, ou, dependendo do resultado do exame médico, atribuirão ao mesmo tarefas sem risco de irradiação.
10) Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição.
11) Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade, consideram-se:
- Exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas, como atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;
- Exposição habitual: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres ou perigosas por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e
- Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral.
12) O pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas será suspenso quando cessar o risco ou quando o servidor for afastado do local ou da atividade que deu origem à concessão.
PREVISÃO LEGAL
- LEI Nº 8.112, de 11 DE DEZEMBRO DE 1990;
- LEI N° 8.270, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991
- Orientação Normativa DRH/SAF/MARE nº 62, de 17/01/91;
- DECRETO Nº 81.384, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1978.
- ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017;
Atualizado em 29/01/2019
Gratificação Natalina
DEFINIÇÃO
Vantagem salarial, também chamada de 13º (décimo terceiro) salário correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
2) A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
3) A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
4) O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
5) A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
PREVISÃO LEGAL
- Art. 9º, § 2º do Decreto-Lei n. 2.310/1986
- Arts. 63 a 66 da Lei n. 8.112/90
- Decreto n. 1.043, de 13/01/94
- Nota Informativa n. 369/2010 – Incidência do PSS (Plano de Seguridade Social)
- Nota Técnica n. 01/2011/DENOP/SRH/MP
- Nota Técnica nº 1093/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP
- Nota Técnica n. 434/2009 COGES/DENOP/SRH/MP
- Nota Técnica n. 570/2009 COGES/DENOP/SRH/MP
- Nota Técnica n. 609/2009 COGES/DENOP/SRH/MP
- Nota Técnica n. 676/2009 COGES/DENOP/SRH/MP
- Nota Técnica n. 890/2009 COGES/DENOP/SRH/MP
- Orientação Normativa n. 10 DRH/SAF
Atualizado em 22/02/2018
Gratificação Por Encargo de Curso ou Concurso - (GECC)
DEFINIÇÃO
Gratificação prevista no art. 76-A da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 11.314/2006, e regulamentada pelo Decreto nº 6.114/2007, sendo devida em decorrência da atuação eventual do servidor público federal no desempenho das seguintes atividades (art. 2º do Decreto nº 6.114/2007):
Art. 2º- A Gratificação é devida ao servidor pelo desempenho eventual de atividades de:
I - instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em curso de desenvolvimento ou de treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
II - banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
III - logística de preparação e de realização de curso, concurso público ou exame vestibular, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; e
IV - aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisão dessas atividades.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) Considera-se como atividade de instrutoria, para fins do disposto no inciso I do caput do art. 2º do Decreto nº 6.114/2007, ministrar aulas, realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica não enquadráveis nos incisos II, III e IV, elaborar material didático e atuar em atividades similares ou equivalentes em outros eventos de capacitação, presenciais ou a distância.
2) A GECC não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais.
3) A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades concessivas forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.
4) A Gratificação por Encargo de Cursos e Concursos será devida apenas aos servidores ativos, em vista da finalidade da norma e por ser a aposentadoria uma das forma de vacância do cargo público.
5) Os eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais que tratam das atribuições do órgão/entidade, suas diretrizes, seu regimento interno, a descrição de sua missão, cargos, funções, estrutura, organograma; a posição hierárquica de cada unidade organizacional, suas nomenclaturas/siglas, seus fluxogramas, bem como a execução de atividades rotineiras não ensejam o pagamento de GECC.
6) Quando a realização das atividades ocorrerem durante o horário de trabalho, a liberação do servidor deverá ser solicitada ao dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício, ou a quem o dirigente delegar.
7) A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso somente será paga se as atividades ensejadoras forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensação de carga horária quando desempenhadas durante a jornada de trabalho.
8) Os servidores afastados das atribuições de seu cargo, em decorrência de afastamentos e licenças legalmente instituídos, não poderão participar de eventos ensejadores do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, em virtude da natureza de tais institutos colidirem.
9) O servidor deficiente poderá realizar as atividades constantes dos incisos I e II do art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990 e, consequentemente, perceber a contraprestação pecuniária, todavia, desde que tais atividades sejam realizadas fora do horário de expediente do servidor, a fim de resguardar a jornada máxima de trabalho estabelecida pela junta médica oficial, tendo em vista que as atividades sujeitas à GECC, realizadas fora do expediente, não são objeto de compensação.
10) Será concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividades, no horário de trabalho, sujeitas à percepção da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC.
11) Independentemente de as atividades ensejadoras da GECC serem realizadas no horário de trabalho ou não, o servidor somente poderá realizar até 120 (cento e vinte) horas de trabalhos anuais, acrescidas de mais 120 (cento e vinte) horas, em situação excepcional, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
12) Os critérios de concessão e os limites da gratificação de que trata este artigo serão fixados em regulamento, observados os seguintes parâmetros:
I - o valor da gratificação será calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida;
II - a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;
III - o valor máximo da hora trabalhada corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento básico da administração pública federal.
13) O valor da GECC será apurado pela instituição executora no mês de realização da atividade e informado, até o quinto dia útil do mês seguinte, ao sistema utilizado para processamento da folha de pagamento.
14) O pagamento da Gratificação deverá ser efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal.
15) A GECC não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
16) A tabela de percentuais máximos da GECC por hora trabalhada, incidentes sobre o maior vencimento básico da Administração Pública Federal, encontra-se disposta no Anexo do Decreto nº 9.185/2017.
17) Por fim, o entendimento atual vigente no âmbito do Órgão Central do SIPEC é no sentido de não haver possibilidade de pagamento de GECC a servidor contratado por tempo determinado.
PREVISÃO LEGAL
- Art. 76-A da Lei n. 8.112/90;
- Lei 11.314/2006;
- Decreto n. 6.114/2007;
- Nota Técnica n. 402/2010-COGES/DENOP/SRH/MP;
- Nota Informativa n. 17/2011/ DENOP/SRH/MP – 06/07/2011 - Pagamento da Gratificação por encargo de curso e concurso a servidor aposentado;
- Nota Técnica n. 66/2012/CGNOR/DENOP, de 28/03/2012 - Hipóteses diversas;
- Nota Técnica n. 1742/2016-MP, de 25/04/2016;
- Decreto nº 9.185/2017;
- Instrução Normativa n. 2/2018-MP;
- Nota Técnica n. 6276/2019-MP
Atualizado em 09/09/2021.
Horário Especial para Servidor Estudante
DEFINIÇÃO
Horário especial destinado a servidores estudantes que estejam regularmente matriculados em curso de educação formal em Instituição de Ensino reconhecida pelo MEC, desde que comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, sendo exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
PROCEDIMENTOS
O Horário Especial a Servidor Estudante será concedido mediante requisição à chefia imediata, que realizará a apreciação da solicitação e encaminhamento ao órgão competente da UnB para as providências necessárias.
A documentação que deverá compor o processo SEI “Pessoal: Concessão de Horário Especial para Servidor Estudante”, será a seguinte:
- solicitação do interessado através de formulário “Horário Especial ao Servidor Estudante” no SEI;
- declaração da instituição escolar, especificando curso, duração do período letivo, turno e horário das aulas.
- declaração de horário alternativo para compensação da carga horária exigida para o cargo ocupado, com a concordância do chefe imediato.
- despacho de autorização da chefia imediata e chefia superior, estabelecendo o período de vigência do horário especial que deve ser compatível com o período letivo da instituição de ensino.
Após a inclusão desses documentos o processo deve ser encaminhado à DGP/DAP/COREF que realizará o registro no histórico complementar do cadastro funcional do servidor.
INFORMAÇÕES GERAIS
1) Para fins de direito ao horário especial é necessário que o servidor seja estudante de 1º, 2º, 3º graus, supletivos ou de pós-graduação em instituição reconhecida pelo MEC.
2) De acordo com a Lei nº 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, os cursos de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, são abrangidos pelo conceito de educação superior.
3) A cada período letivo o pedido de Horário Especial deverá ser renovado.
4) O fato de haver incompatibilidade entre o horário escolar e o horário da repartição, desde que devidamente comprovado pelo servidor, é condição suficiente para a concessão do horário especial do servidor estudante, contanto que haja a devida compensação, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990. Ademais, a compensação de horário pelo servidor estudante deverá respeitar a jornada semanal de trabalho, bem como os limites mínimo e máximo de seis e oito horas diárias, respectivamente, a fim de não caracterizar a prestação de serviços extraordinários pelo servidor.
5) O servidor com deficiência que já possui jornada de trabalho reduzida por determinação de junta médica oficial também poderá realizar o horário especial a servidor estudante, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e compensação de horário no órgão em qu e o servidor tiver exercício, respeitada a jornada máxima de trabalho estipulada pela junta médica, a fim de respeitar a integridade física do servidor.
6) Não é possível a concessão de horário especial para estudo a detentor de cargo comissionado ou função de confiança, que obrigatoriamente submete-se ao regime de integral dedicação ao serviço . O horário especial destina-se tão somente aos servidores ocupantes de cargo efetivo.
7) Ressalta-se a impossibilidade de concessão de horário especial de estudante ao servidor que está cursando disciplinas isoladas, na condição de aluno especial, por não se tratar de curso de educação formal e que não acarreta elevação do nível de escolaridade do servidor.
8) O aluno especial não configura a condição de aluno regularmente matriculado em curso de educação formal.
9) O controle de assiduidade do servidor estudante será feito pelo registro dos horários de entrada e saída na folha ponto, enquanto estiver vigente o período concedido no parecer de deferimento do horário especial para servidor estudante. Ressalta-se, ainda, que caberá à chefia imediata a fiscalização quanto à compensação do horário, bem como em relação ao desenvolvimento das atividades e o efetivo registro da frequência do servidor.
PREVISÃO LEGAL
- Art. 98 da Lei n. 8.112/90;
- Decreto nº 1.867/1996;
- Lei n. 9.527/97;
- Lei nº 13.370/2016;
- Parecer SAF n. 161/1991 – 28/06/1991;
- Ofício nº 109/2002-COGLE/SRH/MP – 05/05/2002;
- Ofício nº 80/2008-COGES/SRH/MP – 20/06/2008 – Serviço extraordinário e concessão de horário especial a servidor estudante, ocupante de Função Comissionada Técnica;
- Nota/MP/CONJUR/SMM/Nº 0231 - 3.4 / 2009 – Possibilidade de concessão de horário especial para servidor público ocupante de cargo de confiança;
- Nota Informativa n. 326/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP – 15/07/2013;
- Nota Técnica n. 90/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP – 16/05/2014 - O servidor com deficiência que já possui jornada de trabalho reduzida por determinação de junta médica oficial também poderá realizar o horário especial a servidor estudante, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112/1990;
- Orientação Consultiva n. 005/97-DENOR/SRH – 15/09/1997;
- Lei nº 13.370/2016.
Atualizado em 26/11/2018.
Horário Especial para Servidor Portador de Deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência
DEFINIÇÃO
É a concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
PROCEDIMENTOS
A documentação que deverá compor o processo SEI “Pessoal: Concessão de Horário Especial para Pessoa com Deficiência”, será a seguinte:
a) solicitação do interessado através de despacho constando os dados funcionais do servidor;
b) laudos médicos relacionados;
Após a inclusão desses documentos o processo deve ser encaminhado à DGP/DSQVT/CPOS que realizará a análise do processo e entrará em contato com o servidor. Após o parecer da junta médica a chefia imediata do servidor será notificada e o processo será encaminhado à DGP/DCADE/COREF para registro em ficha funcional.
INFORMAÇÕES
1) Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, sendo esta disposição extensiva ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, conforme estipulado pela Lei nº 13.370/2016.
2) O ato de concessão de horário especial ao servidor portador de deficiência deve indicar a jornada reduzida de trabalho, especificada em parecer conclusivo, emitido por junta médica oficial, bem como ser publicado em boletim interno do órgão ou entidade .
3) O servidor com deficiência que já possui jornada de trabalho reduzida por determinação de junta médica oficial também poderá realizar o horário especial a servidor estudante.
4) Em relação à avaliação pericial para a concessão de horário especial ao servidor com cônjuge, filho ou dependente com deficiência, a competência para realizar a avaliação é da junta oficial, que deverá aferir a condição de deficiente do cônjuge, filho ou dependente do servidor, sendo que a avaliação deverá ser efetuada na forma das normas atualmente em vigor, quais sejam: Decreto nº 3.298, de 1999, e Decreto nº 5.296, de 2004 (o instrumento de avaliação de que trata a chamada "Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", instituída pela Lei nº 13.146, de 2015, ainda não foi concluído pelos órgãos competentes).
5) A junta oficial, ao estipular a nova jornada do servidor, deverá atuar com razoabilidade, de modo a garantir o direito ao horário especial ao servidor, mas sem impedi-lo de desempenhar as atribuições de seu cargo efetivo.
6) O entendimento mais recente é que os servidores públicos com deficiência, com direito à jornada especial prevista no § 2º do art. 98 da Lei nº 8.112/90, e que sejam designados para o exercício de cargo comissionado ou funções de confiança estão obrigados à dedicação integral, todavia, para esses, tal regime de trabalho não significa o cumprimento de jornada semanal de 40 (quarenta) horas, conforme salientado na Nota Técnica nº 6218/2017-MP, devendo, contudo, ser oportunizado à autoridade competente para designação, a análise, no caso concreto, da compatibilidade entre a jornada especial e a respectiva função.
PREVISÃO LEGAL
- Art. 98, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.112/90;
- Decreto nº 1.867/1996;
- Orientação Normativa DENOR nº 6, de 14/05/1999;
- Ofício nº 30/2002-COGLE/SRH/MP – 25/02/2002;
- Orientação Consultiva nº 025/97-DENOR/SRH/MARE – 28/11/1997;
- Nota Técnica nº 511/2010/COGES/DENOP/SRH/MP – 13/05/2010;
- Nota Técnica n. 90/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP – 16/05/2014;
- Lei nº 13.146/2015;
- Lei nº 13.370/2016;
- Ofício Circular nº 58/2017-MP – 21/02/2017;
- Nota Técnica nº 6218/2017-MP – 18/04/2017.
Atualizado em 26/11/2018.
Incentivo à Qualificação
DEFINIÇÃO
Benefício concedido ao servidor da carreira técnica-administrativa que possuir educação formal superior ao exigido para o ingresso no cargo de que é titular.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
O Incentivo à Qualificação terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV da Lei n. 11.091/2005, observados os seguintes parâmetros:
I - a aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em área de conhecimento com relação indireta; e
II - a obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado diretamente ao ambiente organizacional.
Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.
O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
A partir de 1º de janeiro de 2013, o Incentivo à Qualificação será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual é titular, independentemente do nível de classificação em que esteja posicionado, nos seguintes moldes:
Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo (curso reconhecido pelo Ministério da Educação) | Área de conhecimento com relação direta | Área de conhecimento com relação indireta |
Ensino fundamental completo | 10% | - |
Ensino médio completo- | 15% | - |
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo | 20% | 10% |
Curso de graduação completo | 25% | 15% |
Especialização, com carga horária igual ou superior a 360h | 30% | 20% |
Mestrado | 52% | 35% |
Doutorado | 75% | 50% |
PREVISÃO LEGAL
- Decreto n. 5.824/2006
- Lei n. 11.091/2005
- Lei n. 12.772/2012
- Lei n. 11.784/2008
- Portaria MEC n. 09 – 29/06/2006
Atualizado em 27/02/2018
Indenização de Transporte
DEFINIÇÃO
Compensação paga ao servidor que utiliza meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições do cargo exercido.
PROCEDIMENTOS
(Em construção)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) A indenização de transporte consiste em opção do(a) servidor(a), condicionada ao interesse da Administração, que, inexistindo disponibilidade de veículo da Universidade para transportá-lo(a), utiliza veículo próprio para suprir a necessidade de deslocamento à serviço.
2) Conforme entendimento da Coordenação Geral de Sistematização e Aplicação da Legislação, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP são considerados como sendo serviços externos, aqueles que obriguem o servidor alocado permanentemente em atividades de fiscalização, inspeção, auditoria, ou em diligência externa, a se deslocar da repartição pública onde esteja lotado ou tenha exercício, para desempenhá-las junto a estabelecimentos, firmas, escritórios ou outras entidades congêneres, localizados na área de jurisdição do órgão a que pertence.
3) A indenização de transporte corresponderá ao valor máximo de R$ 17,00 (dezessete reais), e será paga no mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção.
4) O atestado referente a indenização de transporte deverá ser protocolado no primeiro dia útil do mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção, a fim de viabilizar o disposto no item anterior.
5) A indenização de transporte não será devida cumulativamente com passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento, sendo o valor correspondente ao auxílio-transporte descontado proporcionalmente do pagamento do(a) servidor(a) no mês em que a indenização for paga.
PREVISÃO LEGAL
- Artigo 60, da Lei n. 8.112/90;
- Decreto n. 3.184, de 27/09/1999;
- Decreto n. 7.132/2010 – Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto n. 3.184/99;
- Nota Técnica n. 166/2012/ CGNOR/DENOP/SEGEP/MP – Exercícios Anteriores;
- Nota Técnica n. 211/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP – Acúmulo;
- Nota Técnica n. 379/2009 · Nota Técnica n. 83/2012 CGNOR/DENOP/SEGEP/MP – Cargos Administrativos;
- Nota Técnica n. 862/2010/ CGNOR/DENOP/SRH/MP – Caráter Eventual;
- Nota Técnica n. 892/2010/COGNOR/DENOP/SRH/MP;
- Ofício COGLE n. 66/2000 – Para engenheiro;
- Parecer Conjur n. 1069/2007;
- Parecer Conjur n. 1225/2008 – Com diárias;
- Parecer Conjur n. 1468/2007;
- Portaria Normativa n. 8/1999 - Procedimentos;
Atualizado em 10/05/2019
Inspeção Médica
DEFINIÇÃO
Perícia Oficial em Saúde é o ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do periciado por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado.
PROCEDIMENTOS
Em construção
INFORMAÇÕES GERAIS
Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
A perícia oficial em saúde produz informações para fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações posteriores.
De acordo com o Decreto nº 7.003, de 9 de novembro de 2009, a perícia oficial em saúde compreende duas modalidades:
- Junta Oficial em Saúde: perícia oficial em saúde realizada por grupo de três médicos ou de três cirurgiões-dentistas; e
- Perícia Oficial Singular em Saúde: perícia oficial em saúde realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista.
A perícia oficial em saúde, após a realização dos exames periciais necessários, emitirá laudos ou pareceres que servirão de fundamentação nas decisões da Administração, nos casos indicados a seguir, respeitadas as áreas de atuação médica ou odontológica, conforme a Lei nº 8.112, de 1990:
- Licença para tratamento da própria saúde
- Do servidor (arts. 202, 203 e 204, da Lei nº 8.112, de 1990);
- Licença por motivo de doença em pessoa da família (art. 81, inciso I, §1º, arts. 82 e 83 da Lei nº 8.112, de 1990, alterados pela Lei nº 11.269, de 2010);
- Licença à gestante
- Da servidora (art. 207 da Lei nº 8.112, de 1990):
- Licença por motivo de acidente
- Em serviço ou doença profissional (arts. 211 e 212 da Lei nº 8.112, de 1990);
- Aposentadoria por invalidez (art. 186, inciso I, da Lei nº 8.112, de 1990);
- Avaliação para fins de pensão (art. 217 da Lei nº 8.112, de 1990):
- Constatação de invalidez de filho, enteado ou irmão (art. 217, inciso VI, alínea “b”; ou art. 217, inciso VI combinado com a alínea “b” do inciso IV; ou art. 217, § 3º combinado com a alínea “b” do inciso IV);
- Constatação de deficiência intelectual ou mental de filho, enteado ou irmão (art. 217, inciso VI, alínea “d”; art. 217, inciso VI combinado com a alínea “d” do inciso IV; ou art. 217. § 3º combinado com a alínea “d” do inciso IV);
- Remoção por motivo de saúde do servidor ou de pessoa de sua família (art. 36, inciso III, alínea “b”, da Lei nº 8.112, de 1990);
- Horário especial para servidor portador de deficiência e para o servidor com familiar portador de deficiência (art. 98, §2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 1990);
- Constatação de deficiência dos candidatos aprovados em concurso público nas vagas de portador de deficiência (arts. 3º e 4º, do Decreto nº 3.298, de 1999, alterado pelo Decreto nº 5.296, de 2004);
- Avaliação de sanidade mental do servidor para fins de Processo Administrativo Disciplinar (art. 160 da Lei nº 8.112, de 1990);
- Recomendação para tratamento de acidentados em serviço em instituição privada à conta de recursos públicos (art. 213 da Lei nº 8.112, de 1990);
- Readaptação funcional de servidor por redução de capacidade laboral (art. 24 da Lei nº 8.112, de 1990);
- Avaliação de servidor aposentado por invalidez para fins de reversão (art.25, inciso I, e art. 188, §5º, da Lei nº 8.112, de 1990);
- Avaliação de servidor aposentado para constatação de invalidez por doença especificada no §1º do art. 186, para fins de integralização de proventos (art.190 da Lei nº 8.112, de 1990);
- Avaliação da capacidade laborativa de servidor em disponibilidade (art.32 da Lei nº 8.112, de 1990);
- Inspeção para investidura em cargo público (art. 14 da Lei nº 8.112, de 1990);
- Pedido de reconsideração e recurso acerca de avaliações periciais (arts. 106, 107 e 108 da Lei nº 8.112, de 1990);
- Avaliação para isenção de imposto de renda (art. 6º, inciso XIV e XXI da Lei nº 7.713, de 1988, alterada pela Lei nº 11.052, de 2004);
- Avaliação de idade mental de dependente para concessão de auxílio pré-escolar (Decreto nº 977, de 1993);
- Avaliação de servidor portador de deficiência para comprovação da necessidade de acompanhamento de viagem a serviço (Decreto nº 7.613, de 2011);
- Avaliação da capacidade laborativa por recomendação superior (art. 206 da Lei nº 8.112, de 1990);
- Comunicação de doença de notificação compulsória ao órgão de saúde pública. (Lei nº 6.259 de 30 de outubro de 1975, Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, e Portaria do Ministério da Saúde nº 104, de 25 de janeiro de 2011).
PREVISÃO LEGAL
- Art. 206 c/c art. 130, §§ 1º e 2º da Lei n. 8.112/90;
- PORTARIA Nº 797, DE 22 DE MARÇO DE 2010;
- Decreto nº 6.856, de 25 de maio de 2009;
- Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal.
Atualizado em 08/05/2019
Licença à Adotante, à Gestante e Paternidade
DEFINIÇÃO
Licença Gestante: Licença concedida à servidora gestante pelo prazo de 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
Licença Adotante: Licença concedida à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança, sem prejuízo da remuneração.
Licença Paternidade: Licença concedida ao servidor pelo nascimento ou adoção de filhos, sem prejuízo da remuneração.
PROCEDIMENTOS
(em construção)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
2) A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
3) No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
4) No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
5) No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
6) Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
7) A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
8) Poderá, a critério do órgão de Gestão de Pessoas ao qual se vincule o servidor, ser concedida a prorrogação da Licença-Paternidade nos casos em que o servidor, por motivo excepcional devidamente justificado, somente consiga efetuar o registro de nascimento da criança em prazo posterior aos dois dias úteis previstos no artigo 2º do Decreto nº 8.737, de 03 de maio de 2016, mas tenha apresentado o requerimento no prazo, e nele justificado a juntada posterior da documentação.
9) O afastamento para estudo no exterior somente poderá ser suspenso durante a vigência da licença à gestante, mediante declaração da instituição de ensino, atestando ser viável sua conclusão após o término da referida licença;
10) Em razão de ausência de previsão legal não há como permitir a prorrogação da Licença-Paternidade aos contratados temporariamente, regidos pela Lei nº 8.745/93.
11) Os prazos da licença adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença gestante, o mesmo valendo para as respectivas prorrogações. Em relação à licença adotante, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.
12) Impossibilidade de se conceder ao servidor pai de filho natimorto a Licença-Paternidade, em aplicação análoga da previsão do §3º do art. 207 da Lei nº 8.112/90, uma vez que o referido período tem por finalidade, no caso de filho natimorto, a recuperação da mãe do evento ocorrido.
13) A servidora pública em gozo de licença à gestante que for nomeada para outro cargo público tem o direito à posse, a qual poderá ocorrer observando-se tanto o prazo especial previsto no § 2º do art. 13 da Lei n. 8.112/90 (prazo máximo de trinta dias após o término do período de licença), como o prazo geral estabelecido pelo § 1º do art. 13 da mesma lei (prazo máximo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento), sem prejuízo, nesta última hipótese, da continuidade do usufruto do período restante da licença.
14) A servidora fará jus, a título de indenização, ao valor equivalente à remuneração percebida no cargo em comissão do qual foi exonerada, desde o ato exoneratório, dia 23/01/2009, até o quinto mês após o parto, conforme estabelece os artigos 6º e 7º, inciso, XVIII, da Constituição Federal e artigo ,10 inciso II, letra “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
15) É cabível a concessão da licença à gestante à servidora que tomar posse após o dia do nascimento da criança, devendo-se observar, na concessão da licença, o período que faltar ao complemento dos centro e vinte dias, a contar da data do parto.
16) No caso de a servidora retornar de licença ou afastamento, previstos na Lei nº 8.112, de 1990, as férias devem ser reprogramadas dentro do exercício, sendo vedado o seu gozo no exercício seguinte, a menos que fique comprovada a necessidade de serviço. Tal entendimento também se aplica a licença à gestante.
17) Se a interessada estiver vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, por força do art. 1º da Lei nº 8.647, de 1993, essa Divisão de Análise de Processos entende que a segurada que obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança fará jus ao salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade.
18) A servidora que não usufruiu das férias a que faria jus por coincidirem com o período de usufruto da licença à gestante, poderá reprogramá-las para usufruto posterior, mesmo que seja para o exercício seguinte.
19) A contratação temporária preconizada pela Lei nº 8.745, de 1993, não se compatibiliza com a estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. Todavia, a referida estabilidade somente incidirá quando a não renovação das contratações sucessivas da servidora pública temporária tiver como causa a gravidez, pois, neste caso, a não continuidade da relação jurídico-administrativa violará o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como se caracterizará como ato discriminatório e arbitrário por parte da Administração.
20) A licença-paternidade é devida aos contratados nos termos da Lei nº 8.745, de 1993, pelo período de 5 dias corridos, a contar do nascimento do filho, sem prejuízo da sua remuneração/salário.
21) Secretaria de Gestão Pública na qualidade de órgão central do SIPEC, firma entendimento no seguinte sentido:
- Pela impossibilidade de se igualar o período de usufruto da Licença à Adotante ao da Licença à Gestante, em respeito ao princípio da isonomia.
- Pela extensão do benefício da Licença à Adotante, elencado no art. 210 da Lei nº 8.112/90, a servidores públicos federais, independentemente de gênero.
- Nos casos de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais:
- A licença à adotante será concedida somente a um dos adotantes, sendo ao outro concedida a Licença Paternidade nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90, por analogia obrigatória aos casais heterossexuais; e
- Necessidade de o adotante que requerer a licença à adotante firme declaração de que companheiro não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade3 .
- No caso de adoção realizada por casais heterossexuais, em que ambos sejam servidores públicos federais, a Licença à Adotante será concedida preferencialmente à servidora, já que na hipótese de concessão ao homem, à mulher não poderá ser concedida a licença paternidade. Nesta mesma hipótese, se a licença à adotante for pleiteada pelo homem, deverá ser firmada a mesma declaração a que se refere o item “c) ii”.
- É expressamente vedada a concessão da Licença Adotante de forma fracionada entre os adotantes
PREVISÃO LEGAL
- Lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990;
- Nota Técnica nº 1772/2017-MP;
- Decreto n. 8.737 de 03 de maio de 2016;
- Nota Técnica nº 959/2017-MP;
- PARECER N. 003/2016/CGU/AGU;
- Nota Técnica nº 16295/2016-MP;
- Nota Técnica nº 2978/2016-MP
- Nota Técnica nº 12458/2016-MP
- NOTA TÉCNICA Nº 150/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- NOTA INFORMATIVA Nº 167/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- NOTA TÉCNICA Nº 133/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- NOTA INFORMATIVA Nº 215/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP
- NOTA TÉCNICA Nº 365 /2010/COGES/DENOP/SRH/MP
- Nota Técnica nº 206/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
- Nota Técnica nº 499/2009/COGES/DENOP/RH/MP;
- Nota Técnica nº 46/2010/COGES/DENOP/SRH/MP;
Atualizado em 15/01/2019
Licença para Atividade Política
DEFINIÇÃO
Afastamento concedido ao servidor que busca concorrer a cargo eletivo.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
No momento em que o servidor for candidato a cargo eletivo na região onde desempenha suas funções e, exerce cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação e fiscalização, será deste cargo afastado, a partir do primeiro dia após o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao dia do pleito. Não será remunerada a licença durante o período compreendido entre a escolha de seu nome em convenção partidária até o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral. No período compreendido entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o décimo dia seguinte ao da eleição a licença será com remuneração, assegurados todos os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.
PREVISÃO LEGAL
- Art. 1º, II, letra L, c/c incisos V e VI do mesmo artigo, da Lei Complementar n. 64, de 1990;
- Art. 86 da Lei n. 8.112/90, com a redação alterada pela Lei nº 9.527/97;
- Instrução Normativa n. 1/2006/SRH;
- Nota Informativa n. 140/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
- Nota Informativa n. 140/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- Nota Técnica n. 117/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
- Nota Técnica n. 296/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Atualizado em 15/03/2018
Licença para Capacitação
DEFINIÇÃO
É a licença concedida ao servidor, no interesse da Administração, pelo prazo de até 03 (três) meses, após cada quinquênio de efetivo exercício, para participar de cursos de aperfeiçoamento ou especialização, atividades de estudos programados, estágios técnicos ou grupos de estudos, sem prejuízo da remuneração do cargo.
PROCEDIMENTOS
O servidor encaminhará a solicitação de licença para capacitação à unidade organizacional de lotação que, aprovando o pedido, encaminhará ao órgão competente da UnB para as providências necessárias.
A documentação que deverá compor o processo SEI “Pessoal: Licença Capacitação Profissional”, será a seguinte:
- solicitação do interessado através de formulário SEI “Licença Capacitação”, com assinatura da chefia imediata e da chefia superior*;
- documentação informativa/comprobatória da ação de capacitação**.
* A aprovação da chefia imediata e da chefia superior poderá ser feita através da assinatura do formulário ou através de despacho. Para servidores docentes é necessária a aprovação do colegiado e/ou conselho da sua unidade.
**Contendo informações sobre o período, a descrição da atividade e o meio de comprovação da ação após o término.
Após a inclusão desses documentos o processo deverá ser encaminhado à DGP/DCADE/CAC com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias do início da licença para que seja providenciado o ato de concessão da licença. Para as licenças no país o ato será do Decanato de Gestão de Pessoas. Nos casos de licença para o exterior será acrescentado ato da Reitora. Após a publicação do ato, o processo será encaminhado à DGP/DAP/COREF para registro.
Após a conclusão da licença, o servidor deverá apresentar a documentação comprobatória da finalização da ação de capacitação à sua unidade de lotação, que será responsável por encaminhar o processo à DGP/ASCOL/COARQ.
INFORMAÇÕES GERAIS
1) Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
2) Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. Logo, o seu usufruto deve iniciar-se antes do fechamento do próximo quinquênio.
3) O interesse da Administração é requisito da licença para capacitação, que deverá guardar correlação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
4) É competência dos órgãos e entidades do SIPEC, cabendo a estes, como ato de gestão, a verificação do atendimento do requisito do interesse público, que vincula a capacitação ao desempenho das atribuições dos cargos dos servidores. Assim, a concessão da licença para capacitação fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso ou da atividade para a instituição.
5) Os afastamentos de servidores para fora do país para licença capacitação seja com a finalidade de participar de Seminários, Congressos ou eventos similares só poderá ser efetivado precedido de autorização do Ministro da respectiva Pasta, com a publicação em Diário Oficial, com os dados essenciais do evento, nos termos do Decreto nº 1.387/95.
6) A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a 30 (trinta) dias. Ressalta-se que o servidor deverá indicar a necessidade de parcelamento no requerimento.
7) O gozo da licença para capacitação inviabiliza o afastamento para programa de mestrado e doutorado, por um período de 2 (dois) anos.
8) A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o plano de capacitação da instituição.
9) O período de licença para capacitação será computado para todos os efeitos e reconhecido como efetivo exercício.
10) Desde que seja conveniente e oportuno para a Administração, não existe óbice legal, por não constituir acumulação, o fato de o servidor, após usufruir três meses de licença capacitação durante o quinquênio subsequente ao período de aquisição, em ato contínuo, iniciar o gozo de nova licença capacitação, a qual se refere a novo período aquisitivo já concluído.
11) No que se refere a contagem do tempo de serviço para fins de gozo da licença para capacitação, há possibilidade de cômputo de períodos fracionados para fins de usufruto da referida licença, desde que não tenha havido ruptura do vínculo do servidor com a Administração Pública Federal.
12) O usufruto da licença para capacitação deverá iniciar-se-á até o último dia anterior ao fechamento do quinquênio subsequente àquele no qual se adquiriu o direito.
13) Não existe óbice para que o servidor usufrua de três meses de licença capacitação durante o quinquênio subsequente ao período de aquisição e, em ato contínuo, inicie o gozo de nova licença capacitação, referente a novo período aquisitivo já concluído.
14) A licença para capacitação poderá ser utilizada integral ou parcialmente para a realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza tanto no País quanto no exterior, na forma do regulamento do órgão ou entidade de exercício do servidor.
15) É possível a concessão de licença capacitação para a elaboração de trabalho de conclusão de cursos de graduação e pós-graduação lato sensu, desde que esses cursos estejam inseridos no plano de capacitação do órgão ao qual pertence o servidor e guarde pertinência com as suas diretrizes institucionais.
16) A licença capacitação não poderá ser concedida a servidor em estágio probatório, mesmo que estável no outro cargo anteriormente ocupado, por não se encontrar no rol das licenças e afastamentos concedidos aos servidores que se encontram nesse período de avaliação, conforme estabelece o art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990.
17) O acompanhamento da licença do servidor é de responsabilidade da sua unidade de lotação a quem deve ser apresentada os documentos comprobatórios da sua participação nas ações de capacitação.
18) Há possibilidade de o servidor ocupante de cargo efetivo investido em cargo em comissão ou função de confiança, afastar-se para gozo de licença para capacitação, sem prejuízo da remuneração desse cargo de provimento precário.
19)Considerando que o afastamento é para o desenvolvimento e aperfeiçoamento do servidor, este estará obrigado, ao seu retorno, a apresentar o respectivo certificado de conclusão do curso.
PREVISÃO LEGAL
- Artigo 81, inciso V; art. 87 e art. 102, inciso VIII, alínea “e” da Lei n. 8.112/90, com redação alterada pela Lei 9.527/97;
- Decreto n. 5.707/2006;
- Ofício nº 95/2004/COGES/SRH/MP – 22/04/2004 – Trata-se de consulta sobre a possibilidade de concessão de Licença Capacitação para elaboração de tese, dissertação ou monografia;
- Nota Informativa n. 91/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP – 16/04/2004;
- Nota Técnica nº 178/2009/COGES/DENOP/SRH/MP – 20/08/2009 - Licença capacitação para elaboração de trabalho final de curso de graduação e pós-graduação lato sensu;
- Nota Técnica n. 231/2009/COGES/DENOP/SRH/MP – 14/09/2009 – Pagamento de substituição durante afastamento do titular para usufruto de licença para capacitação;
- Nota Técnica nº 237/2009/COGES/DENOP/SRH/MP – 17/09/2009 – Possibilidade de percepção da retribuição do exercício de cargo em comissão ou função de confiança durante licença para capacitação.
- Nota Técnica n. 263/2009/COGES/DENOP/SRH/MP – 22/09/2009 - Licença capacitação para elaboração de trabalho final de curso de graduação e pós-graduação lato sensu;
- Nota Técnica Nº 178/2009/COGES/DENOP/SRH/MP;
- Nota Técnica n. 595/2009/COGES/DENOP/SRH/MP – 19/11/2009 - A utilização da licença para capacitação deverá iniciar-se até o último dia anterior ao fechamento do quinquênio subsequente aquele no qual se adquiriu o direito;
- Ofício nº 320/2001-COGLE/SRH/MP - 25/09/2001;
- Nota Técnica nº 61/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
- Nota Técnica nº 287/2016-MP - Informações quanto à duração de estágio probatório de servidor estável em cargo anterior, notadamente sobre a possibilidade de fluência do prazo de licença capacitação durante o estágio probatório no novo cargo;
- Decreto nº 9.149/2017.
Atualizado em 01/02/2018.
Licença para o Serviço Militar
DEFINIÇÃO
Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
PROCEDIMENTOS
(em construção)
PREVISÃO LEGAL
- Art. 85 da Lei nº 8.112/1990.
Atualizado em 08/05/2019
Licença para Tratar de Interesses Particulares
DEFINIÇÃO
Afastamento não remunerado, pelo prazo de até três anos consecutivos, concedido ao servidor que não esteja em período de estágio probatório, para o trato de assuntos particulares.
PROCEDIMENTOS
EM CONSTRUÇÃO
INFORMAÇÕES GERAIS
1) A licença para tratar de interesses particulares dar-se-á sem remuneração.
2) A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
3) A licença para tratar de interesses particulares interrompe o exercício do cargo público e, portanto, o respectivo período não pode ser considerado como de efetivo exercício, que será reiniciado a partir do retorno do servidor ao exercício das atribuições do cargo público.
4) Contudo, o vínculo funcional permanece, sendo que a concessão da referida licença não afasta o servidor da titularidade do cargo e como tal deve haver obediência ao art. 117 da Lei nº 8.112/90, que proíbe ao servidor participar de gerência ou administração de empresa privada, e sociedade civil, e ainda exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
5) O período de licença para tratar de interesse particular não é computado para nenhum fim, salvo se houver contribuição à Previdência Social, quando poderá ser considerado para fins de aposentadoria. Assim, para fins de percepção dos benefícios do Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSS, portanto, ainda que licenciado, o servidor deverá recolher a contribuição sobre a remuneração do mês de competência, de acordo com o que preceitua o art. 183, da Lei nº 8.112/90, bem como a Orientação Normativa nº 03/2002 da SRH. É possível ao servidor que contribui para o plano de seguridade durante o período de licença para o trato de interesses particulares a concessão de aposentadoria voluntária, caso tenha implementado os requisitos necessários para tal finalidade.
6) O servidor que conte tempo de serviço suficiente para a inativação poderá ser aposentado a pedido, mesmo que se encontre em licença para tratar de interesses particulares.
7) O entendimento mais recente é que o servidor que já estiver em gozo da licença para tratar de interesses particulares por um período de três anos, e que deseje estender o período fora da Administração Pública, poderá solicitar uma nova licença. Ademais, para que o servidor não necessite retornar às atividades entre uma licença e outra, é razoável exigir que a solicitação de uma nova licença, assim como na prorrogação, ocorra antes de dois meses do término da licença ainda em gozo pelo servidor. Ressalta-se que a licença para o trato de assuntos particulares será concedida sempre a critério da Administração.
8) Por fim, ressalta-se que o total de licenças para tratar de assuntos particulares não poderá ultrapassar seis anos, consecutivos ou não, considerando toda a vida funcional do servidor.
PREVISÃO LEGAL
- Art. 91 da Lei n. 8.112/90;
- Orientação Normativa nº 113, do Departamento de Recursos Humanos, de 27/05/91;
- Ofício nº 74/2004-COGES/SRH/MP, de 02/04/2004;
- Ofício nº 181/2006/COGES/SRH/MP, de 21/12/2006;
- Nota Técnica nº 544/2010/COEGES-MP; de 04/06/2010;
- Nota Informativa n. 350/2010/ COGES/DENOP/SRH/MP, de 18/06/2010;
- Nota Informativa n. 360/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 25/04/2011;
- Nota Técnica n. 10/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 06/01/2011;
- Nota Técnica SEI nº 4657/2015-MP, de 24/11/2015;
- Portaria Normativa n. 35, de 1 de março de 2016;
- Nota Técnica nº 9811/2017-MP, de 16/06/2017.
Atualizado em 05/04/2018.
Licença Paternidade
DEFINIÇÃO
É o afastamento do servidor por nascimento de filho ou de adoção.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos, prorrogados, mediante requerimento, por mais 15 (quinze) dias, no total de 20 (vinte) dias.
2) O início da licença é o dia do nascimento do filho ou a data do termo de adoção. A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de 02 (dois) dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias inicialmente concedidos.
3) A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de 05 (cinco) dias
4) O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade e o descumprimento implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.
PREVISÃO LEGAL
- Art. 208 da Lei nº 8.112/1990.
- Decreto nº 8.737/2016
- Nota Técnia nº 2978/2016-MP
- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 133, de 28/08/2014
Atualizado em 09/02/2018
Licença por Acidente em Serviço
DEFINIÇÃO
O Acidente em Serviço corresponde ao dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido, provocando lesão corporal ou perturbação funcional ou que possa causar a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo, bem como aquele sofrido no trajeto da residência para o trabalho e vice-versa.
Em decorrência de acidente em serviço ocorrido no exercício do cargo, poderá ser concedida Licença por Acidente em Serviço, com a remuneração integral.
PROCEDIMENTOS
INFORMAÇÕES GERAIS
1) A prova do acidente em serviço será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias exigirem.
2) O nexo causal será estabelecido pelo Serviço de Perícia Oficial CPOS.
3) O servidor acidentado em serviço, que necessite de tratamento especializado que não exista em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, à custa de recursos públicos, desde que seja constatada a necessidade por junta oficial em saúde. O referido tratamento é considerado medida de exceção.
4) Os afastamentos decorrentes de licença por acidente em serviço são considerados como de efetivo exercício e com remuneração integral.
5) Para a concessão da licença por acidente em serviço deverão ser observadas as informações constantes do tema Licença para Tratamento de Saúde deste Manual de Procedimentos de Pessoal.
6) Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido, bem como o dano:
- decorrente de Agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
- sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa;
- decorrente de doenças relacionadas ao trabalho.
PREVISÃO LEGAL
- Artigo 102, inciso VIII, alínea “d”, artigo 203, §4º, artigo 205 e artigos 211 a 214 da Lei nº 8.112, de 11/12/90;
- Orientação Normativa SRH nº 02, de 06/06/2005;
- Orientação Normativa SRH/MP nº 03, de 23/02/2010;
- Portaria SRH/MP nº 797, de 22/03/2010;
- Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público de 2010;
- Portaria Normativa SRH/MP nº 3, de 07/05/2010;
- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SRH/MP nº 166, de 01/04/2011.
Atualizado em 23/02/2018
Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge
DEFINIÇÃO
É licença concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
PROCEDIMENTOS
(em construção)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
2) No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
3) Impossibilidade da concessão da licença para acompanhar cônjuge quando o afastamento não advier de deslocamento originado de ato de ofício da Administração, ainda que se trate de cônjuge afastado para estudo em outro país.
4) O deferimento do exercício provisório está condicionado à exigência que o cônjuge seja servidor público.
PREVISÃO LEGAL
- Lei 8.112/1990 ;
- NOTA INFORMATIVA Nº 13/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
- NOTA INFORMATIVA Nº 223/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Atualizado em 28/01/2019
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
DEFINIÇÃO
É a licença concedida ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
PROCEDIMENTOS
Em construção
INFORMAÇÕES GERAIS
1) A licença somente será deferida se a assistência pessoal do servidor à pessoa da família for indispensável e não puder ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
2) A licença para acompanhamento de pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas seguintes condições:
- Por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;
- Após os 60 dias, por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de 150 dias, incluídas as respectivas prorrogações.
3) Aplicam-se aos servidores de cargo comissionado as mesmas regras do servidor de cargo efetivo, quais sejam: 60 dias, consecutivos ou não, de licença remunerada e até 90 dias consecutivos ou não sem remuneração, em 12 meses.
4) A licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser dispensada de perícia, desde que sejam atendidos os seguintes pré-requisitos:
- Os atestados médicos ou odontológicos sejam de até três dias corridos, computados fins de semana e feriados;
- O número total de dias de licença seja inferior a 15 dias, a contar da data de início do primeiro afastamento, no período de 12 meses;
- O atestado deve conter a justificativa quanto à necessidade de acompanhamento, a identificação do servidor e do profissional emitente e seu registro no conselho de classe, o nome da doença ou agravo, codificado ou não e o tempo provável de afastamento, contendo todos os dados de forma legível;
- O atestado deve ser apresentado à unidade competente do órgão ou entidade no prazo máximo de cinco dias corridos, contados da data do início do afastamento do servidor, (deverá corresponder à data em que foi emitido o atestado), salvo por motivo justificado aceito pela instituição.
5) Para efeito de concessão da licença prevista neste item, considera-se pessoa da família: Cônjuge ou companheiro; Mãe e pai; Filhos; Madrasta ou padrasto; Enteados; Dependente que viva às expensas do servidor e conste de seu assentamento funcional.
6) Em todos os casos, o atestado médico ou odontológico deverá ser apresentado à chefia imediata ou a DSQVT/CPOS no prazo de cinco (5) dias corridos, contados da data do afastamento do servidor, para que seja possível a confirmação por perícia médica da necessidade do afastamento.
PREVISÃO LEGAL
- Lei n. 8.112/90;
- Nota Informativa n. 126/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP - Cargo comissionado;
- Decreto 7.003, de 09/11/2009;
- Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal - MPOG/10;
- Memorando-Circular nº 0005/2017/DGP / DSQVT.
Atualizado em 28/02/2018
Licença Prêmio por Assiduidade
DEFINIÇÃO
Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
INFORMAÇÕES GERAIS
Trata-se de modalidade de Licença na qual o servidor que exerceu suas atividades durante cinco anos e de forma ininterrupta é premiado com três meses de licença, concedida a título de retribuição pela assiduidade.
Observa-se que a licença em comento fora revogada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97, a qual instituiu a Licença para Capacitação, que aduz que após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Tem-se, pois, que os servidores que, à época, exerceram suas atividades por cinco anos e de forma ininterrupta, antes de 1997, possuem direito adquirido e poderão gozar da licença ora suscitada.
PROCEDIMENTOS
O servidor deve encaminhar processo criado no SEI para a Coordenadoria de Acompanhamento e Movimentação - CAM, no qual deve constar o formulário de Requerimento Geral, devidamente assinado pela chefia imediata, bem como pelo servidor interessado.
Pede-se que o processo seja enviado, no mínimo, com trinta dias de antecedência à data de início da Licença.
PREVISÃO LEGAL
- Decreto nº 38.204, de 03/11/55 (DOU 18/11/55) alterado pelo Decreto nº 50.408, de 03/04/61;
- Arts. 87, 97, 102, VIII, "e" e 245 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90);
- Parecer nº 526/MARE, de 13/11/92 (DOU 30/11/92);
- Orientações Normativas DRH/SAF nº 26/90, 34/90, 36/90, 38/90, 40/91 e 94/91;
- Parecer DRH/SAF nº 162, de 05/07/91 (DOU 31/07/91);
- Instrução Normativa da SAF nº 08, de 06.07.93 (DOU 07.07.93);
- Instrução Normativa da SAF nº 04, de 03.05.94 (DOU 04.05.94);
- Instrução Normativa nº 12/MARE, de 17/10/96 (DOU 18/10/96);
- Lei nº 9.527/97, de 10/12/97 (DOU de 11/12/97);
- Orientação Normativa nº 01/99 - DENOR/SEAP (08/04/99);
- Ofício Circular 69/MARE, de 12/12/95 (DOU 13/12/95);
- Ofício Circular 43/MARE, de 17/10/96 (DOU 18/10/96);
- Emenda Constitucional nº 20 (DOU 16/12/98);
- Artigos 87 a 89 (redação original), combinado com o artigo 100 da Lei nº 8.112/90;
- Parecer nº 031-91.
Atualizado em 06/05/2019.
Penalidades e Responsabilidades
DEFINIÇÃO
O servidor ao executar irregularmente suas atribuições poderá responder civil, penal e administrativamente.
INFORMAÇÕES GERAIS
A responsabilidade do servidor é subjetiva, isto é, fica sujeita à comprovação de dolo ou culpa.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Na aplicação das penalidades serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
São penalidades administrativas:
- Advertência;
- Suspensão;
- Demissão;
- Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
- Destituição de cargo em comissão ou função de confiança.
A advertência será aplicada por escrito, nos seguintes casos:
- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
- recusar fé a documentos públicos;
- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
- promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
- cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
- coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
- inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Suspensão:
- será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
- Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
- Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Demissão ( pena expulsiva aplicável ao servidor que comete infração grave no exercício de cargo efetivo e que ainda se encontra na ativa quando da apuração e da apenação):
- crime contra a administração pública;
- abandono de cargo (ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos);
- inassiduidade habitual (falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses);
- improbidade administrativa;
- incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
- insubordinação grave em serviço;
- ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
- aplicação irregular de dinheiros públicos;
- revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
- corrupção;
- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
- participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
- receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
- aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
- praticar usura sob qualquer de suas formas;
- proceder de forma desidiosa;
- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
- funcionário público federal que:
- mediante ação, ou omissão, der causa ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, empréstimos compulsórios ou contribuições devidos à União;
- mediante ação, ou omissão, facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública.
Cassação de aposentadoria ou de disponibilidade:
- Sanção aplicada aos servidores públicos que estejam aposentados ou em disponibilidade e que tenham cometido, na atividade, algumas das sanções previstas em lei, puníveis com demissão.
Destituição de cargo em comissão ou função de confiança:
- A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
A aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias será sempre precedida de apuração da infração mediante sindicância, assegurada a ampla defesa do acusado.
Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
PREVISÃO LEGAL
- Lei 8.112 de 1990;
- Lei 8.026 de 1990;
- Orientação Normativa SAF nº 97, de 06/05/91;
- Lei 9.784 de 1999;
Atualizado em 01/03/2018
Pensão Alimentícia
DEFINIÇÃO
Importância fixada, voluntariamente ou mediante decisão judicial, destinada à manutenção de alimentos aos filhos e/ou ao cônjuge.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) As pensões alimentícias determinadas por ordem judicial só serão alteradas ou excluídas mediante outra determinação judicial pela Coordenadoria de Operações Financeiras.
2) Pode ser incluída na folha de pagamento do servidor ativo ou inativo pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado no assentamento funcional do servidor, contendo a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração ou provento.
PREVISÃO LEGAL
- Arts. 45 e 48 da Lei n. 8.112/1990
- Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 - Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências.
- Lei n. 8.971/1994 - Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão.
- Portaria nº 110, de 13 de abril de 2016.
- Portaria MPOG n. 17, de 06/02/2001 – Cadastramento, acompanhamento e o cumprimento de decisões judiciais.
- Portaria Normativa nº 6, de 11 de outubro de 2016.
Atualizado em 01/02/2018
Pensão por Falecimento de Servidor
DEFINIÇÃO
É o benefício pago ao dependente do servidor, em razão de sua morte, correspondendo a uma pensão mensal a partir do óbito.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) A pensão se distingue, quanto à natureza, em vitalícia e temporária.
2) A pensão vitalícia é devida ao cônjuge do falecido, a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia, o companheiro ou companheira designado que comprove União Estável como entidade familiar, a mãe e o pai que comprovem dependência, que vivam sob a dependência econômica do servidor. Nestes casos, havendo cônjuge ou companheiro, os pais e a pessoa designada estão afastados da divisão do benefício.
3) A pensão temporária será paga aos filhos, ou enteados, até os 21 (vinte e um) anos de idade, ou se inválidos, enquanto durar a invalidez, ao menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade, ao irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor e à pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. Desta forma, havendo filhos, enteados ou menores sob guarda, os irmãos e pessoas designadas estão excluídas da percepção do benefício.
4) A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária, quando então o valor será dividido igualmente entre as duas espécies.
5) Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.
6) Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
7) A pensão somente poderá ser concedida de forma simultânea entre o cônjuge e a (o) companheira (o), nas seguintes situações:
- quando da existência de decisão judicial reconhecendo a união estável entre a (o) companheira (o) e o (a) instituidor(a) ou a separação de fato entre o (a) ex-servidor (a) e o cônjuge.
- quando houver elementos probatórios robustos nos autos, a administração poderá, excepcionalmente, conceder a pensão à(ao) companheira (o) de forma administrativa.
- deverá a (o) companheira (o) evidenciar, cumulativamente, que o (a) ex-servidor (a) encontrava-se separado de fato ou judicialmente do cônjuge e a união estável com o (a) ex-servidor (o) na data do óbito.
- não se caracterizando as situações anteriores, a pensão será concedida somente ao cônjuge.
8) A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.
9) O pagamento do benefício de pensão em caso de não recadastramento do beneficiário deverá permanecer suspenso até que o beneficiário se recadastre, não se verificando amparo legal para determinar a exclusão da interessada da condição de beneficiária de pensão, uma vez que esta situação não figura entre as que ensejam a perda da qualidade de beneficiário;
10) É permitido o recebimento de pensão por morte concomitantemente com aposentadoria ou cargo efetivo, independentemente de qualquer um deles serem submetidos ao regime de dedicação exclusiva.
11) Quanto à possibilidade de acumulação de pensão civil e aposentadoria estatutária, desde que reste comprovado que o beneficiário da pensão era dependente economicamente do instituidor, e que a pensão é necessária para a sua subsistência, haja vista que a dependência econômica é um requisito fundamental para fins de deferimento e manutenção de pensão por morte.
12) No tocante a exercícios anteriores o beneficiário de pensão faz jus ao pagamento da pensão por morte retroativamente à data do falecimento do ex-servidor.
13) Inocorrência de prescrição e pela possibilidade de restauração do pagamento de pensão por morte, desde que comprovado pela interessada o seu estado civil de solteiro, a não ocupação de cargo público permanente e a dependência econômica face ao instituidor de pensão.
14) Não é permitido a inclusão da Gratificação de Raio X no cálculo da pensão vitalícia, em face de que tal parcela não integra a estrutura remuneratória do cargo efetivo ocupado por servidor público federal, em outra palavras, não há base legal que justifique alterações no SIAPE para essa finalidade e assegure sustentação jurídica a incorporação desta gratificação ao benefício da pensão.
15) O valor do benefício de pensão por morte, que será igual:
- à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; ou
- à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
16) Para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica do beneficiário deverão ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
- certidão de nascimento de filho havido em comum;
- certidão de casamento religioso;
- declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;
- disposições testamentárias;
- declaração especial feita perante Tabelião;
- prova de residência no mesmo domicílio;
- prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
- procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
- conta bancária conjunta;
- registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor;
- anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
- apólice de seguro no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;
- escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;
- declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou
- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a ser comprovado.
17) O auxílio financeiro ou quaisquer outros meios de subsistência material custeada pelo instituidor não constitui meio de comprovação de dependência econômica.
18) Não estarão sujeitos à reposição ao Erário os valores recebidos de boa-fé pelo servidor, aposentado ou beneficiário de pensão civil, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da administração pública.
19) O benefício de pensão previsto na Lei n.º 8.112, de 1990 poderá ser requerido a qualquer tempo, observado o disposto no art. 219 da citada Lei, sendo que no caso de beneficiários inválidos esta condição deverá ser constituída antes do óbito do instituidor. Em caso de habilitação tardia, os efeitos serão produzidos a partir da data em que for apresentado o requerimento.
PREVISÃO LEGAL
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988;
- LEI 8.112 DE 1990;
- NOTA TÉCNICA Nº 303/2017 - CGNOR;
- Súmula 336 do STJ;
- NOTA TÉCNICA Nº 4443/2017-MP;
- NOTA TÉCNICA Nº 453 - 2016 - CGNOR;
- NOTA TÉCNICA Nº 141/2016-MP;
- NOTA TÉCNICA N° 33/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
- NOTA TÉCNICA Nº 29/2015/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP;
- NOTA INFORMATIVA Nº 378/2014/CGEXT/DENOP/SEGEP/MP;
- NOTA TÉCNICA Nº 158/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
- NOTA INFORMATIVA Nº 114 /2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- Orientação Normativa nº 9/2010
- NOTA INFORMATIVA Nº 60 /2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
- Orientação Normativa n. 13/2013
- NOTA TÉCNICA Nº 426/2010
- Acórdão n. 2553/2013 - TCU
- NOTA TÉCNICA Nº 256 /2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Atualizado em 31/11/2018
Posse
DEFINIÇÃO
É o instrumento jurídico por meio do qual se dá a investidura em cargo público.
PROCEDIMENTOS
Orientações para candidatos:
INFORMAÇÕES GERAIS
1) A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
2) A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
3) Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, nas licenças ou afastamento descritos, a baixo, o prazo será contado a partir do término:
Licenças:
- por motivo de doença em pessoa da família,
- para o serviço militar;
- para capacitação.
Afastamentos:
- Férias;
- Participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
- para Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
- Licença à gestante, à adotante e à paternidade; para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo, por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, para capacitação, conforme dispuser o regulamento, por convocação para o serviço militar;
- Deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18 da lei 8.112/1990, por convocação para o serviço militar;
- Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.
4) A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
5) Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
6) No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
7) Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo de 30 dias.
8) A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
9) Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
10) O fato de o servidor licenciar-se, ainda que sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal
PREVISÃO LEGAL
- Lei 8.112 de 1990;
- Nota Técnica nº 12458/2016-MP;
- Acórdão TCU 809/2008 - Súmula 246/TCU.
Atualizado em 20/03/2018
Processo Administrativo Disciplinar (PAD)
DEFINIÇÃO
instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor público federal por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido;
PROCEDIMENTOS
INFORMAÇÕES GERAIS
1) O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
2) A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
3) As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
4) Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
5) Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
6) O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
- instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
- inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
- julgamento.
7) O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
8) A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
9) Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
10) A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
11) As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
12) O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
13) Verificada, a qualquer tempo, a incidência da acumulação vedada, assim como a não apresentação, pelo servidor, no prazo a que se refere o § 1º deste artigo, da respectiva declaração de acumulação de que trata o caput, a autoridade competente promoverá a imediata instauração do processo administrativo para a apuração da infração disciplinar, nos termos desta lei, sob pena de destituição do cargo em comissão ou função de confiança, da autoridade e do chefe de pessoal.
14) Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;
15) Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
PREVISÃO LEGAL
- CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988;
- LEI 8.112 DE 1990;
- CGU - Manual de Processo Administrativo Disciplinar;
- LEI 8.027 de 1990;
- PORTARIA nº 335, de 30 de maio de 2006;
- DECRETO No 3.035, DE 27 DE ABRIL DE 1999;
Atualizado em 31/11/2018
Progressão Funcional de Docente
O desenvolvimento na carreira do Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. Progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe. Promoção é a passagem de um servidor de uma classe para outra subsequente, conforme estabelecido na lei.
PROCEDIMENTOS
Em construção
INFORMAÇÕES GERAIS
1) A progressão observará cumulativamente:
- o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
- a aprovação em avaliação de desempenho
2) A promoção ocorrerá, observado o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção, e, ainda:
- para a classe de professor Assistente: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
- para a Classe de Professor Adjunto: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
- para a Classe de Professor Associado:
- possuir o título de doutor; e
- ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
- para a Classe de Professor Titular:
- possuir o título de doutor;
- ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
- lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.
Dos Procedimentos para Promoção ou Progressão Funcional nas Classes A, B, C e D:
O docente solicitará a sua promoção ou progressão funcional à Direção de sua Unidade Acadêmica, mediante requerimento protocolado no SEI (Sistema Eletrônico de Informações), acompanhado dos dados descritivos e comprobatórios de sua atuação no interstício, constantes do Quadro de Pontuação gerados pelo SADD (Sistema de Acompanhamento de Desempenho Docente).
A solicitação de promoção ou progressão funcional deverá ser dirigida à Unidade Acadêmica a partir dos noventa (90) dias anteriores ao vencimento do interstício.
Os docentes ocupantes de cargos de direção e assessoramento da UnB ficam dispensados de comprovar as atividades referidas nos incisos I e II do artigo 6º da Resolução nº 179/2017 no período de permanência no cargo que coincidir com o interstício.
A Direção da Unidade Acadêmica enviará o processo à Comissão Avaliadora das classes A, B e C ou à Comissão Examinadora da classe D no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do recebimento, e a Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias subsequentes ao recebimento para emitir parecer.
A composição, mandato e os procedimentos a serem adotados pela Comissão Avaliadora e pela Comissão Examinadora serão os constantes nesta Resolução.
Para promoção à classe de Professor Associado ou progressão funcional nos diferentes níveis, o docente deverá obrigatoriamente comprovar a realização de atividades na graduação e/ou pós-graduação, desempenho didático e produção intelectual, nos termos do que dispõem os incisos I, II e III do artigo 6º da Resolução nº 179/2017.
A Comissão Avaliadora e a Comissão Examinadora deverão encaminhar ao Diretor da Unidade Acadêmica, para divulgação no Boletim de Atos Oficiais da UnB, a relação dos docentes que foram considerados habilitados, pelo número de matrícula, acompanhada dos pareceres individuais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após cada reunião.
Os pareceres da Comissão Avaliadora ou da Comissão Examinadora serão encaminhados pelo Diretor da Unidade Acadêmica à Reitoria para homologação do resultado e posterior emissão e publicação dos respectivos Atos.
Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação concorrerão a processo de aceleração da promoção:
I - de qualquer nível da Classe de Professor Auxiliar para o nível 1 da Classe de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de Mestre; e
II - de qualquer nível das Classes de Professor Auxiliar e de Professor Assistente para o nível 1 da Classe de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior em 1º de março de 2013 será permitida a aceleração da promoção mencionada, ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.
Dos Procedimentos para Promoção para a Classe E
O docente solicitará a sua promoção para a Classe E, com denominação de Professor Titular, ao Diretor da Unidade Acadêmica, mediante o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no inciso IV do artigo 4º da Resolução nº 179/2017 e comprovação de:
I - estar há 24 (vinte e quatro) meses, no mínimo, no último nível da Classe D, com denominação de Professor Associado;
II - ser aprovado na avaliação de desempenho, na forma do Anexo II e critérios específicos previstos nesta Resolução; e
III - lograr aprovação de tese acadêmica inédita ou de memorial, que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, conforme previsto no argo 6º desta Resolução.
A tese ou memorial deverá estar acompanhado/a de ficha funcional e currículo Lattes atualizado, em 5 (cinco) vias impressas, sendo apenas uma via com comprovantes dos títulos e currículo.
O memorial constará de texto escrito, apresentando de forma discursiva e circunstanciada toda a trajetória percorrida pelo docente, com especial distinção aos aspectos considerados relevantes pela Unidade responsável pela organização e aplicação da avaliação, que terão como base os indicadores constantes do argo 6º e da Tabela de Atividades (Anexo II) da Resolução nº 179/2017.
A apresentação e a defesa do memorial serão públicas, e nelas os membros da Comissão Especial Avaliadora arguirão o candidato acerca de sua trajetória no que diz respeito aos seguintes aspectos:
I - produção científica, tecnológica ou arsca;
II - metodologias empregadas em seus trabalhos, dificuldades e problemas encontrados e superados;
III - importância de que se revestem os resultados obtidos no contexto acadêmico.
Na defesa de tese acadêmica inédita, que deve estar relacionada à área de conhecimento do docente, a Comissão Especial Avaliadora, com base na exposição e no texto produzido, avaliará os seguintes aspectos:
I - domínio do tema que tenha dado sustentação ao trabalho;
II - ineditismo, mérito e originalidade da tese apresentada;
III - contribuição da tese ao desenvolvimento científico da área do docente.
A apresentação da tese acadêmica inédita ou do memorial terá a duração máxima de 60 (sessenta) minutos, cabendo a cada examinador arguir o docente por até 30 (trinta) minutos.
Havendo acordo prévio entre cada examinador e o examinando, poderá ser admitido o diálogo, que não poderá exceder a 1 (uma) hora, cabendo ao presidente da Comissão Especial Avaliadora cuidar para que haja equilíbrio no tempo utilizado entre as partes.
Terminada a defesa do memorial ou da tese inédita, cada examinador lançará a nota correspondente em uma planilha, conforme o Anexo II da Resolução nº 179/2017.
Concluído o processo, tanto no caso de tese acadêmica inédita como de memorial, a Comissão Especial Avaliadora elaborará o parecer final, no qual indicará expressamente o nome do(s) avaliado(s) e o resultado da avaliação, manifestando-se pela "promoção" ou "não promoção" do(s) candidato(s).
A planilha, o parecer final e a ata integrarão o processo a ser encaminhado ao Conselho da Unidade para apreciação, e, a seguir, ao CEPE, para homologação do resultado e posterior emissão e publicação do respectivo Ato.
O docente não promovido no processo tem a possibilidade de se candidatar novamente à classe de Professor Titular após interstício de 1 (um) ano.
Cada Unidade Acadêmica fará a programação semestral para avaliação de tese acadêmica inédita ou de memorial e divulgará amplamente o cronograma estabelecido.
PREVISÃO LEGAL
- Lei n. 12.772, de 28/12/12
- Nota Técnica Conjunta n. 01/2013-SESu/SETEC/SAA/MEC
- Nota Técnica nº 144/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP - Impossibilidade de reposicionamento
- Nota Técnica nº 2556/2018-MP - Efeitos financeiros
- Nota Técnica n. 849/2009
- Portaria Interministerial n. 182/2013 – professor equivalente e lotação de TA
- Portaria MEC n. 554/2013 - Diretrizes gerais
- Portaria MEC n. 982/2013 - Diretrizes gerais para promoção à classe E
- Resolução CEPE nº 179/2017
Atualizado em 29/11/2018
Progressão por Capacitação do Servidor Técnico-Administrativo em Educação (TAE)
DEFINIÇÃO
É a mudança de nível de capacitação decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de Capacitação, compatível com o cargo ocupado, com o ambiente organizacional e com a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) Nível de capacitação: posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de Vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso;
2) A carreira dos técnico-administrativos divide seus cargos em cinco níveis de classificação: A, B, C, D e E, que correspondem às especificações do cargo. Além disso, cada cargo é dividido em quatro níveis de capacitação, que vão de I a IV, e se alteram na medida em que o servidor obtém progressão por capacitação.
3) O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação subseqüente, no mesmo nível de classificação, em padrão de vencimento na mesma posição relativa a que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação.
4) É permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula.
5) A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.
6) Aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, a conclusão, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta com as atividades inerentes ao cargo do servidor, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, desde que devidamente comprovada, poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação.
Nível de Classificação | Nível de Capacitação | Carga Horária de Capacitação |
A | I | Exigência mínima do cargo |
II | 20 horas | |
III | 40 horas | |
IV | 60 horas | |
B | I | Exigência mínima do cargo |
II | 40 horas | |
III | 60 horas | |
IV | 90 horas | |
C | I | Exigência mínima do cargo |
II | 60 horas | |
III | 90 horas | |
IV | 120 horas | |
D | I | Exigência mínima do cargo |
II | 90 horas | |
III | 120 horas | |
IV | 150 horas | |
E | I | Exigência mínima do cargo |
II | 120 horas | |
III | 150 horas | |
IV | Aperfeiçoamento ou curso de capacitação igual ou superior a 180 horas |
PREVISÃO LEGAL
- LEI Nº 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005.
- DECRETO Nº 5.824, DE 29 DE JUNHO DE 2006;
- PORTARIA Nº 9, DE 29 DE JUNHO DE 2006
Atualizado em 01/02/2019
Readaptação
DEFINIÇÃO
É a forma de provimento derivado prevista no art. 24 da Lei 8.112/1990, mediante a qual o servidor, estável ou não, tendo sofrido uma limitação física ou mental em suas habilidades, torna-se inapto para o exercício do cargo que ocupa, mas, não configura invalidez permanente, pode ainda exercer outro cargo para o qual a limitação sofrida não o incapacita.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
2) A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
3) As limitações da capacidade serão consignadas em laudo de junta composta de três médicos;
4) A readaptação far-se-á:
- mediante o provimento de cargo cujas atribuições sejam mais semelhantes com as relativas ao cargo ocupado pelo readaptando;
- com observância dos requisitos de escolaridade, experiência e habilitação profissional, exigidos para o provimento do cargo objeto da readaptação;
- preferencialmente, no órgão ou entidade a que o servidor pertencer;
- mediante ato do Presidente da República.
5) O instituto da readaptação é um ato que deve ser efetuado em cargo e atribuições similares e responsabilidades coadunáveis com a restrição que o servidor tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e equivalência de vencimentos;
6) Compete à unidade de pessoal do órgão ou entidade a que pertence o servidor verificar se foram atendidos os critérios e procedimentos legais necessários à efetivação de readaptação;
7) Caso o servidor não esteja apto à readaptação e seja julgado incapaz para o serviço público, cabe avaliar a necessidade de sua aposentadoria;
PREVISÃO LEGAL
- Lei 8.112/1990;
- OFÍCIO-CIRCULAR Nº 5, DE 17 DE MARÇO DE 1992;
- Nota Técnica 8056/2016 - CGNOR;
Atualizado em 18/04/2018
Recondução
DEFINIÇÃO
É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de inabilitação em estágio probatório em outro cargo ou reintegração do anterior ocupante.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) Ocorrerá à recondução nos seguintes casos:
- quando houver a reintegração do servidor que havia sido desinvestido do cargo por decisão administrativa ou judicial.
- quando um servidor estável for inabilitado no estágio probatório de outro cargo, tendo assim a oportunidade de retornar a seu cargo de origem.
- quando o servidor estável não tem mais interesse no novo cargo ocupado, desistindo do novo cargo durante o estágio probatório.
2) A recondução ao cargo federal anterior poderá ocorrer na hipótese de inabilitação ou desistência do estágio probatório, desde que o servidor não tenha se estabilizado no novo cargo inacumulável.
3) O instituto da recondução pode ser aplicado ainda que o novo cargo, em cujo estágio probatório ocorreu a desistência ou inabilitação, seja estadual, distrital ou municipal, ou mesmo federal submetido a regime próprio.
4) Após a publicação da Portaria de Recondução, deverá ser providenciada, imediatamente, pelo órgão que reprovou o servidor no estágio probatório, a respectiva exoneração do cargo mediante publicação da Portaria de exoneração no Diário Oficial da União.
5) No caso de cargo de origem já se encontrar provido, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
6) A recondução não dá direito à indenização.
7) No caso de desistência do servidor do novo cargo, é necessário requerimento do servidor junto ao órgão em que já era estável durante o estágio probatório, desde que tenha se desligado através do instituto da vacância.
8) O servidor tem o prazo de 120 (cento e vinte) dias para solicitar a recondução, a contar da publicação na imprensa oficial do ato que declarou a inabilitação do interessado no estágio probatório ou do ato de vacância, no caso de desistência, sendo direito do servidor declinar de tal prazo.
PREVISÃO LEGAL
- Art. 41, §2º da Constituição Federal de 1988;
- Artigo 20, § 2º; artigo 28, § 2º; artigos 29 e 30 da Lei nº 8.112, de 11/12/90;
- Parecer AGU nº JT-03, de 27 de maio de 2009;
- Súmula Administrativa AGU nº 16, de 19 de junho de 2002;
- Nota Informativa nº 37/2012/CGNOR/DENOP/SRH/MP;
- NOTA TÉCNICA Nº 243/ 2010/COGES/DENOP/SRH/MP;
- NOTA TÉCNICA N° 565/ 2009/COGES/DENOP/SRH/MP.
Atualizado em 16/02/2018
Redistribuição
DEFINIÇÃO
É o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC (Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão).
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) Para que ocorra a redistribuição devem ser observados os seguintes preceitos:
- interesse da administração;
- equivalência de vencimentos;
- manutenção da essência das atribuições do cargo;
- vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
- mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
- compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
2) O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
3) A redistribuição de cargo ocupado ou vago somente poderá ser efetivada se houver, como contrapartida a redistribuição de um cargo efetivo, ocupado ou vago, do mesmo nível de escolaridade.
4) Na redistribuição que implicar mudança de domicílio, o órgão ou entidade a que o servidor passar a pertencer custeará as consequentes despesas, observadas as normas pertinentes.
5) É vedada a aplicação do instituto da redistribuição aos cargos vagos ou ocupados, dos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino para outros órgãos e entidades da administração pública e dos Quadros de Pessoal destes órgãos e entidades para aquelas instituições.
6) A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
7) A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.
8) Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.
9) O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
PREVISÃO LEGAL
- Arts. 18 e 37 da Lei 8112/90 de 11/12/1990;
- Art. 7° da Lei n° 8.270/91 de 17/12/199;
- Portaria nº 57/2000/MPOG, de 14/4/2000;
- Portaria nº 286, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006;
- Ofício Circular n° 24/1996/SRH/MARE, de 12/06/96;
- Ofício Circular n° 26/1996/SRH/MPOG, de 20/06/96;
- Art. 26-B da Lei n. 11.091/2005
Atualizado em 22/02/2018
Regime de Dedicação Exclusiva (DE)
DEFINIÇÃO
Dedicação exclusiva é a obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;
PROCEDIMENTOS
(em construção)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
- 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou
- tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
2) O professor, inclusive em regime de dedicação exclusiva, desde que não investido em cargo em comissão ou função de confiança, poderá:
- participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, nos termos definidos pelo Conselho Superior da FUB, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio; e
- ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, mediante deliberação do Conselho Superior da FUB.
3) No regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de:
- remuneração de cargos de direção ou funções de confiança;
- retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso;
- bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação paga por agência oficial de fomento ou organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional;
- bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;
- bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;
- direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
- outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores;
- retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente;
- Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso.
- Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC.
- retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; e
- retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras.
4) Os integrantes de carreiras que exigem integral dedicação ao serviço não fazem jus à percepção do adicional por serviços extraordinários ou adicional noturno.
5) Entende-se pela impossibilidade de acumulação do cargo de Professor em regime de Dedicação Exclusiva com qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, sejam proventos, vencimentos ou pensões.
6) Os servidores detentores dos cargos submetidos ao regime de dedicação integral, quando investidos em cargo em comissão, também estarão sujeitos, concomitantemente, ao regime de dedicação exclusiva.
PREVISÃO LEGAL
- Lei n. 12.772, de 2012;
- Lei n. 12.863/2013;
- Nota informativa nº 8930/2018 - MP;
- Nota Técnica nº 231/2016-MP
- Nota Técnica nº 145/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Atualizado em 18/12/2018
Remoção
DEFINIÇÃO
É o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) A remoção pode ser:
- de ofício, no interesse da Administração;
- a pedido, a critério da Administração;
- a pedido, para outra localidade independentemente do interesse da Administração:
- para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
- por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
- em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
2) Nos casos de remoção de ofício, em que a mudança de sede obrigar o servidor a mudar de domicílio em caráter permanente, ser-lhe-á devida ajuda de custo para compensar as despesas de instalação.
3) Ocorrendo remoção de ofício com mudança de sede, o servidor estudante, seu cônjuge ou companheiro, seus filhos ou enteados que vivam em sua companhia e os menores sob sua guarda com autorização judicial, também estudantes, terão assegurados, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga.
4) O exame para concessão de remoção de servidor, por motivo de saúde do mesmo ou de pessoa de sua família, será realizado por junta médica a pedido do interessado, devendo ser indicado no Laudo de Exame Médico-Pericial (art. 36, III, b, da lei 8112/90) os seguintes itens:
- as razões objetivas para a remoção;
- benefícios do ponto de vista médico, que advirão dessa remoção, com justificativas detalhadas;
- características do local recomendado.
5) O servidor, munido de parecer do médico-assistente que indique necessidade de remoção por motivo de saúde, deverá requerer a sua remoção ao titular da unidade de recursos humanos. O requerimento e o parecer devem ser arquivados no prontuário médico do servidor.
6) À vista do Laudo de Exame Médico-Pericial, o responsável pelo serviço de Saúde ou de perícia do órgão ou entidade, ou profissional por ele designado, emitirá no laudo e no respectivo processo o parecer conclusivo.
7) Considera-se pessoa da família, para efeito de remoção por motivo de acompanhamento: (Artigo 36, inciso III, parágrafo b da lei 8112/90) os seguintes:
- o cônjuge;
- o/a companheiro(a);
- dependente que viva às suas expensas e conste de seu assentamento funcional.
8) Obs: Os contratados por tempo determinado não fazem jus à remoção por motivo de doença.
9) A remoção somente poderá ocorrer dentro do mesmo quadro de pessoal.
10) Não há que se falar em transferência de vagas quando o servidor for removido para acompanhar cônjuge ou companheiro, na forma prevista na alínea “a” ou nas demais hipóteses de que trata o art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, uma vez que o deslocamento se dará no âmbito do mesmo quadro, independente de haver mudança de sede ou não.
PREVISÃO LEGAL
- Art. 36 da Lei nº 8.112/90;
- Art. 53 da Lei nº 8.112/90;
- Art. 99 da Lei nº 8.112/90;
- Portaria MPOG n. 1.675, de 06/10/2006 – Manual para os serviços de saúde do servidor;
- Nota Técnica n. 85/2011 - Quadro de pessoal diverso ao de origem;
- Nota Informativa nº 141/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;
- Nota Técnica n. 185/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP - Transferência de vaga;
Atualizado em 15/03/2018
Reposição ao Erário
DEFINIÇÃO
Corresponde ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente pelos servidores ativos, inativos e pensionistas, ou a serem pagas para reparar danos causados à Instituição.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
2) Os procedimentos para reposição de valores ao erário encontram-se na Orientação Normativa nº 5/2013 da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
3) As reposições e restituições ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parcelada, a pedido do interessado.
4) O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível.
5) O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito. A não quitação do débito, no prazo previsto, implicará sua inscrição em dívida ativa, sendo apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
6) O prazo para ressarcimento é contado a partir da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, conforme art. 66 da Lei nº 9.784/99.
7) Em caso de erro material da Administração, em face do dever de autotutela, do princípio da legalidade stricto sensu e da vedação do enriquecimento sem causa, não pode o interessado se beneficiar de erro que não decorra de falha interpretativa;
8) São requisitos indispensáveis, cumulativos e não alternativos, para que possa ser dispensada a restituição de quantia recebida indevidamente:
- A efetiva prestação de serviço: comprovação de que, no período considerado, o servidor desempenhou as atividades próprias do cargo.
- A boa-fé no recebimento da vantagem ou vencimento: intenção pura, isenta de dolo, de engano, de malícia, de esperteza com que a pessoa recebe o pagamento “indevido”, certo de que está agindo de acordo com o direito.
- A errônea interpretação da lei, expressa em ato formal: uma norma legal de hierarquia inferior (decreto, portaria, instrução normativa), um despacho administrativo, um parecer jurídico que tenha força normativa. Situação em que a Administração tenha formalizado determinada interpretação do texto legal de forma equivocada, e o tenha constatado posteriormente ou alertada do fato pelos órgãos fiscalizador; e
- A mudança de orientação jurídica: alteração da forma interpretativa da disposição legal. O direito não configura ciência exata, a hermenêutica do texto legal pode apresentar variação ao longo do tempo, sem que fique configurada ocorrência de erro propriamente dito.
9) É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
10) Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.
11) As reposições poderão ser parceladas, a pedido do interessado, por intermédio de desconto em folha de pagamento.
12) Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.
13) Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
14) Assim, o processo administrativo que vise à reposição de valores ao Erário será regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
15) Em relação à acumulação ilícita de cargos, ressalta-se que deve haver o ressarcimento do percentual referente ao regime de dedicação exclusiva, incidente sobre o vencimento básico e os seus reflexos sobre as demais parcelas integrantes da sua remuneração, não se cogitando ressarcimento quanto ao restante da remuneração do servidor, referente a sua jornada normal de trabalho. Neste caso, o servidor merece receber essa parte da remuneração, pois prestou serviços, todavia, o plus relativo à dedicação exclusiva é indevido sob qualquer aspecto, razão pela qual os valores devem ser devolvidos na forma do art. 45 da Lei nº 8.112/90.
16) O julgamento, pela ilegalidade, das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente.
17) Não há determinação legal para desconto máximo a ser efetivado para fins de reposição ao erário, havendo apenas a previsão do valor mínimo para desconto, que é de 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão.
18) Entende-se que é do espólio e, na hipótese de encontrar-se encerrada a Ação de Inventário, dos herdeiros necessários a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores depositados na conta corrente do pensionista após o seu falecimento.
19) Na hipótese de dúvida quanto ao reconhecimento da boa fé alegada pelo interessado, ou a respeito da incidência dos institutos da prescrição ou decadência, o dirigente de recursos humanos poderá submeter o processo administrativo à análise do respectivo órgão de assessoramento jurídico.
PREVISÃO LEGAL
- Arts. 46, 47, 121 a 126 da Lei nº 8.112/90;
- Lei nº 9.784/99;
- Art. 5º, inciso LV da CF/88;
- Orientação Normativa SEGEP nº 5/201, de 21/02/2013;
- Súmula STF nº 473, de 03/12/69 (DOU 10/12/69);
- Documento n.º 04500.000307/2003-81 – 17/02/2003;
- Súmula TCU nº 106, de 19/03/74 (DOU 16/12/76);
- Parecer AGU-GQ nº 161, de 03/08/98 (DOU 09/09/98);
- Nota Técnica nº 572/2009/COGES/DENOP/SRH/MP - 13/11/2009;
- Súmula TCU nº 249, de 09/05/07 (DOU 11/05/07).
Atualizado em 31/11/2018
Reversão
DEFINIÇÃO
É a forma de provimento derivado, não prevista na Constituição Federal, que consiste no retorno à ativa do servidor aposentado.
PROCEDIMENTOS
INFORMAÇÕES GERAIS
1) Há duas modalidades de reversão:
- Reversão de ofício: quando a junta médica constata que deixaram de existir os motivos que levaram o servidor a aposentar-se por invalidez permanente.
- Reversão a pedido: aplicável ao servidor estável que obteve aposentadoria voluntária, desde que sejam atendidos os requisitos previstos na lei e que haja interesse da administração.
- tenha solicitado a reversão;
- a aposentadoria tenha sido voluntária;
- estável quando na atividade;
- a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
- haja cargo vago.
- requisitos:
2) A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
3) O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
4) No caso de reversão por invalidez quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
5) O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
6) O servidor de que que for revertido no interesse da administração e tiver atendido os requisitos previstos em lei somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
7) Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 (setenta) anos de idade.
8) A reversão poderá ocorrer em qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, desde que seja no mesmo cargo, nível, classe e padrão em que ocorreu a aposentadoria ou em outro cargo, quando reorganizado ou transformado.
9) Será tornado sem efeito o ato de reversão se o exercício não ocorrer no prazo de quinze dias.
10) O deferimento de pedido de reversão de aposentadoria está condicionado ao interesse da Administração e ao prévio ressarcimento de valores porventura recebidos em razão de conversão em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade, ainda que a conversão seja fruto de decisão judicial.
11) A adesão do inativo à reversão, caracteriza renúncia à sua inatividade com nova investidura, gerando os mesmos direitos, garantias e vantagens aplicáveis aos demais servidores em atividade, razão porque, no caso em espécie, há que se observar o disposto no § 1º do art. 77 da Lei nº 8.112/90, que exige o exercício de 12(doze) meses para o primeiro período aquisitivo de férias.
12) Em conformidade com a regulamentação específica da matéria, objeto do Decreto nº 3.664/2000, no caso da servidora, a nova aposentadoria dar-se-á com base nas regras atuais, se permanecer em atividade por, no mínimo, cinco anos. No entanto, se a servidora não cumprir o mencionado interstício em atividade, quando do retorno pelo instituto da reversão não poderá se aposentar pelas regras atuais retornando à sua anterior situação funcional de inativa, não lhe sendo assegurada consequentemente nenhuma vantagem decorrente do cumprimento do citado tempo de serviço, com base nas regras de aposentadoria vigentes em 15.12.1998( CF/88), observadas as disposições contidas na Decisão TCU nº 875/2001.
PREVISÃO LEGAL
- Lei 8.112/1990
- Decreto 3.644/2000
- Ofício Circular nº 91/2018-MP
- Nota Técnica 6825/2016 - CGNOR
- Ofício nº 282 /2004-COGES/SRH/MP
- Ofício nº 305/2002-COGLE/SRH
Atualizado em 05/06/2018.
Sindicância
DEFINIÇÃO
É o processo administrativo simplificado, suficiente e adequado para aplicação das penalidades de advertência ou suspensão por até 30 dias, não se admitindo este procedimento, quando do cometimento de infrações mais graves.
PROCEDIMENTOS
INFORMAÇÕES GERAIS
1) Da sindicância poderá resultar:
- arquivamento do processo;
- aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
- instauração de processo disciplinar.
2) O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
3) Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
4) Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
5) Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
6) Não é recomendável a cessão de servidor indiciado em PAD ou Sindicância até a conclusão dos respectivos instrumentos de apuração e investigação, a fim de se evitar a interrupção das investigações por ausência do acusado e o embaraço do cumprimento do dever imposto à Administração de esclarecer as denúncias que pesam sobre o servidor.
PREVISÃO LEGAL
- LEI 8.112 DE 1990;
- Ofício nº 64/2004-COGES/SRH/MP
Atualizado em 03/04/2018.
Serviço Voluntário
DEFINIÇÃO
Considera-se serviço voluntário, a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.
PROCEDIMENTOS
INFORMAÇÕES GERAIS
1) O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim.
2) O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade, pública ou privada, e o prestador do serviço voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de seu exercício.
3) O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias. As despesas a serem ressarcidas deverão estar expressamente autorizadas pela entidade a que for prestado o serviço voluntário.
4) É autorizado a União a conceder auxílio financeiro ao prestador de serviço voluntário com idade de dezesseis a vinte e quatro anos, integrante de família com renda mensal per capita de até meio salário mínimo (valor de até R$ 150,00 ((cento e cinqüenta reais)) e será pago por um período máximo de seis meses).
5) A concessão do auxílio financeiro, no âmbito do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, obedecerá ao seguinte:
- o voluntário deve estar em atividade de qualificação social e profissional; e
- deve prestar de seis a dez horas semanais de serviço voluntário.
6) É vedada a participação de estudantes que tenham por finalidade a realização de qualquer modalidade de estágio.
PREVISÃO LEGAL
- Lei n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
- Decreto n. 5.313/2004;
- Nota Técnica n. 509/2010/COGES/DENOP/SRH;
Substituição
DEFINIÇÃO
É o exercício de função gratificada ou de cargo de direção por um servidor nomeado/designado durante os impedimentos e/ou afastamentos legais e regulamentares do titular da CD, da FG e os de Natureza Especial.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) O servidor investido em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade máxima da Fundação Universidade de Brasília.
2) A substituição deverá recair em servidor que se encontre em efetivo exercício na Unidade cuja função esteja vinculada.
3) O exercício da substituição somente terá início após a publicação do ato de designação, não cabendo pagamento com efeito retroativo.
4) Nos casos de vacância de cargo ou função de direção ou chefia, e de cargo em comissão e de Natureza Especial, nos termos dos incisos I, II, VII e IX do art. 33 e V e VI do art. 127 da Lei nº 8.112, de 1990, o substituto fará jus ao pagamento da respectiva retribuição, a partir do primeiro dia da vacância.
5) O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.
6) O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.
7) Significa dizer que nos primeiros 30 dias de substituição, haverá acumulação de funções (cargo exercido pelo substituto com as do cargo do substituído), com direito a retribuição a partir do primeiro dia de substituição, devendo, nos termos do § 1º do art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990, optar pela remuneração que lhe for mais vantajosa. Transcorrido o prazo de 30 dias de substituição, o substituto deixa de acumular as funções e passa a exercer somente as atribuições inerentes às do cargo substituído, percebendo a retribuição correspondente.
8) Os afastamentos do titular no interesse do serviço, para o exercício de atribuições pertinentes a esse cargo, inclusive na hipótese de afastamento da sede, não ensejam pagamento de substituição.
9) Quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o início do exercício recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.
10) O servidor substituto deverá anexar formulário de autorização de acesso ao imposto de renda ou apresentar declaração de bens e rendas, nos termos da Lei nº 8.730/93 e da Instrução Normativa do Tribunal de Contas da União nº 67/2011.
11) A designação/nomeação para cargo ou função de direção enseja o término do adicional ocupacional (insalubridade, periculosidade, raio-X), devendo a circunstância ensejadora do adicional ser reavaliada pela Coordenadoria de Engenharia e Segurança do Trabalho – CEST, em consonância com a Orientação Normativa SEGEP/MP nº 06/2013.
12) Considera-se afastamento, impedimento legal ou regulamentar para efeito de substituição, e para fins de pagamento, aqueles previstos na Lei nº 8.112/90, a seguir discriminados:
- art. 77 - férias;
- art. 95 - afastamento para estudo ou missão no exterior, conforme regulamento contido no Decreto n° 5.707, de 2006;
- art. 97 - ausências do serviço para doar sangue (um dia); alistamento eleitoral (dois dias); casamento, falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (oito dias consecutivos);
- art. 102 - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme disposto no Decreto n° 5.707, de 2006; júri e outros serviços obrigatórios previstos em lei; licença à gestante, à adotante e à paternidade; para tratamento da própria saúde; por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
- art. 147 - afastamento preventivo (até sessenta dias, prorrogável por igual período); e
- art. 149 - participar de comissão de sindicância (trinta dias, prorrogável por igual período); processo administrativo disciplinar ou de inquérito (sessenta dias, prorrogável por igual período).
13) Os servidores que substituirão os ocupantes de cargo ou função de direção ou chefia no mês de dezembro, fazem jus aos valores decorrentes da substituição integrando a base de cálculo da gratificação natalina.
PREVISÃO LEGAL
- Arts. 38 e 39 da Lei n. 8.112/1990;
- Despacho n. 04500.000739-2007-16 – Remuneração substituição de férias – titular licença;
- Despacho n. 04500.00-1363-2007-67 – Acumulação de cargo comissionado com cargo de professor substituto em universidade pública federal;
- Ofício-Circular MARE nº 53, de 23/11/1996 - Esclarece que os substitutos dos servidores investidos em cargo ou função de direção ou de chefia e dos ocupantes de cargos de Natureza Especial, somente, farão jus à retribuição pecuniária relativa à gratificação pelo exercício dos cargos ou funções supramencionadas referentes aos dias de efetiva substituição excedentes a trinta dias consecutivos de afastamentos ou impedimentos legais do titular;
- Ofício nº 217 /2003-COGLE/SRH/MP – 22/08/2003;
- Orientação Normativa nº 96/1991 do Departamento de Recursos Humanos;
- Despacho nº 04500.005229/2004-92, de 26/08/2004;
- Ofício-Circular nº 01/SRH/MP, de 28/01/2005;
- Ofício nº 146/2005/COGES/SRH/MP – 29/07/2005;
- Ofício nº 45/2006/COGES/SRH/MP – 28/04/2006;
- Ofício nº 38/2006/COGES/SRH/MP – 04/04/2006 - Trata-se de consulta acerca de substituição de titular de cargo em comissão, ou função de direção ou chefia, em afastamentos referentes às viagens a serviço para o exterior;
- Ofício nº 82 /2006/COGES/SRH/MP – 24/07/2006;
- Despacho n. 04500.006004-2007-04 – 11/10/2007 - Aplicação do Ofício-Circular nº 01/SRH/MP, de 28/01/05, quanto a designação de um servidor para substituir dois cargos em comissão, em períodos distintos, mas ininterruptamente.
- Ofício nº 146/2005/COGES/SRH/MP – 29/07/2005;
- Ofício nº 45/2006/COGES/SRH/MP – 28/04/2006;
- Ofício nº 38/2006/COGES/SRH/MP – 04/04/2006 - Trata-se de consulta acerca de substituição de titular de cargo em comissão, ou função de direção ou chefia, em afastamentos referentes às viagens a serviço para o exterior;
- Ofício nº 82 /2006/COGES/SRH/MP – 24/07/2006;
- Nota Técnica n. 483/2009/COGES/DENOP/SRH/MP – Substituição do cargo em comissão tendo em vista que o titular encontra-se suspenso por cumprimento de penalidade disciplinar;
- Nota CONJUR SMM n. 252/2009 - 3.10 / 2009, Processo nº 000560/2005-82 – Convalidação;
- Nota Técnica n. 131/2010/COGES/DENOP/SRH/MP – Pagamento de substituição;
- Nota Técnica n. 132/2010/COGES/DENOP/SRH/MP – 12/02/2010;
- Nota Técnica n. 253/2011/253/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP – Responsável pelo expediente – 12/05/2011;
- Nota Técnica n. 55/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP – Substituição afastamento do país – 27/01/2011;
- Nota Informativa n. 882/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP - Substituto do substituto (efeito cascata);
- Nota Técnica n. 62/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP - 23/03/2012 - Substituto do substituto (efeito cascata);
- Nota Informativa n. 328/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP – 28/11/2014 - Pagamento de substituição;
- Nota Técnica n. 27/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP – 23/04/2015 - Cargo em Comissão vago;
- Nota Técnica nº 6926/2017-MP - Substituição – Período Parcial;
- Nota Técnica nº 12168/2017-MP - Designação de servidor sem vínculo para substituição de Função Gratificada - FG.
Atualizado em 25/01/2018.
Vacância
DEFINIÇÃO
É o desligamento de cargo público efetivo, com geração de vaga, que possibilita ao servidor aprovado em concurso público ser nomeado para outro cargo inacumulável, independente da esfera de poder, e sem que haja o rompimento da relação jurídica com o ente em que se encontra lotado.
PROCEDIMENTOS
(EM CONSTRUÇÃO)
INFORMAÇÕES GERAIS
1) A vacância do cargo público decorrerá, dentre outras hipóteses, de posse em outro cargo inacumulável (Art. 33, VIII da Lei nº 8.112/90).
2) Ao servidor é facultada a escolha da forma de vacância (exoneração a pedido ou posse em outro cargo inacumulável), em vista da mudança de cargo, diferenciando-se os institutos apenas nos efeitos (Nota Informativa COGES/DENOP/SRH/MP nº 365/2010).
3) Se a vacância de um cargo decorre da posse em outro cargo inacumulável, cessam os direitos e deveres adstritos ao cargo que vagou e, em razão do cargo provido, são criados ou contraídos outros, nos termos da legislação vigente na data da nova investidura (Parecer N-AGU/WM-1/2000 – Anexo ao Parecer nº GM-013/2000).
4) Na hipótese de tratar-se de posse e consequente vacância de cargo pertencente à União (serviço público federal), são preservados os direitos personalíssimos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor (Parecer N-AGU/WM-1/2000 – Anexo ao Parecer nº GM-013/2000).
5) Nos casos de provimento e vacância envolventes de pessoas político-federativas distintas (no caso, do Estado ou Município para a União), aproveita-se o tempo de serviço ou de contribuição, conforme o caso, para efeito de aposentadoria (Parecer N-AGU/WM-1/2000 – Anexo ao Parecer nº GM 013/2000).
6) O servidor estável que for tomar posse em outro cargo público inacumulável poderá ser reconduzido ao antigo cargo, desde que não seja aprovado no estágio probatório e não obtenha estabilidade (Nota Informativa nº 305/2010/COGES/DENOP/SRH/MP).
7) O servidor, ainda que em estágio probatório, pode se utilizar do instituto da vacância por posse em outro cargo inacumulável, mas não poderá ser reconduzido por não se encontrar na condição de estável no cargo público anteriormente ocupado (Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 117/1999 combinado com Nota Informativa COGES/DENOP/SRH/MP nº 305/2010).
8) Não existe óbice em conceder declaração de vacância por posse em outro cargo inacumulável para servidor que responde a Processo Administrativo Disciplinar. O servidor, tendo solicitado a vacância mesmo estando respondendo a processo disciplinar, poderá ter o pedido de vacância deferido, desde a data em que tomou posse em outro cargo inacumulável (Item 6, da NT GOGES/DENOP/SRH/MP nº 385/2009 combinado com Item 11, da NT COGES/DENOP/SRH/MP nº 116/2009).
9) Na hipótese de vacância por motivo de posse em outro cargo público inacumulável na esfera federal, não há que falar em indenização de férias, vez que, nesta hipótese, o servidor poderá contar com o tempo de serviço prestado no cargo anteriormente ocupado para fins de férias no novo cargo público (Ofício-Circular SRH/MP nº 83/2002).
10) Em relação ao pagamento de férias e gratificação natalina a servidor estável ou não estável, regido pela Lei nº 8.112/1990, que tomar posse em outro cargo público federal, existem as seguintes possibilidades, conforme o caso:
- Caso o servidor já tenha cumprido o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado, fará jus às férias e gratificação natalina correspondente àquele ano civil no novo cargo efetivo, caso não tenha usufruído, e desde que não haja quebra de interstício (Art. 11, caput, da ON SRH/MP nº 2/2011).
- Caso o servidor não tenha cumprido o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo anteriormente ocupado deverá complementar esse período exigido para a concessão de férias no novo cargo (Art. 11, parágrafo único da ON SRH/MP nº 2/2011).
11) É possível a concessão de vacância por posse em cargo inacumulável quando não há alteração efetiva do cargo, em face da necessidade de se resguardar o direito de o servidor de migrar as vantagens personalíssimas outrora adquiridas, desde que os atos de vacância e nova investidura ocorram de forma concomitante (NT CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 115/2014).
12) Assim sendo, cabe a aplicação do instituto da vacância ao servidor que, sendo detentor de um cargo público na esfera federal, tomou posse em outro cargo inacumulável, independentemente da esfera de poder. Por sua vez, a exoneração a pedido ocorrerá nos demais casos em que haja ruptura em definitivo do vínculo jurídico entre o servidor e a União (Item 5, da NI COGES/DENOP/SRH/MP nº 305/2010).
PREVISÃO LEGAL
- Lei nº 8.112, de 11/12/1990.
- Parecer N-AGU/WM nº 1, de 24/01/2000 - Anexo ao Parecer AGU/GM nº 013, de 11/12/2000 (DOU 13/12/2000).
- Ofício-Circular SRH/MP nº 83, de 18/12/2002.
- Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 116, de 03/08/2009.
- Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 385, de 08/10/2009.
- Nota Informativa COGES/DENOP/SRH/MP nº 305, de 26/05/2010.
- Nota Informativa COGES/DENOP/SRH/MP nº 365, de 30/06/2010.
- Orientação Normativa SRH/MP nº 2, de 23/02/2011.
- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 115/2014, de 28/07/2014.
Atualizado em 17/08/2021.